Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 29.º Imputação

EM VIGOR desde 01/01/2021
1 - Na determinação do rendimento só são considerados proveitos e custos os relativos a bens ou valores que façam parte do ativo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afetos às atividades empresariais e profissionais por ele desenvolvidas. 2 - No caso de afetação de quaisquer bens do património particular do sujeito passivo à sua atividade empresarial e profissional, o valor de aquisição pelo qual esses bens são considerados corresponde ao valor de mercado à data da afetação, com exceção dos bens imóveis, em que o valor de aquisição corresponde ao valor do bem à data em que este foi adquirido pelo sujeito passivo, de acordo com as regras previstas nos artigos 45.º ou 46.º, consoante o caso. 3 - No caso de transferência para o património particular do sujeito passivo de bens afetos à sua atividade empresarial e profissional, o valor dos bens corresponde ao valor de mercado dos mesmos à data da transferência. 4 - O valor de mercado a que se referem os números anteriores, atribuído pelo sujeito passivo no momento da afetação ou da transferência dos bens, pode ser objeto de correção sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira considere, fundamentadamente, que o mesmo não corresponde ao que seria praticado entre pessoas independentes.

Jurisprudência

40 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS24/11.2BESNT30-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G

    I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad

  • TCAS630/25.8BELRA.CS116-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · DIREITO DE AUDIÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL

    I - Cabe à AT (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova

  • TCAS34/11.0BECTB.CS113-11-2025RUI A.S. FERREIRA

    LOTEAMENTO · IRS · RENDIMENTOS COMERCIAIS · FACTO TRIBUTÁRIO

    I– Para qualificar o ato de pedir e obter um alvará de loteamento de um prédio rústico (transformando-o em 3 lotes de terreno para construção) como “atividade comercial” e para aferir se houve afetação desse prédio a uma empresa do mesmo proprietário com objeto de exercer atividades urbanística e exploração de loteamentos e posterior transferência do imóvel (desafetando-o da empresa) para o patrim

  • TCAN00296/12.5BEMDL13-03-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; · VALOR DE MERCADO; AVALIAÇÃO; · AFETAÇÃO DE PATRIMÓNIO; PATRIMÓNIO PARTICULAR; ATIVIDADE EMPRESARIAL;

    I. No caso de afetação de quaisquer bens do património particular à atividade empresarial e profissional o valor de realização é o valor de mercado à data da afetação de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, na redação à data dos factos. II. A AT não procedeu em conformidade com a regra pois não apurou o “valor de mercado” dos bens para liquidar o imposto de

  • TCAN00770/17.7BEPRT30-01-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    PEDIDO REVISÃO VS LIQUIDAÇÃO IRS; · OBJECTO MEDIATO E IMEDIATO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;

    I. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio. II. O objecto real da impugnação é o acto de liquidação e não o acto que decidiu o pedido de revisão, pelo que são os vícios daquela e não de despacho de indeferimento de pedido de revisão que estão verdadeiramente em crise.* * Sumário elab

  • TCAN00296/12.5BEMDL19-12-2024ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · IRS; · VALOR DE REALIZAÇÃO DO MERCADO;

    I. No caso de afetação de quaisquer bens do património particular à atividade empresarial e profissional o valor de realização é o valor de mercado à data da afetação de acordo com a al. c) do n.º1 do art.º 44.º e 29.º, n.º 29.º, n.º 2 do CIRS, na redação à data dos factos. II. A AT não procedeu em conformidade com a regra pois não apurou o “valor de mercado” dos bens para liquidar o imposto de

  • TCAS1829/08.7BELRS12-09-2024JORGE CORTÊS

    IRS. · CATEGORIA B. · AFECTAÇÃO DE BENS DO ACTIVO EMPRESARIAL AO PATRIMÓNIO PESSOAL.

    A doação de estabelecimento de farmácia pelo seu titular, na medida em que pressupõe a afectação de bens do activo empresarial ao seu património pessoal, não impede a tributação na categoria B do IRS dos rendimentos obtidos no exercício em causa.

