Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 28.º Formas de determinação dos rendimentos

EM VIGOR desde 01/01/2017
empresariais e profissionais 1 - A determinação dos rendimentos empresariais e profissionais, salvo no caso da imputação prevista no artigo 20.º, faz-se: a) Com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado; b) Com base na contabilidade. 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de (euro) 200 000. 3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade. 4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos: a) Na declaração de início de atividade; b) Até ao fim do mês de março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações. 5 - A opção referida no n.º 3 mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março. 6 - A aplicação do regime simplificado cessa apenas quando o montante a que se refere o n.º 2 seja ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou, quando o seja num único exercício, em montante superior a 25 %, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. 7 - Os valores de base necessários para o apuramento do rendimento tributável são passíveis de correção pela Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 39.º, aplicando-se o disposto no número anterior quando se verifiquem os pressupostos ali referidos. 8 - Se os rendimentos auferidos resultarem de serviços prestados a uma única entidade, exceto tratando-se de prestações de serviços efetuadas por um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRC, o sujeito passivo pode, em cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A. 9 - (Revogado.) 10 - No exercício de início de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3. 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - (Revogado.) 14 - Os titulares de rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento podem, a cada ano, optar pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria F.

Jurisprudência

153 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0199/23.8BELRA.SA114-07-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • STA01110/15.5BEAVR.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • STA01106/15.7BEAVR.SA103-06-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária

  • TCAS1933/09.4BELRS28-05-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    IRS · CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO · DESPESAS COM AJUDAS DE CUSTO

    1 – No domínio do contencioso de mera legalidade, que é o da Impugnação Judicial prevista no processo tributário face à ausência de reforma idêntica à que sofreu o Recurso Contencioso no processo judicial administrativo, o Tribunal só pode conhecer da legalidade do ato com base em pressupostos que constem da sua fundamentação. 2 – Vindo impugnado, de forma imediata, o ato que indeferiu o Recurso

  • TCAS1478/10.0BELRS28-05-2026ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS

    I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no artigo 125º, nº 1 do CPPT e no artigo 615°/1/d), do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, isto é, suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução dada a outras II - Estando em causa custos não cabalmente documentados e não se

  • TCAS882/13.6BESNT30-04-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FORMAL · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · ENQUADRAMENTO OFICIOSO E ILEGAL NO REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA

    I-A fundamentação formal e a fundamentação material do ato são distintas: a validade formal depende de a AT dar a conhecer os motivos e razões que determinaram a sua atuação, enquanto a validade substancial respeita à verificação de que esses motivos correspondem à realidade e são suficientes para legitimar a atuação administrativa. II-O Relatório de Inspeção Tributária deve ser apreciado como um

  • TCAS24/11.2BESNT30-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G

    I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad

  • TCAN00070/17.2BEMDL30-04-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    IRS; · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; · CONTABILIDADE ORGANIZADA;

    I-. Nos termos do artigo 28.º do CIRS, a determinação dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos de IRS (Categoria B) faz-se com base na aplicação das regras decorrentes do regime simplificado ou com base na contabilidade [cfr. n.º 1, alíneas a) e b).] II. Decorre da interpretação do n. º1 e n.º 3 do art.º 28. º do CIRS que o regime regra de determinação da matéria cole

  • TCAS239/11.3BELRS16-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IVA; DIREITO À DEDUÇÃO · SUJEITOS PASSIVOS MISTOS · ÓNUS DA PROVA

    I – A regra geral do CIVA e da jurisprudência consolidada é a de que o direito à dedução depende de um nexo com operações tributadas. O artigo 20.º do CIVA exige que os bens/serviços sejam utilizados para operações sujeitas e não isentas, não havendo direito à dedução quando os inputs são usados em operações isentas “incompletas”; II – A regra que acabou de se expor comporta excepções, permitindo

  • TCAS630/25.8BELRA.CS116-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · DIREITO DE AUDIÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL

    I - Cabe à AT (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova

  • TCAN00024/23.0BEPRT16-04-2026PAULO MOURA

    REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; · APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRETOS;

    I - Não existe norma que conceda efeito suspensivo automático à execução da liquidação (que é como quem diz, à execução fiscal intentada para sua execução), em caso de impugnação judicial da mesma. II - O regime simplificado de tributação, é um método indireto de tributação, segundo os pressupostos legalmente estabelecidos. III - Isso não significa que, no regime simplificado de tributação,

  • STA0456/12.9BEAVR.SA115-04-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente ne

  • TCAS1305/11.0BELRA26-03-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO · CONTABILIDADE ORGANIZADA · ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES

    I – Como é sabido, as declarações apresentadas pelos contribuintes podem por eles ser alteradas se tiverem lapsos ou erros, não sendo imutáveis (cfr. art. 112.º do CIRS, na redacção à data, e 59.º do CPPT). II - No caso concreto, a Recorrida optou por se dirigir (reclamar) à AT pedindo a correcção daquilo que identificou como lapso, tendo a posição da AT sido a de negar tal correcção. III - Ta

  • TCAN00072/16.6BEVIS26-03-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IRS; · CLÁUSULA GERAL ANTIABUSO; · ELEMENTOS;

    I. Os pressupostos cumulativos de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º da LGT, na redação aqui aplicável, são os seguintes: - o elemento meio, - o elemento resultado, - o elemento intelectual, - o elemento normativo, e - o elemento sancionatório (este sendo, um elemento de consequência ou resultado). II. Cabe à AT a fundamentação legal e factual dos elementos acima ref

  • TCAN01110/15.5BEAVR12-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS;IMPUGNAÇÃO; · ESPECIFICAÇÃO; FUNDAMENTOS; · FALTA DE ATAQUE À SENTENÇA;

    I- Se a decisão não foi atacada em todos os fundamentos, nomeadamente, referindo por que razão a posição nela refletida não era a correta de acordo com as normas legais convocáveis ou em que medida a decisão violou tais normas legais, o recurso é improcedente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS153/09.2BELRS26-02-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CATEGORIA B · SUPRIMENTO

    I. Não incorre em erro de julgamento da matéria de facto a sentença que, mediante apreciação crítica e fundamentada da prova documental e testemunhal, conclui pela não demonstração da existência de contrato de suprimento entre sócia e sociedade, quando o alegado empréstimo não se encontra suportado por documentação contemporânea idónea, inexistem registos contabilísticos que evidenciem a amortizaç

  • TCAN01212/16.0BEPRT26-02-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    REVISÃO OFICIOSA; · PRAZO;

    I - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa da administração tributária, no prazo de 4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS738/09.7BECTB11-12-2025ANA CRISTINA CARVALHO

    CONCLUSÕES · FALTA DE ALEGAÇÃO · LIQUIDAÇÃO PELO TRIBUNAL · SEPARAÇÃO DE PODERES

    I – A alegação do recorrente constitui a parte do recurso em que o recorrente deve demonstrar as razões pelas quais pretende ver revogada total ou parcialmente a sentença ou o despacho recorrido, constituindo a exposição desenvolvida dos motivos ou fundamentos nos quais o recorrente se sustenta para obter a revogação ou anulação da decisão recorrida. Podendo incluir questões de facto, quando se pr

  • TCAS223/10.4BELRA27-11-2025ISABEL SILVA

    RENDIMENTOS EMPRESARIAS AGRICOLAS · RENDIMENTO DA CATEGORIA G · QUESTÃO NOVA

    I - Quando os recorrentes colocam perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. II- Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelos recorrentes pe

  • STA02787/16.0BEPRT12-11-2025FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstr

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.