Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 4.º Atividades comerciais e industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias

EM VIGOR desde 01/01/20231 alt.
1 - Consideram-se atividades comerciais e industriais, designadamente, as seguintes: a) Compra e venda; b) Fabricação; c) Pesca; d) Explorações mineiras e outras indústrias extrativas; e) Transportes; f) Construção civil; g) Urbanísticas e exploração de loteamentos; h) Atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como a venda ou exploração do direito real de habitação periódica; i) Agências de viagens e de turismo; j) Artesanato; l) Atividades agrícolas e pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter manifestamente acessório; m) Atividades agrícolas, silvícolas e pecuárias integradas noutras de natureza comercial ou industrial; n) Arrendamento, quando haja opção pela tributação no âmbito da categoria B. 2 - Considera-se que a exploração da terra tem carácter manifestamente acessório quando os respetivos custos diretos sejam inferiores a 25 % dos custos diretos totais do conjunto da atividade exercida. 3 - Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 1, consideram-se integradas em atividades de natureza comercial ou industrial as agrícolas, silvícolas e pecuárias cujos produtos se destinem a ser utilizados ou consumidos em mais de 60 % do seu valor naquelas atividades. 4 - Consideram-se atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, designadamente, as seguintes: a) As comerciais ou industriais, meramente acessórias ou complementares daquelas, que utilizem, de forma exclusiva, os produtos das próprias explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias; b) A caça e a exploração de pastos naturais, água e outros produtos espontâneos, explorados diretamente ou por terceiros; c) As explorações de marinhas de sal; d) As explorações apícolas; e) A investigação e obtenção de novas variedades animais e vegetais, dependentes daquelas atividades. 5 - A opção a que se refere a alínea n) do n.º 1 deve ser exercida na declaração de início de atividade ou na declaração de alterações.

Jurisprudência

212 acórdãos aplicam este artigo
  • STA033/24.1BEVIS.CN1.SA101-07-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAS169/22.3BCLSB25-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PROCESSO ARBITRAL-NULIDADES · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO VS PROVA INSUFICIENTE · VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO-DECISÃO SURPRESA · PRONÚNCIA INDEVIDA

    I-Para que a decisão padeça da nulidade por falta de fundamentação, é necessária a ausência absoluta de motivação, não bastando que a fundamentação seja deficiente, incompleta ou pouco convincente; a nulidade apenas se verifica quando inexiste por completo a indicação dos fundamentos de facto ou de direito. II-A desconformidade entre a factualidade fixada e o meio probatório convocado, seja por e

  • STA0567/22.2BELRA.SA124-06-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · JUÍZO DE FACTO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente

  • STA016/17.8BECBR03-06-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RENDIMENTOS EMPRESARIAIS · RENDIMENTOS PROFISSIONAIS

    I - Como a jurisprudência vem afirmando, “(…) o conceito de atividade comercial ou industrial há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. II -

  • TCAS859/14.4BELLE28-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · TRABALHADOR FRONTEIRIÇO · FUNÇÕES PÚBLICAS · RENDIMENTOS PREDIAIS

  • STA028/26.0BALSB27-05-2026ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    I - A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, com fundamento no regime consagrado no artigo 25.º, nº 2 do RJAT, depende, fulcralmente, de se verificar entre as decisões em confronto convocadas pela parte Recorrente, oposição de julgamento quanto a uma mesma questão de direito, circunstancialismo que determinará, assim, que subsequentemente se imponha uniformização de juris

  • TCAS24/11.2BESNT30-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G

    I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad

  • TCAN00121/14.2BEAVR16-04-2026GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; · ART. 37º CPPT; · INCONSTITUCIONALIDADE NORMATIVA;

    I - Não tendo a Impugnante recorrido à faculdade prevista no nº 1 do artigo 37º do CPPT quanto a um acto de liquidação, não beneficia da dilação prevista nº 2 do artigo 37º do CPPT para o início da contagem do prazo de propositura da impugnação judicial. II - Ao declarar extinta a instância por impossibilidade da lide, o Tribunal, não se pronuncia sobre a legalidade dos actos de liquidação impu

