Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 96.º Restituição oficiosa do imposto

EM VIGOR
1 - A diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado em resultado de retenção na fonte ou de pagamentos por conta, favorável ao sujeito passivo, deve ser restituída até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 97.º 2 - Sobre a diferença favorável ao sujeito passivo entre o imposto devido a final liquidado com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e o que tiver sido retido ou pago por conta é devida uma remuneração compensatória. 3 - A remuneração referida no número anterior é líquida e não tem a natureza de rendimento de capitais.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS268/09.7BELRS26-09-2024SUSANA BARRETO

    IRC · RETENÇÕES NA FONTE · RENDIMENTOS PREDIAIS

    I - Nos termos do artigo 88/1.c) CIRC, os rendimentos prediais eram objeto de retenção na fonte quando o Contribuinte seja sujeito passivo de IRC ou quando os mesmos sejam inerentes à atividade comercial, industrial ou agrícola de sujeitos passivos de IRS que possuam contabilidade. II - Esta retenção deve considerar-se pagamento por conta do imposto devido a final. III - A falta de declaração da

  • TCAS1454/11.5BESNT09-06-2021JORGE CORTÊS

    IRS. · OMISSÃO DE PROVEITOS.

    Havendo omissão de proveitos, através de contas bancárias não relevadas na contabilidade que comprovam a entrada de dinheiro na esfera do contribuinte, cabe a este demonstrar, caso a caso, o respetivo circuito justificativo, de forma a impugnar a ocorrência do facto tributário.

  • TCAN00108/01.5BTCBR09-06-2021Cristina da Nova

    CUSTOS, DESPESAS, DOCUMENTOS INTERNOS

    1-O art. 41.º, n. º1 al. h) do CIRC, na redação então em vigor, dispunha que não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, os seguintes encargos, mesmo que contabilizados como custos ou perdas do exercício: (…) al. h) os encargos não devidamente documentados (…). 2-Os encargos não devidamente documentados serão aqueles cujo suporte documental não permite aferir da realiza

  • TRL1875/20.2T8FNC-A.L1-227-05-2021LAURINDA GEMAS

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · TÍTULO EXECUTIVO · JUROS DE JUROS · RETENÇÃO NA FONTE

    I−Intentada, no ano 2020, execução com base em acórdão do STJ proferido em 2012 que condenou a ora executada-embargante no pagamento aos ora exequentes-embargados de indemnização dos danos materiais decorrentes de inundação, devida por força do contrato de seguro de riscos habitação celebrado entre as partes, bem como dos respetivos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral p

  • STA02089/11.8BELRS28-04-2021ANÍBAL FERRAZ

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · FORMA DE PROCESSO

    I - Os juros indemnizatórios, ligados e conexionados, com o pagamento indevido da prestação tributária, por regra, geral, são devidos “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” - cf. art. 43.º n.º 1 da LGT. Este princípio é, por vontade, expressa,

  • TCAN00915/06.2BEPRT25-02-2021Paula Moura Teixeira

    MAIS VALIAS; AVALIAÇÃO DE PRÉDIO; FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE AVALIAÇÃO

    I. Decorre do n.º 1 e 2 do art.º 134.º do CPPT que os atos de fixação dos valores patrimoniais podem ser impugnados, autonomamente, com fundamento em qualquer ilegalidade ou preterição de formalidade legal. No entanto, só depois de ter sido esgotados os meios graciosos, o sujeito passivo poderá impugnar judicialmente a fixação do valor patrimonial. II. Decorre do n.º 1 do art.º 37. º do CPPT, q

  • TCAS64/07.6BEFUN28-05-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    COMPETÊNCIA; · RETENÇÃO DO IMPOSTO (IRS); · MATÉRIA TRIBUTÁRIA; · SANEADOR;

    I – Nos termos do disposto no artigo 44.º, nº 1, do ETAF, [c]ompete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores. II - Os Tribunais Tributários são os materialm

  • TCAS79/17.6BCLSB16-09-2019LURDES TOSCANO

    INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FACTO TRIBUTÁRIO

    I - A recorrente quer manter as liquidações impugnadas por, na sua opinião, terem ocorrido ilegalidades na liquidação do imposto mas, sem demonstrar a existência de quaisquer rendimentos sujeitos a imposto ou de que foram preenchidas quaisquer normas de incidência de IRS. II - Não faz qualquer sentido saber qual a responsabilidade do recorrido pelo pagamento da dívida, se não houver um facto tri

  • TCAN03511/04-Aveiro14-04-2016Paula Moura Teixeira

    IRS · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO

    I- Dos artigos 268.º n.º 3 da CRP e 77.º da LGT, resulta que a fundamentação do ato tributário há de ser expressa, através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão, clara/acessível, permitindo que, através dos seus termos, se compreendam os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao contribuinte um conhecimento concreto da motiva

