Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 128.º Obrigação de comprovar os elementos das declarações

EM VIGOR
1 - As pessoas sujeitas a IRS devem apresentar, no prazo de 15 dias, os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e de outros factos ou situações mencionadas na respetiva declaração, quando a Autoridade Tributária e Aduaneira os exija. 2 - O prazo previsto no número anterior é alargado para 25 dias quando o sujeito passivo invoque dificuldade na obtenção da documentação exigida. 3 - A obrigação estabelecida no n.º 1 mantém-se durante os quatro anos seguintes àquele a que respeitem os documentos. 4 - O extravio dos documentos referidos no n.º 1 por motivo não imputável ao sujeito passivo não o impede de utilizar outros elementos de prova daqueles factos.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0515/11.5BEVIS.SA124-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TCAS860/11.0BELRS15-01-2026ISABEL SILVA

    TRANSPARÊNCIA FISCAL - TRIBUTAÇÃO DOS SÓCIOS · NEUTRALIDADE FISCAL · DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA · EVASÃO FISCAL

    I - O regime da transparência fiscal materializa a opção legislativa de que certas pessoas coletivas, delimitadas em função do seu tipo societário, objeto social ou estrutura de negócios, não devem ser tributadas pelos rendimentos obtidos com a sua atividade, devendo a tributação incidir sobre os respetivos sócios (artigo 6º e 12º do CIRC e 20º CIRS). II - Subjacente à criação do regime de transp

  • TRP3420/21.3T8PRT.P212-12-2025MIGUEL BALDAIA DE MORAIS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO · MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO · RECEBIMENTO DE DINHEIRO PERTENCENTE AO CONSTITUINTE

    I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com

  • TCAS1243/20.6BELRS11-12-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ALÇADA VS SUCUMBÊNCIA · FUNDADA DÚVIDA DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS-COMPORTAMENTO OMISSIVO

    I) A admissibilidade do recurso depende da verificação cumulativa de dois requisitos, (i) o processo tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) a decisão impugnada seja desfavorável para o Recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal que proferiu a decisão e de que se recorre (artigo 280.º, nº2 do CPPT). II) Sempre que se verifique “fundada dúvida acerca do

  • TCAS35/15.9BESNT21-11-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce

  • TCAS2632/12.5BELRS24-10-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · RESIDENTE EM TERRITÓRIO PORTUGUÊS · PRESTAÇÃO DE TRABALHO NOUTRO ESTADO CONTRATANTE · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA

    I - Relativamente aos rendimentos de trabalho dependente, as convenções internacionais-seguindo o artigo 15.º do Modelo OCDE-reconhecem, como regra, a competência exclusiva do Estado da Residência. II - Sendo o emprego exercido no outro Estado contratante, ocorre competência cumulativa, desde que, alternativamente ocorra uma das seguintes três hipóteses: (i) o empregado estiver presente mais de 1

  • STA020/24.0BALSB26-09-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    TERRENO · PRÉDIO URBANO · MAIS VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro – diploma que aprovou o Código do IRS – deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscri

  • TCAS392/23.3BEFUN12-09-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · SUPRIMENTOS · ÓNUS DA PROVA · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I.Verificando-se que a capacidade declarada (ou mesmo completamente não declarada) difere, considerando os limites legalmente previstos, da capacidade manifestada, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte. II.Cabe ao sujeito passivo o ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo

  • TCAS401/23.6BEFUN30-08-2024JORGE CORTÊS

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA. · DEPÓSITOS BANCÁRIOS.

