Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 18.º Rendimentos obtidos em território português

EM VIGOR desde 28/06/20223 alt.
1 - Consideram-se obtidos em território português: a) Os rendimentos do trabalho dependente decorrentes de atividades nele exercidas, ou quando tais rendimentos sejam devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; b) As remunerações dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas e outras entidades, devidas por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; c) Os rendimentos de trabalho prestado a bordo de navios e aeronaves, desde que os seus beneficiários estejam ao serviço de entidade com residência, sede ou direção efetiva nesse território; d) Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, ou do uso ou concessão do uso de equipamento agrícola, comercial ou científico, quando não constituam rendimentos prediais, bem como os derivados de assistência técnica, devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; e) Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado; f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; g) Outros rendimentos de aplicação de capitais devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; h) Os rendimentos respeitantes a imóveis nele situados, incluindo as mais-valias resultantes da sua transmissão; i) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direção efetiva em território português, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital e, bem assim, o valor atribuído aos associados em resultado da partilha que, nos termos do artigo 81.º do Código do IRC, seja considerado como mais-valia, ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou direção efetiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respetivos rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território; j) As mais-valias resultantes da alienação dos bens referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, quando nele tenha sido feito o registo ou praticada formalidade equivalente; l) As pensões devidas por entidade que nele tenha residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; m) Os rendimentos de atos isolados nele praticados; n) Os incrementos patrimoniais não compreendidos nas alíneas anteriores, quando nele se situem os bens, direitos ou situações jurídicas a que respeitam, incluindo, designadamente, os rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, devidos ou pagos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento; o) Os rendimentos derivados do exercício, em território português, da atividade de profissionais de espetáculos ou desportistas, ainda que atribuídos a pessoa diferente. p) As mais-valias resultantes da transmissão onerosa de partes de capital ou de direitos similares em sociedades ou outras entidades, não abrangidas pela alínea i), quando, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores, o valor dessas partes de capital ou direitos resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis. q) As mais-valias resultantes de cessão onerosa de direitos, de qualquer natureza, sobre uma estrutura fiduciária, desde que, em qualquer momento durante os 365 dias anteriores à transmissão, o valor dessa estrutura resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português. 2 - Entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através da qual seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º 3 - É aplicável ao IRS o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º e nos n.os 2 a 11 do artigo 5.º, ambos do Código do IRC, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

92 acórdãos aplicam este artigo
  • STA01110/15.5BEAVR.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TCAS618/15.7BELRA25-06-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    PROVA DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO · REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL · CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO [CDT]

    I - Estando em causa a aplicação de uma convenção internacional à qual o Estado português está vinculado, como refere o Tribunal recorrido, a mesma vigora na ordem jurídica interna e sobrepõe-se às normas de direito nacional, em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 13.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT), afastando assim a

  • TCAS890/13.7BESNT11-06-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS EM S.A · PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO

  • STA01106/15.7BEAVR.SA103-06-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA028/26.0BALSB27-05-2026ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com fundamento no regime consagrado no artigo 25.º, nº 2 do RJAT, depende, fulcralmente, de se verificar entre as decisões em confronto convocadas pela parte Recorrente, oposição de julgamento quanto a uma mesma questão de direito, circunstancialismo que determinará, assim, que subsequentemente se imponha uniformização de juris

  • STA0162/25.4BALSB27-05-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    NULIDADE · REFORMA

    Não se verifica qualquer nulidade prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nem ocorre qualquer situação subsumível nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 616.º do CPC que imponha a reforma do acórdão deste tribunal.

  • TCAS56/26.6BEFUN.CS130-04-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    INDEFERIMENTO LIMINAR · DECISÃO SURPRESA · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · IMPROPRIEDADE MEIO.

