Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 98.º Retenção na fonte - Regras gerais

EM VIGOR
1 - Nos casos previstos nos artigos 99.º a 101.º e noutros estabelecidos na lei, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte, as entidades registadoras ou depositárias, consoante o caso, são obrigadas, no ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses atos ocorrem. 2 - As quantias retidas devem ser entregues em qualquer dos locais a que se refere o artigo 105.º, nos prazos indicados nos números seguintes. 3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas. 4 - Sempre que se verifiquem incorreções, para mais ou para menos, nos montantes retidos, ainda que a título liberatório, devidas a erros imputáveis à entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção, pode a sua retificação ser feita na primeira retenção a que deva proceder-se após a deteção do erro, ou nas seguintes se o montante em excesso ou em falta não se puder retificar numa só retenção, sem, porém, ultrapassar o último período de retenção anual. 5 - (Revogado.) 6 - Os titulares dos rendimentos das categorias A, B e H podem optar pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável em declaração para o efeito a apresentar à entidade pagadora dos rendimentos. 7 - Exceto no caso das retenções sobre rendimentos das categorias A e H, nas situações mencionadas no n.º 4, a entidade sobre a qual recai a obrigação de retenção deve ter prova da restituição do montante do imposto que foi indevidamente retido, sendo responsável pelo imposto que por efeito da retificação deixou indevidamente de ser deduzido e entregue ao Estado.

Jurisprudência

143 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2272/11.6BELRS11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · IRS · DUPLICAÇÃO COLECTA

    I - Um trabalhador português residente na Itália, não vê os seus rendimentos provenientes do trabalho dependente sujeitos a IRS em Portugal, nos termos do artigo 15º da CDT celebrada entre Portugal e a Itália. Esses rendimentos serão objecto de tributação no Estado de residência que, neste caso, é a Itália. II- Tendo a entidade patronal efectuado retenções na fonte de IRS como se dum residente se

  • STA0124/24.9BEMDL03-06-2026JORGE CORTÊS

    IRS · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

    I - A responsabilidade do substituto, prevista no artigo 103.º/4, do CIRS, consiste em o substituto assumir a responsabilidade solidária pelo imposto não retido quando estão em causa rendimentos sujeitos a retenção que não tenham sido contabilizados nem comunicados como tal aos respetivos beneficiários. II - Neste caso, o substituto assume responsabilidade solidária originária pelo imposto não r

  • STA0303/24.9BEBRG04-03-2026ANABELA RUSSO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · RETENÇÃO NA FONTE

    I - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6º do CIRS, a expressão “quaisquer contas correntes dos sócios” não compreende apenas a conta 26 (accionistas/sócios), mas qualquer outra conta que registe um lançamento a favor do sócio; II - A presunção prevista no artigo e diploma citados opera independentemente de serem apurados ou não lucros no exercício em causa e ainda que as disponibilidades

  • TCAS369/13.7BELLE12-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · CATEGORIA A · DEFICIT INSTRUTÓRIO

    I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ain

  • STA072/25.5BALSB28-01-2026JORGE CORTÊS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALTA · IDENTIFICAÇÃO · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    No âmbito do recurso para a uniformização de jurisprudência, constitui requisito de admissibilidade a discriminação da questão jurídica fundamental que, em concreto, foi objecto de decisões expressas em sentido contrário por parte dos arestos em confronto.

  • TCAS1212/14.5BEALM18-12-2025ISABEL VAZ FERNANDES

    REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO

    I – O exercício efectivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Não obstante o Recorrido ter praticado actos que tipicamente são susceptíveis de evidenciarem actos de administração, fê-lo, contudo, sem o animus de um administrador, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da administração da

  • TCAS13/11.7BEFUN18-12-2025LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO · GERÊNCIA DE FACTO · PROVA

    I- Tratando-se de autoliquidação do imposto, não tinha a AT que emitir qualquer liquidação de IVA e notificar tal liquidação ao sujeito passivo. II- Face a retenções na fonte sobre rendimentos sem que se tenha procedido à entrega dessas quantias retidas, a AT limita-se a apurar esses montantes para pagamento, não se procedendo a uma verdadeira liquidação, sendo que neste caso não há lugar à apli

  • TCAS1220/14.6BEALM11-12-2025FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO · ANIMUS GESTIONÁRIO

    I – O exercício efetivo de funções de gerente é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II – Não obstante o Recorrido ter praticado atos que tipicamente são suscetíveis de evidenciarem atos de administração, fê-lo, contudo, sem o animus de um administrador, na medida em que não era o Recorrido que lhes dava uso, alheando-se por completo da administração da soc

  • TCAS581/10.0BELRA27-11-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS – RETENÇÕES FONTE – AJUDAS CUSTO – TRABALHO TEMPORÁRIO

