Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoUNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DECISÃO ARBITRAL
O conceito de residência que releva para os efeitos de preenchimento da condição prevista, à data, na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IRS («Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos três anos anteriores») para acesso ao regime fiscal aplicável a ex-residentes é o fixado pelo artigo 16.º do mesmo Código.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA, IRC, MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS, SUJEITO PASSIVO SEM DOMICÍLIO EM TERRITÓRIO NACIONAL, · FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
I - Não incorre em nulidade por excesso de pronuncia nos termos do artigo 125º nº 1 do CPPT a sentença que se fundamenta aprofundada e detalhadamente numa causa de insuficiência de fundamentação do acto impugnando, que o Impugnante alegou mas não desenvolveu. II - Quando só em função da decisão final do processo e de factos novos alegados em sede de recurso se logra cogitar que teria sido útil
IRS · MAIS VALIAS · FACTO TRIBUTÁRIO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação - artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e 4. E sendo o ganho apurado nesse preciso momento – pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido – as mais-valias não
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.