Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 9.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

EM VIGOR
O artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 116.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS.»

Jurisprudência

308 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0629/25.4BELRA.CS1.SA114-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,

  • TCAS890/13.7BESNT11-06-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS EM S.A · PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO

  • TCAS2064/12.5BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · SWAPS DE TAXAS DE JURO

    I – No exercício de 2008, de acordo com o nº 10 do artigo 5º do CIRS, aditado pela Lei nº 67-A/2007, de 31/12 – Lei do Orçamento de Estado para 2008 -, as operações de swaps de taxa de juro são consideradas como rendimentos de captitais sendo assimilados a juros. II - Como resulta do nº 3 do artigo 11º da CDT entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Portugal formulou uma

  • TCAS2063/12.7BELRS28-05-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · SWAPS DE TAXAS DE JURO

    I – Não ocorre violação do princípio do contraditório ou do princípio da descoberta da verdade material quando o Tribunal a quo decide não ouvir as testemunhas arroladas por as mesmas não serem indicadas a factos, enquanto ocorrências da vida real, mas a matéria de Direito e à interpretação que a Recorrente faz do Direito. II - A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriz

  • STA03086/14.7BEPRT.SA127-05-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • STA028/26.0BALSB27-05-2026ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com fundamento no regime consagrado no artigo 25.º, nº 2 do RJAT, depende, fulcralmente, de se verificar entre as decisões em confronto convocadas pela parte Recorrente, oposição de julgamento quanto a uma mesma questão de direito, circunstancialismo que determinará, assim, que subsequentemente se imponha uniformização de juris

  • TCAS995/13.4BELRS30-04-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO · MAIS VALIAS · RETIFICAÇÃO DA PARTILHA VS FACTO TRIBUTÁRIO · LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS

    I — É admissível que a sentença fundamente a decisão mediante remissão para o parecer do Ministério Público, sendo apenas vedada a fundamentação por mera adesão aos argumentos das partes. II — Não ocorre nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos quando a sentença identifica as normas aplicáveis e explicita a interpretação jurídica que delas fez. III-O facto tributário consid

  • TCAS24/11.2BESNT30-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G

    I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad

  • TCAN01928/25.0BEBRG30-04-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; · PRESSUPOSTOS DO RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS; · ÓNUS DA PROVA;

    I. Da interpretação da alínea f) do n.º 1 do artigo 87º, da LGT, são dois os pressupostos de aplicação do recurso a métodos indiretos: (i) existência de acréscimo de património ou de despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a €100.000,00; (ii) verificados com uma falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação de uma divergência não justi

  • TCAN01117/14.0BEAVR30-04-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; · SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO;

  • TCAS1737/18.3BELRS16-04-2026ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · INIMPUGNABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · DUPLICAÇÃO DE COLECTA

    1. Embora a regra do contencioso tributário seja a do princípio da impugnação unitária, por vezes, a lei prevê a impugnabilidade contenciosa imediata de atos anteriores ao ato final do procedimento, como sucede no âmbito das manifestações fortuna em que avaliação da matéria coletável pelo método indireto é suscetível de recurso (n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT). 2. Caso não haja recurso, porque o s

  • TCAS630/25.8BELRA.CS116-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · DIREITO DE AUDIÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL

    I - Cabe à AT (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova

  • TCAN00657/25.0BEVIS16-04-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    PROVA DO PROCESSO CRIME; PRINCÍPIO DA INTERCOMUNICABILIDADE DAS PROVAS; · NULIDADE; PRAZO DE CADUCIDADE; ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS; · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO;

    I- A utilização, no processo tributário, de elementos de prova constantes de um processo crime, designadamente de elementos bancários, por força do princípio da intercomunicabilidade de provas, não gera nulidade, seja por via da recolha dos elementos bancários junto do processo criminal, seja mediante recurso às instituições bancárias, nem são diminuidas as garantias dos visados que, mediante remi

  • STA040/25.7BEPRT.CN1.SA115-04-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente ne

  • TRL25538/22.5T8LSB.L1-209-04-2026FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    COISA · DEVER DE VIGILÂNCIA · CAUSALIDADE · PRIVAÇÃO DE USO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I – O proprietário da coisa, designadamente imóvel, que a tenha em seu poder, tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e, por força do disposto no art. 493º, n.º1, do CC, responde pelos danos originados pela mesma, salvo se provar que nenhum culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua. II - No no

  • TC1018/202307-04-2026Mariana Canotilho
  • TCAS2092/12.0BELRS12-03-2026SARA DIEGAS LOUREIRO
  • STA0656/25.1BEVIS.SA104-03-2026JORGE CORTÊS

    DEPÓSITO BANCÁRIO · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA

    I - O ónus da prova de que os meios financeiros mobilizados ou de que as entradas financeiras obtidas não carecem de ser declarados, dado que não são tributáveis, pertence ao sujeito passivo (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.T.), obrigação esta que implica a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tor

  • TCAS1254/10.0BEALM26-02-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS · EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS ADVENIENTES DA TRANSMISSÃO ONEROSA DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

    I - Decorre da interpretação do artigo 10.º n.º 5, alínea a), do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 109-B/2001 de 27.12, a exclusão da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se o produto da realização for reinvestido na aquisição de outro imóvel ou de terreno

  • STA093/25.8BALSB25-02-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência pressupõe a identidade da questão fundamental apreciada em ambos os arestos postos em confronto. II – Não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito se o que afasta os julgadores e determina o julgamento em sentido diametralmente oposto não é a interpretação que perfilham do quadro jurídico aplicável, relativame

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.