Jurisprudência
14 acórdãos aplicam este artigoMAIS VALIAS IMÓVEIS · EMPRÉSTIMO · REINVESTIMENTO
I - Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC, visto que, a ratio legis dessa exclusão prende-se com o reconhecimento da proteção devida à aquisição ou melhoramento de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte. II -
NULIDADE DE SENTENÇA · CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO · AMBIGUIDADE · FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.e), do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário, é nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, assim infringindo o brocardo latino "ne eat iudex ultra petita partium". Esta nulidade da sentença resulta da violação da regra consagrada no artº.609, nº.1, do mesmo diploma, sendo rel
NULIDADE, ERRO DE JULGAMENTO, MÉTODOS INDIRECTOS.
1 – A nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. 2- Se do cotejo da petição inicial e da sentença recorrida, resultar de forma inequívoca que todas as questões suscitadas pelos Recorrentes na petição inicial tiveram o devido tratamento,
IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · PRESUNÇÃO VERACIDADE.
I. A apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica de per si a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa. II. Esta declaração ainda que não gozasse da presunção de veracidade não podia ser totalmente ignorada na sua substância.
IRS; · AJUDAS DE CUSTO; · MAIS-VALIAS; · DESPESAS DE EDUCAÇÃO;
I – Na circunstância de o sujeito passivo não cumprir a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no artigo 19.º da LGT, é passível de ser demonstrada a sua morada em determinado local através de “factos justificativos”.
IRC; · DUPLA TRIBUTAÇÃO; · CIRCULARES ADMINISTRATIVAS.
I.A fundamentação a posteriori não é legalmente admissível, pois que só é permitida a fundamentação contextual, pelo que a fundamentação invocada na contestação é destituída de valor seja como complemento da fundamentação do acto ou como apta a destruir ou contrariar esta última. II. As circulares administrativas não vinculam os contribuintes, mas apenas os respectivos serviços não podendo a Admin
ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS.
1. Numa situação de acréscimos patrimoniais não justificados, ao cumprimento do ónus da prova de que as fontes de rendimento são outras, não tributáveis, não basta suscitar a dúvida (fundada ou não) sobre o acerto da fixação da matéria colectável. 2. O contribuinte com acréscimos patrimoniais não justificados deve alegar e demonstrar de forma concreta, facto a facto, fluxo a fluxo, o circuito eco
IRS · MAIS VALIAS · REINVESTIMENTO
I - Nos termos do disposto no art. 10.º, n.º 4, do CIRS (na redacção aplicável, que é a que lhe foi dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março), constitui um pressuposto da exclusão da tributação em IRS que o produto da alienação obtido na transmissão onerosa de imóvel destinado à habitação do sujeito passivo ou do seu agregado familiar seja reinvestido na aquisição de outro imóvel destinado ao mes
SUSPENSÃO EFICÁCIA · FACTO CONSUMADO · PONDERAÇÃO INTERESSES
I. Estar-se-á em presença duma situação de facto consumado quando se revele de todo em todo impossível a reintegração específica da esfera jurídica daquele mesmo requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão. II. A tutela cautelar, especialmente nas providências conservatórias, tem por finalidade garantir a utilidade da deci
IRS. ERRADA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. · ALCANCE DO ARTº 84º DO CPT NA REDACÇÃO DADA PELO DL Nº 47/95, DE 10 DE MARÇO.
1. De acordo com o artº 84º, nºs 1 e 4 do CPT, na versão dada pelo artº 2º do DL nº 47/95, de 10 de Março, da decisão que fixe a matéria tributável, com fundamento na sua errónea quantificação, cabe reclamação dirigida à comissão de revisão, salvo se estiverem em causa correcções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imperativo legal ou outras que possam ser objecto, de acordo
SUPRIMENTO NULIDADE DA SENTENÇA IRS-RENDIMENTOS DA CATEGORIA F ART. 69º Nº 3 DO CIRS
1. Quando o Juiz do tribunal “a quo” reconhece, perante a leitura das conclusões do recurso interposto da sentença, que esta padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia e supre esse vício ao abrigo disposto no art. 668º nº 4 do CPC, fica sem objecto o recurso da sentença no que tange à questão da dita nulidade. 2. Porque o objecto do recurso jurisdicional é a sentença e não o acto tributá
RENDIMENTOS CATEGORIA F · RENDIMENTOS CATEGORIA C · IRS
Tendo o recorrente adquirido determinadas instalações para exercício de comércio (actividade hoteleira ou similar) e nunca ali tendo exercido, efectivamente, a respectiva actividade comercial, tendo cedido as mesmas instalações a terceiro, recebendo, em contrapartida determinado montante de renda, terão tais rendimentos de ser considerados como rendimentos da categoria F do CIRS e não da categoria
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.