  • TCAS518/10.7BELLE29-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · CUSTOS DE CONSTRUÇÃO · DESPESAS DE VALORIZAÇÃO · DEMONSTRAÇÃO DO NEXO

    I - De harmonia com o consignado nos artigos 9.º e 10.º do CIRS, são tributadas em sede de IRS as mais-valias, nele plasmadas, designadamente, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. II - Para efeitos de cálculo das mais-valias, o legislador consagrou que no

  • TC806/202207-11-2023José António Teles Pereira
  • TCAS1439/12.4 BESNT04-05-2023ANA CRISTINA DE CARVALHO

    OPOSIÇÃO · LIQUIDAÇÃO · PROVA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA

    A prova da notificação válida dos actos tributários, quando aplicável a notificação através de carta registada, pode ser efectuada pela conjugação de um documento interno com um documento externo cuja informação é prestada pelos CTT, por forma a operar-se a presunção judicial de que os documentos foram objecto de expedição sob registo, corroborada pelos elementos detidos pelos CTT atestando o seu

  • TCAS417/11.5BEALM20-04-2023ANA CRISTINA DE CARVALHO

    LIQUIDAÇÃO · PROVA DA NOTIFICAÇÃO

    Quando a forma de notificação da liquidação aplicável seja a notificação por carta registada, a prova da efectividade da notificação pode ser efectuada pela conjugação entre os documentos internos que permitam estabelecer a correspondência entre o n.º da liquidação e o n.º do registo postal e documento externo, desde que destes seja possível extrair a prova de que a correspondência foi remetida pa

  • STA0334/13.4BELRS29-03-2023PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · ALTERAÇÃO

    I - Nos termos do artigo 28º n.º 6 do CIRS, na redacção aplicável à data, “Cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n.º 2 for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tribut

  • TCAS1734/09.0 BELRS02-03-2023TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PROVEITOS DIFERIDOS · ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS · ERROS DE CONTABILIZAÇÃO

    I. O princípio da especialização dos exercícios determina que os proveitos ou os custos sejam reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam. II. Respeitando um determinado valor, depositado na conta bancária do Impugnante em finais de 2004, a proveitos diferidos, porquanto

  • STA099/20.3BALSB26-01-2022GUSTAVO LOPES COURINHA

    REQUISITOS · RECORRIBILIDADE · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

  • TCAN01397/07.7BEPRT14-10-2021Ana Patrocínio

    DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO, IRS

    O Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que, não cumpri

  • STA01000/13.6BEALM23-06-2021ANABELA RUSSO

    TRIBUTAÇÃO · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · CONTABILIDADE

    I - Se o contribuinte opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade organizada sem que os seus rendimentos anuais ilíquidos ultrapassem o montante referido no n.º 2 do artigo 28º do CIRS permanecerá sempre em tal regime até que comunique nos termos do n.º 5 do mesmo artigo a alteração do regime de tributação; II - Se o contribuinte não opta de início, ou posteriormente, pela contabilidade

  • STA0721/19.4BECBR09-06-2021FRANCISCO ROTHES

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · CALCULO DA MATERIA COLECTAVEL

    I - Evidenciada a aquisição pelo sujeito passivo de imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000,00 quando no ano da aquisição declarou rendimentos líquidos inferiores em 30% relativamente ao rendimento padrão, fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição (cf. tabela constante do n.º 4 do art. 89.º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação i

  • TCAS558/11.9BELLE15-04-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · FORMALIDADES DA NOTIFICAÇÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA

    I-Os atos de liquidação de IRS efetuados com base na declaração anual de rendimentos apresentada pelo contribuinte estão sujeitos a notificação por mera carta registada. II-No entanto, estando em causa notificações de atos de alteração dos rendimentos declarados e atos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efetuadas através de expedição de carta r

  • TCAS433/11.7BEPDL07-01-2021CATARINA VASCONCELOS

    ORÇAMENTO DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decr

  • TCAS2152/11.5BELRS03-12-2020ANA PINHOL

    IRS; · CUSTOS; · ACTIVOS IMOBILIZADOS.

    I. Em contabilidade os activos imobilizados são representados por bens e direitos que a empresa adquire para manter a sua actividade em funcionamento, como por exemplo veículos automóveis. II. Não tendo sido feita prova que os veículos aqui em causa façam parte do activo da empresa individual do sujeito passivo ou que estejam afectos à sua actividade empresarial por ele desenvolvida, não pode dedu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.