Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 127.º Comunicação de encargos

EM VIGOR desde 01/07/2025
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo: a) Os juros suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento; b) Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro que cubram exclusivamente riscos de saúde, que possam ser deduzidos à coleta nos termos deste Código e, bem assim, as contribuições efetuadas às associações mutualistas, às instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde; c) O montante das despesas de saúde dedutíveis à coleta nos termos do artigo 78.º-C na parte da despesa não comparticipada e na parte comparticipada; d) As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados por associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; e) As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º, bem como a título de resgate, adiantamento ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 - (Revogado.) 3 - As entidades que recebam ou paguem importâncias suscetíveis de dedução à coleta devem entregar, a solicitação dos sujeitos passivos, documento comprovativo das mesmas.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS810/10.0BELRA13-05-2021TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRS · PPR · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I. O princípio do inquisitório impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material.

  • TCAS3145/12.0BELRS28-01-2021ANA PINHOL

    IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · PRESUNÇÃO VERACIDADE.

    I. A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica de per si a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa. II. Esta declaração ainda que não gozasse da presunção de veracidade não podia ser totalmente ignorada na sua substância.

  • TC371/9910-04-2003Carlos Pamplona de Oliveira
  • TCAS6106/0209-04-2002João António Valente Torrão

    BENEFÍCIOS FISCAIS · REGIME DOS DEFICIENTES · ATESTADO MÉDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DL 202/96, 23.10 · RELEVÂNCIA NO IRS DE 1998 E DE 1999

    1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação. 3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exi

  • TRP921045326-10-1992LEITÃO SANTOS

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · IMPOSTO · PAGAMENTO · PROVA DOCUMENTAL

    I - Tendo a acção por fundamento o exercício duma actividade sujeita a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, não basta ao autor alegar que não está obrigado a apresentar declaração de rendimentos para efeito de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cumprindo-lhe fazer a prova mediante certidão passada pelo serviço fiscal competente de que não estava sujeito ao cumprimento

  • TRP911043416-12-1991ABILIO DE VASCONCELOS

    EMBARGOS DE EXECUTADO · IMPOSTO DE CAPITAIS · SUSPENSÃO DA INSTANCIA

    I- Não ha omissão de pronuncia quando o juiz decide a questão, embora incorrectamente. II- Os juros de capitais e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mutuo so constituem rendimento depois de efectivamente recebidos, sendo então que ha lugar ao imposto e a declaração referida no art.57 n.1 do CIRS (D.L. 442-A/88 de 30 de Novembro). III- Enquanto o exequente não receber os jur

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.