  • TCAS2158/10.1BELRS26-03-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · CATEGORIA B OU G · DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL · PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO

    I - Face à norma do art. 43.º do RCPIT, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação tanto do projecto como do relatório no procedimento de inspecção tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, sempre que es

  • TCAS2820/12.4BELRS26-03-2026ISABEL SILVA

    MAIS VALIAS IMÓVEIS · EMPRÉSTIMO · REINVESTIMENTO

    I - Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC, visto que, a ratio legis dessa exclusão prende-se com o reconhecimento da proteção devida à aquisição ou melhoramento de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte. II -

  • STA0728/16.3BELRS11-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    BENEFÍCIO · SEGURO DE GRUPO · IRS

    A circunstância de ter havido acesso aos benefícios do seguro depois do vencimento do certificado individual, afasta o enquadramento desse rendimentos na subalínea ii), do n.º 3), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, por não se ter verificado resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade do rendimento, tal como prevista n

  • STA044/25.0BALSB25-02-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito; II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se os arestos em confronto concordam na decisão que a

  • STA0184/25.5BALSB25-02-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA0140/25.3BALSB25-02-2026JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO · IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.). II - Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e o aresto apresentado como fundamento,

  • STA093/25.8BALSB25-02-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência pressupõe a identidade da questão fundamental apreciada em ambos os arestos postos em confronto. II – Não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito se o que afasta os julgadores e determina o julgamento em sentido diametralmente oposto não é a interpretação que perfilham do quadro jurídico aplicável, relativame

  • TCAS638/11.0BELRS12-02-2026RUI A.S. FERREIRA

    IRS, ATIVIDADE COMERCIAL, CATEGORIA B, MAIS-VALIAS

    I – As atividades comerciais, como a compra e venda de bens para satisfação de necessidades do cliente e obtenção de lucro para o comerciante, inserem-se na categoria B do CIRS, mas a compra e venda de imóveis efetuada fora do âmbito de uma atividade comercial poderá enquadrar-se na categoria G do mesmo Código. II – Para aferir se a compra e venda são comerciais (categoria B) ou não comerciais

  • TCAN00904/16.9BEAVR12-02-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    ENQUADRAMENTO CAT. B/G IRS; · MAIS VALIAS; · VENDA TERRENO COM LOTEAMENTO;

    I. Os rendimentos empresariais e profissionais, classificados como rendimentos da categoria B de IRS, resultam da obtenção de rendimentos do exercício, com caráter de habitualidade, de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços e ainda da prática de actos isolados relacionados com a actividade exercida. II. Os acréscimos patrimoniais considerados como ma

  • STA01481/24.2BELRS.SA104-02-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    Não se justifica admitir recurso de revista para revisitar a questão da tempestividade da impugnação - que não apresenta qualquer novidade ou complexidade -, e que foi decidida pelas instâncias de acordo com jurisprudência uniforme e pacífica.

  • TCAS1814/08.9BELRS29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · RETENÇÃO NA FONTE · OBRIGAÇÕES DE CUPÃO ZERO

    I. A obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 88.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC pressupõe a existência de rendimentos de capitais na esfera do beneficiário relativamente ao qual a retenção é efetuada. II. No caso, estando em causa obrigações de cupão zero, a parcela do montante pago no reembolso correspondente a juros formados antes da aquisição dos títulos não constituiu rendimen

  • TCAN00505/22.2BEVIS29-01-2026ROSÁRIO PAIS

    IRS; · INCAPACIDADE;

    I - Ao recorrente que impugne a decisão relativas à matéria de facto cabe cumprir os ónus processuais vertidos no artigo 640.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT. II - O artigo 4º-A, aditado ao Decreto-Lei nº 202/96, de 23 de outubro, que interpretou os nºs 7 e 8 do artigo 4º deste diploma, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabeleceu que sempre que do processo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.