Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 41.º Deduções

EM VIGOR desde 11/09/20243 alt.
1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, incluindo os seguros de renda, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis. 2 - No caso de fração autónoma de prédio em regime de propriedade horizontal, são dedutíveis, relativamente a cada fração ou parte de fração, outros encargos que, nos termos da lei, o condómino deva obrigatoriamente suportar e que sejam efetivamente pagos pelo sujeito passivo. 3 - Caso o sujeito passivo detenha mais do que uma fração autónoma do mesmo prédio em regime de propriedade horizontal, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com a permilagem atribuída a cada fração ou parte de fração no título constitutivo da propriedade horizontal. 4 - Caso o sujeito passivo arrende parte de prédio suscetível de utilização independente, os encargos referidos no número anterior são imputados de acordo com o respetivo valor patrimonial tributário ou, na falta deste, na proporção da área utilizável de tal parte na área total utilizável do prédio. 5 - O imposto municipal sobre imóveis e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal. 6 - Na sublocação, a diferença entre a renda recebida pelo sublocador e a renda paga por este não beneficia de qualquer dedução. 7 - Podem ainda ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. 8 - Aos rendimentos prediais brutos decorrentes de contrato de arrendamento habitacional deduzem-se, até à sua concorrência, os gastos suportados pelo sujeito passivo com o pagamento de rendas de imóvel afeto à sua habitação própria e permanente, desde que reunidas as seguintes condições: a) O imóvel gerador dos rendimentos prediais tenha sido, anteriormente ao seu arrendamento, destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, durante, pelo menos, 12 meses; b) O sujeito passivo tenha alterado a sua habitação própria e permanente, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, para um local a distância superior a 100 km do local do imóvel gerador dos rendimentos prediais; c) Ambos os contratos de arrendamento estejam registados no Portal das Finanças da Autoridade Tributária e Aduaneira. 9 - Os gastos referidos nos números anteriores devem ser documentalmente comprovados.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00205/16.2BEMDL12-06-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    IRS; · CATEGORIA F; · GASTOS EM OBRAS DE CONSERVAÇÃO;

    I-. Da interpretação do n. º1 do art.º 41.º do CIRS, na redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, resulta que aos rendimentos brutos provenientes de rendimentos prediais, referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis que incide

  • TCAN00606/14.0BEPRT16-04-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRC-FUNDAMENTAÇÃO; · ISENÇÃO ARTº 53º EBF; ASSOCIAÇÃO EMPREGADORA; · PRINCÍPIO ATRACÇÃO CAT B VERSUS CAT. F;

    I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação, somente sendo nula a decisão quando omite em absoluto os fundamentos de facto. II. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios proba

  • STA0572/17.0BELRS17-12-2025ANABELA RUSSO

    FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · BENEFÍCIOS FISCAIS · RENDIMENTO LÍQUIDO

    Os “rendimentos líquidos” a que se refere o artigo 22.º, n.º 6, al. a) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, são os rendimentos prediais anuais obtidos pelo Fundo Imobiliário em cada ano fiscal depois de deduzidos das despesas de conservação e manutenção efectuadas nos imóveis que integram esse Fundo, independentemente de estes terem estado, ou não, arrendados nesse ano fiscal.

  • TCAS2621/16.0BELRS03-04-2025ÂNGELA CERDEIRA

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    I- O direito a juros indemnizatórios está dependente de ter ficado demonstrado que o acto de liquidação enferma, total ou parcialmente, de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. II- Nos casos de tributos liquidados pela AT, o erro apenas pode ser imputado ao sujeito passivo nos casos em que existiu uma conduta activa ou omissiva por parte daquele que determinou a emissã

  • TRP1998/22.3T8PRD.P125-10-2023PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO

    I – O nº 3 do art.º 1096º do CC, deve ser interpretada como reportando-se apenas à possibilidade de as partes afastarem a renovação automática do contrato, sendo imperativo que o prazo desta não seja inferior a 3 anos. II - O art. 1097º, nº3 ao prever uma manutenção do arrendamento pelo período mínimo de 3 anos não põe em causa o período mínimo previsto no art. 1096º, nº3, porque a renovação e o

  • STA0361/18.5BEVIS22-06-2022NUNO BASTOS

    IRS · MAIS VALIAS · VALORES MOBILIÁRIOS · VALOR DE REALIZAÇÃO

    I - Na alienação de participações sociais com cláusula de ajustamento do preço, constitui valor de realização para os efeitos do artigo 44.º, n.º 1, alínea f) do CIRS o que resultar do preço definitivo; II - Se o valor definitivo não for conhecido antes de decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos, o valor de realização a declarar é o que estiver então ajustado; III - Mas se,

  • TCAN00095/14.0BEVIS03-03-2022Celeste Oliveira

    IRS, OBRAS E PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA

    1- Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação das provas trazidas ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas e se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da

  • TCAS63/17.0BEPDL29-04-2021ANA PINHOL

    IRS; · DESPESAS DE CONSERVAÇÃO/ MANUTENÇÃO.

    I. O legislador no artigo 41.º, n.º 7 do CIRS, ao referir-se « (…) a obras de conservação e manutenção do prédio» não procede à distinção entre obras de conservação como ordinária ou extraordinária, i.e. em função da sua natureza ou da sua dimensão. II. As obras necessárias à recuperação da cobertura de um prédio, colocação da janelas, portas e instalação elétrica que se destinam a repor o imóvel

  • TCAS63/17.0BEPDL29-04-2021ANA PINHOL

    IRS; · DESPESAS DE CONSERVAÇÃO/ MANUTENÇÃO.

