Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 59.º Tributação de casados e de unidos de facto

EM VIGOR desde 01/01/20171 alt.
1 - Na tributação separada cada um dos cônjuges ou dos unidos de facto, caso não esteja de tal dispensado, apresenta uma declaração da qual constam os rendimentos de que é titular e 50 % dos rendimentos dos dependentes que integram o agregado. 2 - Na tributação conjunta: a) Os cônjuges ou os unidos de facto apresentam uma declaração da qual consta a totalidade dos rendimentos obtidos por todos os membros que integram o agregado familiar; b) Ambos os cônjuges ou unidos de facto devem exercer a opção na declaração de rendimentos; c) A opção é válida apenas para o ano em questão; d) (Revogada).

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS298/11.9BESNT11-06-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO; CONTAGEM.

    I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efei

  • TCAN00882/19.2BEPRT14-05-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS; · CASO JULGADO; MÉTODO PRESUNTIVO; · MÉTODOS DIRECTOS; OMISSÃO DE RENDIMENTOS; ÓNUS DA PROVA;

    I - O tribunal de recurso deve respeitar o princípio da liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, e só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo resultar que a decisão de facto não pode ser aquela. (artigo 662º do Código de

  • TRE606/23.0T8LAG.E110-12-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · REPRESENTANTE FISCAL · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário: 1. Cabe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto a indicação dos meios probatórios que impunham decisão diversa. 2. A eventual falta de cumprimento dos deveres da ré, enquanto representante fiscal, de entregar a declaração de rendimentos do autor junto da autoridade fiscal e para efeitos de liquidação do imposto pode gerar responsabilidade civil contratual. 3. Mas a

  • TCAN00558/19.0BEBRG09-10-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL; · EFEITOS;

    I. A liquidação adicional é o acto pelo qual a AT, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. II. Com a liquidação adicional não é revogado o acto tributário viciado, limitando-se a ser adicionado ao 1º o montante excedente ou a diferença que não fora pr

  • TCAS678/23.7BELRA18-09-2025ISABEL SILVA

    CORREÇÕES ARITEMÉTICAS – IRS E IVA · VALORAÇÃO DA PROVA · VÍCIOS DO ATO IMPUGNADO E VICIOS DA SENTENÇA · ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES DO RECURSO

    I- A decisão de facto não pode ser povoada de juízos de direito ou juízos conclusivos; II- O tribunal deve fundamentar a decisão de facto, para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado; III-Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausívei

  • STA01865/20.5BELRS11-09-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    ALTERAÇÃO · TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I - Os n.ºs 1 e 2, do artigo 198.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que vêm alterar o modo de aplicação do regime de tributação pelo lucro consolidado, nas situações em que ainda persistia, enfermam de inconstitucionalidade por violação do princípio da proteção da confiança. II - Os sucessivos prolongamentos que fizeram com que o regime da tributação pelo lucro consolidado perdurasse durant

  • TC496/2229-05-2025Mariana Canotilho
  • TCAN02248/103.9BEPRT15-05-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IRS; DECLARAÇÃO APRESENTADA POR AMBOS OS CÔNJUGES; · NOTIFICAÇÃO PROCEDIMENTO INSPECTIVO; · ARTIGO 39º DO RCPIT;

    I. Em sede de IRS, e com vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, deve ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges – cfr. artigos 57º e 59º do CIRS, ressalvando a lei a possibilidade de, em caso de s

  • TRE615/22.6T8BNV-A.E110-10-2024SÓNIA MOURA

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · TAXA DE JUSTIÇA

    Em caso de litisconsórcio necessário superveniente, quando cada um dos litisconsortes chamados à lide apresenta o seu articulado próprio, é devida taxa de justiça pelo impulso processual de cada um dos litisconsortes, o que decorre da interpretação conjugada dos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pela relatora)

  • TCAN00406/11.0BEBRG27-06-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · PENSÃO DE ALIMENTOS; · ACTUALIZAÇÃO;

    I. O Tribunal não tem de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes. II. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, como sejam as pretensões formuladas, mas não os argumentos invocados. III. O disposto no artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das P

  • TCAS117/05.5 BELSB20-12-2022ANA CRISTINA DE CARVALHO

    AUTOLIQUIDAÇÃO DE IRC · DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO · PRAZO · LIQUIDAÇÃO

    I – A autoliquidação de IRC de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar no prazo de seis meses a contar do termo do prazo legal (artigo 114.º, n.º 2, do CIRC, na redacção aplicável); II – Ocorrendo facto superveniente a declaração de substituição o prazo para a sua apresentação tem como t

  • TCAS1496/09.0 BELRA06-12-2022LUÍSA SOARES

    CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL; · DÍVIDA DE UM DOS CÔNJUGES.

    I - De acordo com o art. 14º, nº 5 do EBF, a concessão de benefício fiscal cessa na situação de dívida do sujeito passivo, e se a dívida não foi objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. II - Se a dívida é da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não se aplica o disposto na alínea a) do nº 5 do art. 14º do EBF quando o outro cônjug

  • TCAN00554/14.7BEBRG07-12-2021Ana Patrocínio

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO, CONTAGEM DO PRAZO EM MESES, NOTIFICAÇÃO DE UM CÔNJUGE, · RECURSO HIERÁRQUICO, IRS

    I - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. ~ II - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impede

  • TC87/1927-05-2021Mariana Canotilho
  • TCAS2093/15.7BEALM13-05-2021MÁRIO REBELO

    IMPOSTO DE SELO. DOAÇÃO. UNIÃO DE FACTO.

    1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto h

  • TCAS523/20.5BELRS03-12-2020CRISTINA FLORA

    INDEFERIMENTO LIMINAR, · ART. 209.º, N.º 2 DO CPPT

    Constitui fundamento de rejeição liminar da Oposição nos termos do n.º 2, do art. 209.º do CPPT a não junção dos documentos necessários à prova do fundamento invocado ao abrigo da alínea i), do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

  • STA0833/14.0BECBR17-06-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · NULIDADE DE CITAÇÃO · ERRO

    I - A falta de inclusão, na citação do responsável subsidiário para a execução fiscal, dos elementos essenciais do acto de liquidação donde emerge a dívida exequenda, incluindo a respectiva fundamentação, representa a inobservância da formalidade legal prevista no n.º 4 do artigo 22.º da LGT, a qual configura uma nulidade à luz do regime contido no artigo 198.º do CPC. II - Formulando-se na petiç

  • STA0284/09.9BECTB 0517/1721-11-2019JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · MAIS VALIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO · VALOR DE AQUISIÇÃO

    I - De acordo com o artº 10º, nº 1, alínea a) do CIRS “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu propri

  • TCAS2032/08.1BELRS28-02-2019ANABELA RUSSO

    NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO · ILEGALIDADE PENHORA · MEIO PROCESSUAL IDÓNEO · CITAÇÃO COM HORA CERTA

    (i) Quer a nulidade do processo executivo por falta de citação do executado, quer a ilegalidade da penhora só podem ser objecto de apreciação pelo Tribunal - no âmbito da dedução da reclamação prevista no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário - após essas nulidade e ilegalidade terem sido arguidas junto do órgão de execução fiscal e objecto, por parte daquele

  • STA02384/04.2BEPRT 01236/1728-11-2018FRANCISCO ROTHES

    IRS · DECLARAÇÃO DE IRS · SEPARAÇÃO DE FACTO

    I - Em sede de IRS, e com vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, devia (à data dos factos) ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges, ressalvando a lei a possibilidade de, em caso de separação de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.