    I - Na estruturação de um processo justo, o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração. II - Constitui exceção a este princípio os casos em que seja manifesta a desnecessidade de conceder o aludido contraditório. Estamos perante essas situaçõ

  • STA0187/25.0BALSB29-04-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO

    I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT por oposição com um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo pressupõe, para além do mais, que as decisões em confronto tenham dado resposta divergente à mesma questão fundamental de direito. II - Se resulta do confronto da decisão arbitral recorrida com os acórdãos do

  • STA0190/25.0BALSB29-04-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALTA · IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Decorre do que que ficou exposto que a decisão arbitral recorrida fez uma abordagem distinta em relação ao Acórdão fundamento, decorrente, desde logo, da diversidade do pedido e da causa de pedir subjacente a cada um dos processos, o que redunda numa falta de identidade ao nível da questão fundamental de direito e próprio quadro factual subjacente a cada um deles. Consequentemente, tem de ser nega

  • TCAN01110/15.5BEAVR12-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS;IMPUGNAÇÃO; · ESPECIFICAÇÃO; FUNDAMENTOS; · FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA;

    I- Se a decisão não foi atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela refletida não era a correta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida a decisão violou tais normas legais, o recurso é improcedente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • STA0728/16.3BELRS11-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    BENEFÍCIO · SEGURO DE GRUPO · IRS

    A circunstância de ter havido acesso aos benefícios do seguro depois do vencimento do certificado individual, afasta o enquadramento desse rendimentos na subalínea ii), do n.º 3), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, por não se ter verificado resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade do rendimento, tal como prevista n

  • TCAS369/13.7BELLE12-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · CATEGORIA A · DEFICIT INSTRUTÓRIO

    I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ain

  • TCAS14/08.2BEFUN29-01-2026VITAL LOPES

    IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · INSTITUIÇÃO FINANCEIRA · ISENÇÃO

    I-É o contribuinte que pretende exercer um direito previsto na lei, no caso, a citada isenção do tributo prevista no n.º 6 do art.º 33.º do EBF, pelo que, naturalmente, deverá ser ele a comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art.º 342.º, n.º1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art.º 74.º, n.º 1 da LGT. II- Em casos como o dos

  • STA081/25.4BALSB28-01-2026ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com fundamento no regime consagrado no artigo 25.º, nº 2 do RJAT, depende, fulcralmente, de se verificar entre as decisões em confronto convocadas pela parte Recorrente, oposição de julgamento quanto a uma mesma questão de direito, circunstancialismo que determinará, assim, que subsequentemente se imponha uniformização de juri

  • STA0155/25.1BALSB28-01-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Não se verificam os pressupostos para passar ao conhecimento do mérito do recurso se, entre as decisões em confronto, não se verifica a oposição requerida pelo recurso previsto no nº 2 do artigo 25º do RJAT, a impor a atuação deste Supremo Tribunal que, nesta sede, visa essencialmente garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito e não permitir mais um grau de recurso. II

  • TCAS249/19.2BEFUN18-12-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    ALIENAÇÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS · QUINHÃO HEREDITÁRIO · MAIS VALIAS

    A alienação de quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS, pelo que não estão sujeitos a este imposto os eventuais ganhos resultantes dessa alienação.

  • STA0172/25.1BALSB17-12-2025PEDRO VERGUEIRO
  • STA0142/16.0BEVIS05-11-2025PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN01345/12.2BEBRG09-10-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; · NÃO RESIDENTES; RETENÇÃO; · SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO;

    I- Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por não residentes em território português estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo nos termos do artigo 71.º n.º 1 e n.º 3 al. e) do CIRS. II- Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por for

  • TCAS1159/08.4BELRS18-09-2025MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC DE 2003 · PRINCÍPIO DA ESPECIALIZAÇÃO · ART. 18.º CIRC

    I - O artigo 18.º do CIRC concretiza esta lógica, estabelecendo como regra que as componentes positivas e negativas devem ser reconhecidas no exercício a que respeitam. Apenas quando, no fecho das contas, essas componentes eram imprevisíveis ou manifestamente desconhecidas se admite que a sua imputação seja feita num exercício posterior. O critério determinante é o momento em que nasce a obrigação

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.