Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 117.º Obrigações contabilísticas

EM VIGOR
1 - Os titulares de rendimentos da categoria B que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação são obrigados a dispor de contabilidade organizada, nos termos da lei comercial e fiscal, que permita o controlo do rendimento apurado. 2 - Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.º do Código do IRC.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS652/11.6BELRS15-01-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · ÓNUS PROBATÓRIO; · FALTA DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS

    I - Na falta de entrega dentro do prazo de declaração de rendimentos a AT tem legitimidade para emitir a liquidação oficiosa tendo por base os elementos que disponha, nos termos previstos no artigo 76º, n.º 1, alíneas b), c) e n.ºs 2 a 4 do Código do IRS. II - No caso sub judice, ainda que a liquidação oficiosa tenha sido emitida de acordo com as regras legais, tendo sido apresentada reclamação g

  • STA072/24.2BALSB26-09-2024ARAGÃO SEIA
  • TCAN01977/11.6BEBRG02-06-2022Paulo Moura

    LANÇAMENTO NA CONTABILIDADE; DOCUMENTOS JUSTIFICADOS E DATADOS.

    I - Os lançamentos na contabilidade devem ser suportados por documentos adequados, justificados e datados, sob pena de esses lançamentos não poderem ser considerados, conforme decorre das disposições conjugadas do art.º 116.º, n.º 4 – c) do CIRS e da alínea a) do n.º 3 do art.º 115.º do CIRC (hoje art.º 123.º do CIRC). II - Os lançamentos devem ser suportados por documentos, não podem ser subst

  • TRP195/21.0T8AMT-A.P121-03-2022PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · FACTO-ÍNDICE · INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE CULPOSA · INSOLVÊNCIA QUALIFICADA COMO FORTUITA

    I - Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o art. 186º, nº 2 do CIRE procede ao elenco (taxativo) de situações que a lei considera como factos-índice ou presunções «juris et de jure», quer da existência de culpa grave por parte do administrador ou gerente da insolvente (pessoa colectiva), quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de

  • STA0494/13.4BEAVR09-03-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    IRC · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR · IMPOSTO ESPECIAL DE JOGOS

    I - Encontrando-se a recorrente sujeita a um regime especial de tributação, por ser concessionária de exploração de jogos de fortuna ou azar, exclusivamente sujeita a imposto sobre o jogo quanto a todas as actividades (principais e secundárias) que exerce e que se encontram incluídas no âmbito do respectivo contrato de concessão, não se encontra, em princípio, sujeita a tributação em IRC, em confo

  • TRL21929/18.4T8SNT.L1-109-11-2021ISABEL FONSECA

    SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE MÃE · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

    1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao

  • TCAS964/08.6BELRA09-07-2020MÁRIO REBELO

    SIMULAÇÃO DE PREÇO; · CADUCIDADE; · INÍCIO E FIM DA AÇÃO INSPETIVA.

    1. Os negócios de compra e venda com declaração de valores inferiores aos efetivamente pagos e recebidos, visando a redução da tributação, constituem negócios simulados. 2. É uma simulação fraudulenta [porque tem por objetivo prejudicar a AT] que tem subjacente ao negócio simulado [simulação de preço] um outro, “escondido”, dissimulado, que corresponde ao valor efetivo pelo qual os contraentes e

  • TCAN01866/07.9BEPRT18-06-2020António Patkoczy

    IRS- RENDIMENTOS EMPRESARIAIS. AFECTAÇÃO DE BENS DO PATRIMÓNIO PARTICULAR A ACTIVIDADE EMPRESARIAL. DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO. · VALOR DE AQUISIÇÃO: VALOR DE MERCADO.

    Sumário: I. No âmbito do apuramento de resultados de mais-valias considerados no âmbito de actividade comercial incluídos nos rendimentos da Categoria B do IRS, tratando-se de um caso de afectação de bens do património particular a actividade empresarial do s.p. e a que se refere o disposto na 2ª parte da alínea c), do nº2, do artº 3º do CIRS, o valor de aquisição a considerar é o do valor de me

  • TCAS06628/1318-12-2014CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS · RENDIMENTOS DA CATEGORIA G - INCREMENTOS PATRIMONIAIS (MAIS-VALIAS) · PERMUTA DE LOTES DE TERRENO

    I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a categoria de rendimentos do tipo empresariais e profissionais, de capitais ou prediais. II - “O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.