  • TCAN00906/13.7BEBRG15-10-2015Pedro Vergueiro

    OPOSIÇÃO · COMPENSAÇÃO · FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO

    I) “Equiparáveis ao «pagamento» e enquadráveis na alínea f) por interpretação extensiva daquela expressão, são as outras formas de extinção da obrigação tributária que se reconduzem a uma transferência patrimonial para o credor, designadamente a dação em pagamento e a compensação, reguladas nos arts. 87º, 89º e 90º do CPPT. Se se entender que não é viável uma interpretação extensiva abrangendo a c

  • TCAS07781/1426-06-2014PEDRO MARCHÃO MARQUES

    - RECLAMAÇÃO JUDICIAL · - REEMBOLSO DE IVA · - PENHORA DE CRÉDITO FISCAL · - JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    i) A reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução fiscal (do que constitui um incidente) que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro. ii) Deste modo, não tendo a reclamação de actos praticados em execução fiscal,

  • STA01442/1307-05-2014DULCE NETO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS

    I – O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de reclamação judicial deduzida em execução fiscal instaurada em 21/10/2012 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com

  • TCAS04948/1121-02-2012PEDRO VERGUEIRO

    IRS. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL.

    I) Muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da l

  • STA01005/1030-03-2011MIRANDA DE PACHECO

    FUNDAMENTAÇÃO · IRS · AJUDAS DE CUSTO

    I - O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sent

  • TCAN00148/10.3BEPRT02-07-2010Álvaro Dantas

    RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL; · IVA; · JUROS INDEMNIZATÓRIOS; · MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO.

    1. O processo de reclamação previsto nas normas dos artigo 276º e seguintes do CPPT tem a sua esfera de aplicação circunscrita à execução fiscal constituindo-se, verdadeiramente, como um seu incidente através do qual se pretende a sindicância de um acto praticado num processo de execução fiscal e não já de actuações da administração tributária que se situem fora desse âmbito. 2. Daí que esse pro

  • TCAS03195/0925-11-2009Lucas Martins

    I. ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO; II. “TEORIA DO ALCANCE MÉDIO”.

    1. O n.º 3 do art.º 145.º o CPPT consagra a “teoria do alcance médio”na delimitação campo de aplicação das acções para obtenção de reconhecimento de direitos; 2. Por consequência, o tipo de acções em causa, apresenta-se como meio cplementarde reacção contenciosa pressupondo, a sua utilização, ou a inexistência de actos administrativos, sindicáveis por outra via judicial, ou, quando existam, a in

  • TCAS03085/0902-06-2009JOSÉ CORREIA

    IMPUGNAÇÃO DE IRS. AJUDAS DE CUSTO.

    I) -A inexistência de elementos de prova que permitam concluir à AF, no exercício do seu poder - dever de controlo do cumprimento da legalidade fiscal, por parte dos contribuintes, pela realização das deslocações justificativas do pagamento das ajudas de custo, será suficiente para que englobe os respectivos montantes nos restantes rendimentos remuneratórios sujeitos a tributação. II) -Mas, par

  • TRL9889/2008-404-03-2009JOSÉ FETEIRA

    ABUSO DE DIREITO · CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM · JUROS DE MORA

    I- Pressupondo o abuso de direito a existência de um direito subjectivo, o mesmo apenas se verifica quando o titular exorbita dos fins próprios do mesmo ou do contexto em que o mesmo é exercido. Esse excesso, no entanto, tem de ser claro e manifesto, constituindo clamorosa ofensa ao sentido jurídico socialmente dominante. II- A condenação em juros de mora assume a natureza de uma indemnização pel

  • TCAS02606/0802-12-2008JOSÉ CORREIA

    -IMPUGNAÇÃO DE IRS. · AJUDAS DE CUSTO. · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.

    I)- Num universo de não se sabe quantos trabalhadores, dizer-se sobre eles para justificar a não aceitação das verbas declaradas pelo contribuinte como “ajudas de custo” que tais verbas “têm carácter permanente”, “são pagas pela totalidade dos dias de calendário ao longo dos 12 meses do ano (Assim poderá verificar-se o absurdo de uma pessoa estar em ajudas de custo de 1/Jan° a 31/Dez°)”, “encontra

  • TCAN00577/04 - VISEU08-11-2007Fernanda Brandão

    COMPLEMENTO REMUNERATÓRIO - VANTAGENS ACESSÓRIAS - IRS

    I-O IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias referidas no nº 1 do artº 1º do CIRS. II-Vantagens acessórias são todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que são auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituem para o respectivo beneficiário uma vantagem económica e para a entidade patronal, um encargo. III-O

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.