Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 124.º Operações com instrumentos financeiros

EM VIGOR
As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de março de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial: a) As operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a valores mobiliários e warrants autónomos; b) Os resultados apurados nas operações efetuadas com a sua intervenção relativamente a instrumentos financeiros derivados.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02628/17.0BEBRG08-02-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · MAIS VALIAS · EXECUÇÃO · VENDA

    I – O produto da venda de um imóvel em processo executivo - que, em parte, serviu para satisfação dos fins da execução e, noutra parte, foi embolsado pelo executado - constitui mais-valia integrante da previsão/tipificação do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS. II – Estando em causa, tão só, a existência de uma efectiva diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor da venda (

  • STA0566/15.0BELRA07-12-2022PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN00078/14.0BUPRT21-05-2020Ana Patrocínio

    MÉTODOS INDICIÁRIOS, IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DIRECTA DA MATÉRIA COLECTÁVEL, IRS

    I - O n.º 1 do artigo 76.º do Código de Processo Tributário (CPT), vigente à data dos factos tributários, determinava que o processo de liquidação se instaurava com as declarações dos contribuintes. Essas declarações apresentadas pelos contribuintes à Administração Tributária gozam da presunção de veracidade, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro (

  • TCAS11/19.2BCLSB16-09-2019PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRONÚNCIA INDEVIDA · IGUALDADE DAS PARTES

    I- A ação de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal. Anulada decisão arbitral a mesma deve baixar ao tribunal arbitral tributário que a proferiu que, pare esse efeito, readquire competência para sanar a nulidade verificada; II- Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão arbitral que conheceu

  • TCAS168/17.7BCLSB06-12-2018BENJAMIM BARBOSA

    IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1.ª Ocorre o vício de omissão de pronúncia, em relação a questão relacionada com erro nos pressupostos do acto de liquidação, quando o tribunal deixa de averiguar, em concreto, a existência de uma alegada divergência entre a realidade e a matéria de facto que é pressuposto do acto. 2.ª Não supre tal vício a mera identificação da questão num capítulo da decisão.

  • TCAN01383/04.9BEBRG10-03-2016Cristina da Nova

    MATÉRIA DE FACTO · ERRO DE JULGAMENTO E PRESSUPOSTOS LEGAIS QUE PERMITEM A TRIBUTAÇÃO COM RECURSO AOS MÉTODOS INDIRETOS · EXCESSO DE QUANTIFICAÇÃO

    1.Comprovada inconsistência dos registos na contabilidade mostra-se suficientemente indiciado que a contabilidade não reflete a totalidade das operações efetuadas pelo Sujeito Passivo. 2. Não havendo elementos da contabilidade ou qualquer outro documento complementar ou acessório que permitam determinar afinal o montante dos rendimentos omitidos à AT, [valor pelo qual foram efetivamente vendidas

  • TCAS07375/0230-11-2004Joaquim Casimiro Gonçalves

    CUSTOS DEDUTÍVEIS · ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO OU DA AUTONOMIA DOS EXERCÍCIOS · ART.º18.º, N.º1 DO CIRC

    1. No que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar fundadamente essa indispensabilidade. 2. Não tendo a empresa tido actividade em determinados exercícios fiscais, releva o princípio da especialização ou da auto

  • TCAS07203/0219-10-2004Francisco Areal Rothes

    BENEFÍCIO FISCAL · ACORDOS DE COOPERAÇÃO · ART. 46.º, N.º 1, DO EBF (NA REDACÇÃO DO DL N.º 215/89) · NULIDADES PROCESSUAIS

    I - As nulidades processuais que tenham sido cometidas antes de proferida a sentença, mas por esta sancionadas, ainda que de modo implícito, se apenas conhecidas pelo interessado depois da sentença, devem ser arguida no recurso interposto desta, desde que seja recorrível, pois é o recurso o meio processual adequado para reagir e de conhecer aquela nulidade. II - No processo de impugnação judicial

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.