Jurisprudência
266 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · INTEMPESTIVIDADE · CITAÇÃO PESSOAL · FACTO SUPERVENIENTE
É intempestiva a oposição à execução fiscal interposta para além do prazo de 30 dias previsto na alínea a) do nº1 do artigo 203º do CPPT, prazo esse que se conta a partir do momento em que ocorra a citação pessoal.
PRONÚNCIA INDEVIDA · QUESTÃO NÃO COLOCADA NA PETIÇÃO INICIAL · INEXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
I- De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), com correspondência em processo tributário, no art.º 125.º n.º1 do CPPT, é nula a sentença quando «o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». II- Este fundamento de nulidade, geralmente designado por «excesso de pronúncia», ocorre quando o tribunal conhece de questões
IRS · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DEDUÇÃO À COLETA DE PENSÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES DE IDADE
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMI · COEFICIENTE DE QUALIDADE E CONFORTO
I. O coeficiente de qualidade e conforto previsto no artigo 43.º do CIMI é determinado com base em critérios legalmente tipificados e de aplicação vinculada. II. A sua fixação deve resultar exclusivamente dos fatores majorativos e minorativos previstos na lei, dentro dos respetivos limites. III. A alteração do coeficiente exige a demonstração de erro na aplicação dos parâmetros legais, não s
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · NOTIFICAÇÃO VÁLIDA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I – Uma liquidação adicional emitida na sequência de acção inspectiva que proceda à alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com aviso de recepção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT por estar em causa a de alterarem a situação tributária do contribuinte; II – Invocando o contribuinte que apena
Justifica-se a admissão do recurso de revista para conhecer de questão relativa à validade da notificação adicional de IRS, atento o inegável relevo social fundamental da questão, ao menos até que se fixe jurisprudência inequívoca sobre a matéria.
IRS · CATEGORIA B OU G · DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL · PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO
I - Face à norma do art. 43.º do RCPIT, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação tanto do projecto como do relatório no procedimento de inspecção tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, sempre que es
IRS; · CLÁUSULA GERAL ANTIABUSO; · ELEMENTOS;
I. Os pressupostos cumulativos de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º da LGT, na redação aqui aplicável, são os seguintes: - o elemento meio, - o elemento resultado, - o elemento intelectual, - o elemento normativo, e - o elemento sancionatório (este sendo, um elemento de consequência ou resultado). II. Cabe à AT a fundamentação legal e factual dos elementos acima ref
DEPÓSITO BANCÁRIO · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
I - O ónus da prova de que os meios financeiros mobilizados ou de que as entradas financeiras obtidas não carecem de ser declarados, dado que não são tributáveis, pertence ao sujeito passivo (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.T.), obrigação esta que implica a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tor
SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · CATEGORIA A · DEFICIT INSTRUTÓRIO
I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ain
PRINCÍPIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; CARTA AVISO RCPITA; INCONSTITUCIONALIDADE - SUBSTANCIAÇÃO; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ACTO DESTACÁVEL ; FORMALIDADES; DISPENSA DE REMANESCENTE;
I- A alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova pressupõe a existência de erro do julgamento de facto, que ocorre quando os factos provados ou não provados estão em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. II- O artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação d
INIMPUGNABILIDADE; EXCEÇÃO; · IRS; 89º A DA LGT; · AVALIAÇÃO MATÉRIA TRIBUTÁVEL;
I- Da decisão de avaliação da matéria tributável por método indireto, atinente a manifestação de fortuna, cabe recurso para o tribunal tributário no prazo de dez dias – nos termos das disposições combinadas do art. º 89.º a n.º 7 da LGT e do n.º 2 do art.º 146.º B do CPPT. II- A decisão de avaliação constitui ato destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO (ART.º 43.º DO RCPIT) · DÉFICIT INSTRUTÓRIO
I- Tendo em conta o teor da norma do art.º 43.º do RCPIT, é essencial saber qual foi o motivo da devolução da correspondência para, do mesmo passo, saber se poderia ou não funcionar a presunção ali prevista; II- Havendo dúvidas quanto a determinados documentos juntos pela parte a quem incumbe o respectivo ónus da prova, os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT impõem, ainda assim, ao tribunal o de
IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · ÓNUS PROBATÓRIO; · FALTA DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS
I - Na falta de entrega dentro do prazo de declaração de rendimentos a AT tem legitimidade para emitir a liquidação oficiosa tendo por base os elementos que disponha, nos termos previstos no artigo 76º, n.º 1, alíneas b), c) e n.ºs 2 a 4 do Código do IRS. II - No caso sub judice, ainda que a liquidação oficiosa tenha sido emitida de acordo com as regras legais, tendo sido apresentada reclamação g
INDEFERIMENTO LIMINAR; · NULIDADE PROCESSUAL; · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
I- O indeferimento liminar só é admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. artigo 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial». II-
IRS · FUNDAMENTAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO · MAIS VALIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO
I - A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os atos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no artigo 268º da CRP e acolhido nos artigos 125º do CPA e 77 º da LGT. II - uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO VALIDAMENTE EFETUADA
I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. Todavia, estando em causa as notificações dos atos de alteração dos rendimentos declarados e dos atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação, têm as mesmas de ser efetuadas por meio de carta registada
IRS – MAIS-VALIAS – PROVA RESIDÊNCIA - REINVESTIMENTO.
I – De acordo com o disposto no artigo 10º, nº 5 do CIRS, na redação em vigor à data dos factos, são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empr
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · IRS · NOTIFICAÇÃO
Se a forma da notificação prevista no regime legal, aplicável ao tempo, era a carta registada com aviso de receção, o envio da liquidação através de simples carta registada sem que se mostre provado que o destinatário dela teve conhecimento, torna a dívida exequenda inexigível.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.