Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 90.º Reforma de liquidação

EM VIGOR
Sempre que, relativamente às entidades a que se aplique o regime definido no artigo 20.º, haja lugar a correções que determinem alteração dos montantes imputados aos respetivos sócios ou membros, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à reforma da liquidação efetuada àqueles, cobrando-se ou anulando-se em consequência as diferenças apuradas.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0212/25.4BALSB24-06-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SISTEMA DE INCENTIVOS · INCENTIVOS FISCAIS · DEDUÇÃO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • STA014/26.0BALSB27-05-2026PEDRO VERGUEIRO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • STA03104/11.0BEPRT 0772/1817-06-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    RECURSO JURISDICIONAL · RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL

    I - Como decorre do artº 614º, nºs 1 e 2 do CPC, conquanto com a prolação do Acórdão ficasse esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, pode ter lugar a rectificação de erros materiais, o suprimento de nulidades, o esclarecimento de dúvidas naquele existente e/ou a sua reforma quanto a custas. II - Dá-se o erro material quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, q

  • STA03104/11.0BEPRT 0772/1829-01-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    RENÚNCIA · CONTRATO · CESSAÇÃO DO CONTRATO · ARRENDAMENTO RURAL

    I - Em concordância com o princípio da legalidade dos impostos, estes só podem ser cobrados quando se verificam os pressupostos aos quais a lei condiciona a existência de uma obrigação fiscal devendo o intérprete cuidar de a conceber em termos restritos, aplicável, consequentemente, apenas aos casos e situações inequivocamente naquela previstos. II - A tributação só pode resultar da verificação c

  • STA057/1421-02-2018ASCENSÃO LOPES

    LIQUIDAÇÃO · IRS · FUNDAMENTAÇÃO · RECURSO

    Mostra-se fundamentado, do ponto de vista formal, e substancial o acto tributário de liquidação de IRS, se a Administração Tributária indicou os factos nos quais se baseou para efectuar a liquidação e se de tais factos resultam claramente os motivos pelos quais decidiu em determinado sentido e as razões do apuramento por métodos indirectos.

  • TCAS506/16.0BELRA26-01-2017CRISTINA FLORA

    PRORROGAÇÃO DE ACÇÃO DE INSPECÇÃO · AVALIAÇÃO · MÉTODOS INDIRECTOS · ALÍNEA F) DO N.º 1 DO ARTIGO 87.º DA LGT

    Verificado o acréscimo de património ou despesa efectuada nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte do acréscimo de património ou da despesa efectuada nos termos do art. 89.º-A, n.º 3.

  • TCAN02949/15.7BEPRT24-01-2017Cristina Travassos Bento

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · ALÍNEA F) DO Nº 1 DO ARTIGO 87º DA LGT · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I. No âmbito das manifestações de fortuna, o legislador confere à AT a faculdade de decidir directamente pela tributação por métodos indirectos, demonstrados que estejam os indícios que descredibilizem (no caso) a declaração apresentada pelo contribuinte. A AT não terá assim que demonstrar a falta de veracidade da declaração do contribuinte, bastando-lhe demonstrar o facto que o legislador conside

  • STA0527/1603-08-2016ASCENSÃO LOPES

    MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE DIREITO · INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · HIERARQUIA

    I - Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. II - Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado. III - O Supremo Tribunal Ad

  • STA0562/1613-07-2016FONSECA CARVALHO

    RECURSO · DESPACHO · ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · AVALIAÇÃO INDIRECTA

    I - Embora a lei imponha ao juiz o conhecimento de todas as questões colocadas pelas partes não ocorre omissão de pronúncia se o juiz deixar de conhecer de alguma delas por tal conhecimento ficar prejudicado pelas soluções dadas a outras. II - A exigência de fundamentação dos actos tributários que afectem os direitos ou interesses protegidos pela lei é uma garantia dos obrigados tributários consa

  • TCAS03209/0917-12-2009Eugénio Sequeira

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IRC. DUPLA TRIBUTAÇÃO. DISPENSA DE RETENÇÃO. LEI NOVA.

    1. As convenções celebradas entre Portugal e outros países contratantes com vista a eliminar a dupla tributação, em regra, não dispõem de regulamentação bastante para regular todos os aspectos atinentes à condições, formas e meios de prova, para as respectivas aplicações em cada um dos Estados outorgantes; 2. Assim, é lícito ao legislador nacional vir colmatar as faltas de regulamentação dessas c

  • TCAN00577/04 - VISEU08-11-2007Fernanda Brandão

    COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO - VANTAGENS ACESSÓRIAS - IRS

    I-O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias referidas no nº 1 do artº 1º do CIRS. II-Vantagens acessórias são todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que são auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituem para o respectivo beneficiário uma vantagem económica e para a entidade patronal, um encargo. III-O

  • TCAN00008/02 - BRAGA15-12-2005Valente Torrão

    JUROS COMPENSATÓRIOS: SUA FUNDAMENTAÇÃO - IRC

    Para que se verifique a fundamentação legal dos juros compensatórios necessário é que a Administração Tributária dê a conhecer ao contribuinte o período temporal a que respeitam, a taxa aplicada e o montante concreto sobre a qual incidiram, não bastando a mera indicação da norma legal que os justifica e a indicação, em termos genéricos e tal como referido na lei, do período a que respeitam.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.