    I. O legislador no artigo 41.º, n.º 7 do CIRS, ao referir-se « (…) a obras de conservação e manutenção do prédio» não procede à distinção entre obras de conservação como ordinária ou extraordinária, i.e. em função da sua natureza ou da sua dimensão. II. As obras necessárias à recuperação da cobertura de um prédio, colocação da janelas, portas e instalação elétrica que se destinam a repor o imóvel

  • STA0104/20.3BALSB24-03-2021ISABEL MARQUES DA SILVA

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DECISÃO ARBITRAL · ANULAÇÃO · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária pressupõe que no processo se determine que na liquidação “houve erro imputável aos serviços”, entendido este como o “erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à Administração Fiscal”, que não se deve ter por verificado se o acto de liquidação for anulado em consequência da anulação, por fal

  • TCAN00239/12.6BEPRT11-03-2021Paula Moura Teixeira

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; CORREÇÕES ARITMÉTICAS: FATURAÇÃO FALSA; IRS

    Vem a jurisprudência entendendo de modo uniforme que, quando estão em questão correções de liquidações de IRS, por desconsideração dos custos documentados por faturas, as quais foram consideradas falsas pela administração tributária, as regras de repartição do ónus da prova a ter em conta são as seguintes: Em primeira linha compete à administração tributária fazer prova de que estão verificados

  • TCAN00260/12.4BEPRT11-02-2021Celeste Oliveira

    IRS, FACTURAS FALSAS, INDICIOS, PROVA

    Apesar de a Administração Tributária ter colhido indícios de que as facturas não titulam prestações efectivas de serviços, ou seja, operações reais, importa, também, apurar junto do utilizador se os serviços titulados pelas facturas foram efectivamente prestados pelo emitente, independentemente da sua situação.* * Sumário elaborado pela relatora

  • TCAS1358/08.9BESNT08-05-2019HÉLIA GAMEIRO SILVA

    TRIBUTAÇÃO DOS NÃO RESIDENTES · PAÍSES TERCEIROS · REENVIO PREJUDICIAL · ALIENAÇÃO DE BEM IMOBILIÁRIO

    I. O “reenvio prejudicial» constitui um mecanismo processual criado com vista alcançar a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União, em todo o espaço da União Europeia (UE), com o intuito de garantir a igualdade jurídica de todos os cidadãos europeus, e tutelar os direitos que lhes são conferidos pelo Direito da União. II. Decidida que seja uma questão colocada, nestes termos, a

  • STA087/18.0BALSB28-11-2018ARAGÃO SEIA

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · ANULAÇÃO · VÍCIO DE FORMA

    O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro - sobre os pressupostos de facto ou de direito - imputável aos serviços, de que tenha resultado pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido; se a anulação de um acto de

  • TCAN01315/15.9BEPRT10-05-2018Paula Moura Teixeira

    IMI · DESPESAS DE CONSERVAÇÃO · MANUTENÇÃO · QUESTÃO NOVA

    I. É jurisprudência deste Tribunal se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheia em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não atacando o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC (Cfr. TCAN

  • TCAN01315/15.9BEPRT10-05-2018Paula Moura Teixeira

    IMI · DESPESAS DE CONSERVAÇÃO · MANUTENÇÃO · QUESTÃO NOVA

    I. É jurisprudência deste Tribunal se em sede de recurso jurisdicional, o Recorrente se alheia em absoluto das razões que fundamentaram a sentença recorrida, limitando-se a repetir o que já havia dito em sede de petição inicial, não atacando o julgado, não pode o Tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, já que a tal se opõe o preceituado no nº 4 do artigo 635.º do CPC (Cfr. TCAN

  • TCAN00607/15.1BEPRT30-09-2015Mário Rebelo

    RENDIMENTOS NÃO JUSTIFICADOS.

    1) Tendo sido transferido em 2010 o montante total de € 240.211,18 do território nacional para uma conta no banco HSB sediado em Hong Kong e tendo nesse ano declarado rendimentos líquidos no valor de € 40.470,94 existe uma divergência no valor de € 199.740,24 = (240. 211,18 - 40.470,94). 2) Verificada esta divergência, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rend

  • TC1096/201317-03-2015Ana Guerra Martins
  • TCAS07564/1413-11-2014JOAQUIM CONDESSO

    DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA. ARTº.60, DA L.G.T. · PROCEDIMENTOS DE SEGUNDO GRAU. DISPENSA DO DIREITO DE AUDIÊNCIA (ARTº.60, Nº.3, DA L.G.T.). · PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE POSTERIOR À LIQUIDAÇÃO. · ACTO TRIBUTÁRIO E FACTO TRIBUTÁRIO. NOÇÃO.

    1. Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela lei constitucional nº.1/2001, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. A lei ordinária, concretizou inicialmente este direito no artº.100, do C. P. Administrativo, aprovado pelo dec.lei 442/91, de 15/11, esta

  • TCAN00383/0426-10-2006Aníbal Ferraz

    AJUDAS DE CUSTO/REMUNERAÇÕES - MEIOS DE PROVA - ÓNUS DA PROVA - IRS

    1. No âmbito do procedimento, bem como do processo judicial tributários, são admitidos os meios gerais de prova em direito permitidos – cfr. arts. 72.º LGT, 50.º e 115 n.º 1 CPPT, entre os quais, óbvia e necessariamente, figura a prova testemunhal ou por testemunhas. 2. Na ausência de circunstâncias que, legalmente, impeçam a sua produção ou permitam colocar reservas à credibilidade das pessoas a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.