Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 11.º — Regime especial aplicável às mais-valias imobiliárias

EM VIGOR
1 - A exclusão de tributação prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS é extensível às situações em que o valor de realização seja aplicado na amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado. 2 - Nas situações referidas no número anterior em que o valor de realização seja apenas parcialmente aplicado na finalidade aí prevista, a exclusão de tributação abrange somente a parte proporcional dos ganhos correspondentes àquela aplicação. 3 - O regime previsto no n.º 1 não é aplicável se, à data da alienação, o sujeito passivo for proprietário de outro imóvel habitacional. 4 - O disposto nos números anteriores aplica-se às alienações de imóveis ocorridas nos anos de 2015 a 2020, em que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2014.

Jurisprudência

69 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS721/14.0BELRS28-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DEDUÇÃO À COLETA DE PENSÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MAIORES DE IDADE

  • STA028/26.0BALSB27-05-2026ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com fundamento no regime consagrado no artigo 25.º, nº 2 do RJAT, depende, fulcralmente, de se verificar entre as decisões em confronto convocadas pela parte Recorrente, oposição de julgamento quanto a uma mesma questão de direito, circunstancialismo que determinará, assim, que subsequentemente se imponha uniformização de juris

  • TCAS1438/11.3BELRS16-04-2026RUI A.S. FERREIRA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA; QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO

    I - Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em matéria de recursos, há que olhar para as conclusões da alegação e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, II - Ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, de

  • TC1018/202307-04-2026Mariana Canotilho
  • TC1018/202307-04-2026Mariana Canotilho
  • STA0728/16.3BELRS11-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    BENEFÍCIO · SEGURO DE GRUPO · IRS

    A circunstância de ter havido acesso aos benefícios do seguro depois do vencimento do certificado individual, afasta o enquadramento desse rendimentos na subalínea ii), do n.º 3), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, por não se ter verificado resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade do rendimento, tal como prevista n

  • TRE493/24.0T8STR-C.E110-12-2025ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · PRESTAÇÃO · CÁLCULO · SUBSÍDIO DE FÉRIAS

    I) A fixação de prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores depende de a criança não dispor de rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais, nem beneficiar nessa medida de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre. II) Para a determinação dos rendimentos a considerar e porque se pretende uma decisão conforme com a realidade de facto que e

  • TCAN00079/22.4BEMDL20-11-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; · FUNDAMENTAÇÃO; · PROVA TESTEMUNHAL;

    I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no c

  • TCAN00079/22.4BEMDL20-11-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; · FUNDAMENTAÇÃO; · PROVA TESTEMUNHAL;

    I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no c

  • STA0946/19.2BELRS15-10-2025ANÍBAL FERRAZ
  • TCAN00691/13.2BEBRG12-09-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;IRS; · VALOR DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS; VALOR DO TERRENO; · INSCRIÇÃO NA MATRIZ; CUSTOS DE CONSTRUÇÃO;

    I- Segundo o disposto no artigo 46.º, n.º 3 do CIRS “[O] valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele”. II- Não tendo sido feita qualquer prova dos custos incorridos com a construção do imóvel, consideraram o va

  • STA0659/20.2BEBRG11-07-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO

    I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia,

  • TCAS159/06.3BESNT11-07-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · POSSE

    I– A impugnação judicial constitui um facto interruptivo da prescrição, nos termos do disposto no nº 1 do art. 49.º da LGT e possui dois efeitos sobre o prazo prescriciona, a saber: um efeito instantâneo, através do qual se elimina todo o tempo decorrido anteriormente e um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoc

  • TCAN00406/11.0BEBRG27-06-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · PENSÃO DE ALIMENTOS; · ACTUALIZAÇÃO;

    I. O Tribunal não tem de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes. II. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, como sejam as pretensões formuladas, mas não os argumentos invocados. III. O disposto no artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das P

  • STA0974/14.4BEBRG29-11-2023ARAGÃO SEIA
  • STA02073/18.0BEPRT05-07-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · REINVESTIMENTO · EMPRÉSTIMO BANCÁRIO · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

    I - Para efeito de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias, a quantia a reinvestir na nova habitação deve ter uma correspondência directa com o montante recebido com a venda da habitação antiga. II – No Código do IRS, o valor aplicado na amortização de empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel alienado apenas releva para determinar a parte do valor de realização dessa a

  • STA02073/18.0BEPRT05-07-2023JOSÉ GOMES CORREIA

    MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · REINVESTIMENTO · EMPRÉSTIMO BANCÁRIO · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

    I - Para efeito de exclusão de tributação das mais-valias imobiliárias, a quantia a reinvestir na nova habitação deve ter uma correspondência directa com o montante recebido com a venda da habitação antiga. II – No Código do IRS, o valor aplicado na amortização de empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel alienado apenas releva para determinar a parte do valor de realização dessa a

  • TC358/2125-05-2023António José da Ascensão Ramos
  • STJ24537/11.7T2SNT-B.L1.S120-12-2022RICARDO COSTA

    CONTRATO DE SWAP · TAXA DE JURO · CAUSA DO NEGÓCIO · ESPECULAÇÃO

    I- Um contrato de swap de taxas de juros é um “instrumento derivado” que se traduz na troca de fluxos financeiros tendo como referência uma “realidade primária ou de primeiro grau” (activo subjacente: as taxas sujeitas a risco de flutuação no mercado) – a sua causa imediata ou próxima – e que implica necessariamente uma “realidade secundária ou de segundo grau” (uma operação económico-financeira a

  • STA039/17.7BCLSB 0637/1712-10-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CORRECÇÃO · REFORMA ANTECIPADA

    I - Perante a imposição às instituições de crédito da necessidade de provisionamento da totalidade das suas responsabilidades com encargos de pensões de reforma e de sobrevivência, o D.L. nº 251-A/91, de 16-07 define o regime fiscal, em sede de IRC, a conferir às transferências de valores para fundos de pensões, sendo que a constituição destas provisões tem como finalidade dar ao sector bancário a

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.