    A existência de depósitos bancários cujos montantes não são declarados à Administração Tributária constitui fundamento para a aplicação da avaliação indirecta da matéria colectável, salvo se for demonstrado pelo contribuinte a origem e a fonte dos concretos meios mobilizados nos depósitos bancários em causa. São passíveis de ser empregues todos os meios de prova admitidos em Direito, sem prejuízo

  • TCAS337/10.0BELRS16-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade. As orientações genéricas não vinculam os sujeitos passivos e, pretendendo apenas interpretar uma norma, não podem ir além disso mesmo, da interpretação. II - A legalização de documentos passados em pais estrangeiro não é, atualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessári

  • TCAS901/11.0BELRS14-03-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce

  • TCAS1646/10.4BESNT14-03-2024ANA CRISTINA DE CARVALHO

    PROVA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO NO ESTRANGEIRO · VINCULATIVIDADE DAS INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS · CDT

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais. II - Tendo sido facultados elementos, pelas entidades pagadoras dos rendimentos em causa, contendo os valores das retenções na fonte efectuadas, bem como os montantes restituídos a solicitaç

  • TCAN00605/09.4BEBRG07-03-2024Cristina da Nova

    PODERES DA RELAÇÃO NO JULGAMENTO DE FACTO; · MAIS VALIAS NA CONSTRUÇÃO DE MORADIA, PROVA DOS ENCARGOS; · IRS; CONCLUSÕES;

    1-Em condições normais das práticas comerciais, o custo com qualquer obra será evidenciado mediante faturas, recibos ou, na falta destes, demonstrando o pagamento por meio de cheque. 2-Todavia, se tal não for possível não se pode liminarmente rejeitar que a prova seja feita por outros meios que possam indicar com segurança que os custos foram suportados pelos sujeitos passivos. Em face da regr

  • TCAS8/12.3 BELRA13-09-2023JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS. · DISPENSA DE TRIBUTAÇÃO. · HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE.

    A demonstração da habitação própria e permanente do agregado familiar no imóvel, no âmbito da dispensa de tributação de mais-valias imobiliárias, pode ser realizada através da prova de factos-indícios do uso mencionado.

  • TCAS314/18.3 BESNT13-07-2023ANA CRISTINA DE CARVALHO

    UNIÃO DE FACTO · IDENTIDADE DE DOMICÍLIO FISCAL · PROVA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I – A exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer da lei; II - A não aceitação de outros meios de prova da residência apresentados determina, nessa medida que é à AT que é imputado o erro nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a an

  • TCAS845/12.9 BELRS01-06-2023JORGE CORTÊS

    IRS. · CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL.

    A prova dos pressupostos do crédito de imposto por dupla tributação internacional pode ser realizada por qualquer meio admissível em Direito, salvo impugnação da sua veracidade.

  • TCAS2023/08.2BELRS16-03-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS · PRESUNÇÃO LEGAL · CATEGORIA E · ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

    I-São considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos titulares, desde que se demonstre, para o efeito, os respetivos factos génese (artigo 5.º do CIRS). II-A única presunção legal estabelecida para o efeito encontra-se plasmada no artigo 6.º, nº4, do CIRS, cuja operatividade pressu

  • STJ477/17.5T8VIS.S131-01-2023PEDRO LIMA GONÇALVES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · CADUCIDADE DA AÇÃO · DOAÇÃO · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA

    I - Destinando-se a transferir determinado valor de um património para outro (de uma conta bancária para outra) a operação bancária de transferência produzirá o seu efeito no momento em que é creditada a conta do beneficiário. II - E é assim, pois até ao momento em que é creditada a conta do beneficiário, quem transfere pode revogar a ordem de transferência. III - Assim, o empossamento do benefi

  • TCAS2300/12.8BELRS30-06-2022LUÍSA SOARES

    IRS · MONTANTES DECLARADOS · CDT

    I - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos da lei. II - Se o contribuinte esclarece a sua situação tributária junto da Administração Tributária apresentando todos os elementos que dispõe para justificar os valores declarados e ainda assim a AT permanece com dúvidas sobre determinado montante pago no Reino Unido, deverá neste caso, accionar o

  • TCAS1647/10.2BESNT10-03-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRS · RENDIMENTOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO · JUROS · RETENÇÃO NA FONTE

    I. A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais, in casu, suíças. II. Logo, a falta desse tipo de documento não configura violação de uma formalidade ad substanciam, tanto mais que, in casu, a AT suíça comunicou não emitir qualquer declaraçã

a mostrar 20 de 40

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.