    I – Como bem sabemos os atos administrativos e particularmente os atos tributários estão sujeitos a fundamentação, desde logo por imperativo constitucional consagrado no artigo 268º, nº 3 da CRP, norma esta que veio a ser transposta para a legislação ordinária, passado a estar contemplada no artigo 77º da Lei Geral Tributária. Para que se possa considerar o ato devidamente fundamentado do mesmo tê

  • STA01368/21.0BEBRG15-10-2025PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN01345/12.2BEBRG09-10-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; · NÃO RESIDENTES; RETENÇÃO; · SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO;

    I- Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por não residentes em território português estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo nos termos do artigo 71.º n.º 1 e n.º 3 al. e) do CIRS. II- Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por for

  • TCAN00080/21.5BEPNF27-03-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS RETENÇÃO NA FONTE; · RETIFICAÇÃO ATO; OBRIGAÇÕES; · CONTA «ESCROW»;

    I – Advindo os juros pagos de obrigações subscritas por um terceiro, sendo que as mesmas constituem um valor mobiliário (cf. alínea b) n.º 1 do art.º 1.º do CMVM), estando sujeitas a registo (cf. artigos 348.º e segs. do CSCom e 61.º e segs. do CMVM), tendo o respetivo pagamento sido através de uma conta existente na entidade registadora, cabia a esta última proceder à respetiva retenção na fonte,

  • TCAN00154/19.2BEBRG27-02-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · RETENÇÃO NA FONTE; · TRANSPARÊNCIA FISCAL:

    I- Ao Recorrente que impugne a matéria factual vertida na sentença recorrida, impõe-se que cumpra os ónus processuais de impugnação da matéria de facto previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art. 281.º do CPPT. II – O regime de transparência fiscal caracteriza-se, essencialmente, pela imputação aos sócios ou membros da sociedade transparente da respetiva matéria coletável, ainda que não tenha ha

  • TCAN00105/11.2BEAVR13-02-2025PAULA MOURA TEIXEIRA

    PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE LEGAL; · FALTA DE AUDIÇÃO NA RECLAMAÇÃO GRACIOSA; · CORREÇÕES ARITMÉTICAS VERSUS CORREÇÕES POR MÉTODOS INDIRETOS;

    I. a notificação para o exercício do direito de audição é efetuado por carta registada, nos temos do n.º 4 do art.º 60.º da LGT, não se lhe aplicando o n.º1 do art.º 38.º do CPPT, isto, a notificação não tem que ser efetuado por carta registada com aviso de receção. II. Os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso pr

  • STA080/21.5BEPNF12-02-2025ANABELA RUSSO

    JULGAMENTO · FACTO · INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA

    A sindicância das ilações que o julgador extraiu da matéria de facto plasmada no probatório e da valoração da prova produzida implica a realização de um juízo de facto, pelo que, por força da disciplina contida, conjugadamente, nos artigos 26.º e 38.º do ETAF e 280.º do CPPT, não é competente para apreciar o mérito do recurso a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo.

  • TCAS1775/20.6BELRS23-01-2025FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    CUSTAS DA AÇÃO

    I – Em regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda. II – Apresentada reclam

  • TCAS23/11.4BELRS19-12-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRC · PAGAMENTOS A NÃO RESIDENTES · EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE IMPOSTO · ÓNUS DA PROVA

    I. A regra geral, em termos de distribuição do ónus da prova, dita que cabe à parte que alega um facto o ónus de o demonstrar. II. Invocando a AT que determinadas situações fáticas se enquadram no âmbito da extensão de obrigação de imposto prevista no art.º 4.º, n.º 3, alínea c), 7), do CIRC, cabe-lhe trazer ao procedimento elementos factuais passíveis de sustentar tal entendimento, não sendo sufi

  • TCAN02256/15.5BEBRG14-11-2024ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; REVERSÃO; · NULIDADE OU FALTA DE CITAÇÃO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; · PROVA TESTEMUNHAL; APROVEITAMENTO DO ATO;

    I - Se a administração tributária não dá adequado cumprimento ao direito de audição, tal facto determina a anulação, por vício de forma, do despacho de reversão. II - O mesmo só não seria anulável se a respetiva irregularidade pudesse degradar-se em formalidade não essencial, por força da aplicação do princípio do aproveitamento dos atos. III - Mas, essa degradação só poderia ocorrer se, por

  • TCAN00085/13.0BEVIS14-11-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; RETENÇÃO NA FONTE · ÓNUS DA PROVA; SALDO CAIXA; CONTA DE SÓCIO · DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS SÓCIOS; PRESUNÇÃO;

    I- De acordo com o disposto no artº 71º nº 1 al) c) do CIRS estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25% os referidos rendimentos. II- Não estando a questão da presunção prevista no artº 6º nº 4 do CIRS, em causa, pois ninguém a invocou e não consta do RIT, ocorre em erro a sentença. III- Não constando o valor de qualquer conta de sócio, como se estabe

  • TCAS612/15.8BELRS07-11-2024LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; · INSOLVÊNCIA · CULPA

    I- A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº 1, alí

a mostrar 20 de 143

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.