Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 51.º Despesas e encargos

EM VIGOR desde 01/01/20233 alt.
1 - Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem: a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 12 anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, bem como a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º; b) As despesas necessárias e efetivamente suportadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas nas alíneas b), c) e k) do n.º 1 do artigo 10.º 2 - Os imóveis que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas para a aquisição, construção, reconstrução ou realização de obras de conservação de valor superior a 30 % do valor patrimonial tributário do imóvel para efeitos de IMI sejam vendidos antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, da assinatura da declaração comprovativa da receção da obra ou do pagamento da última despesa relativa ao apoio público não reembolsável que, nos termos legais ou regulamentares, não estejam sujeitos a ónus ou regimes especiais que limitem ou condicionem a respetiva alienação, apenas são considerados na parte que exceda o valor do apoio não reembolsável recebido. 3 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não são considerados os encargos com a valorização de bens imóveis que tenham sido realizados durante o período em que permaneceram afetos à atividade empresarial e profissional.

Jurisprudência

76 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS736/12.3BELLE11-06-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · REVISÃO OFICIOSA · PRAZO · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

  • TCAS1451/09.0BEALM30-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    MAIS-VALIAS · HERANÇA · PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

    1 – Ao contrário da alienação de quinhão hereditário, a alienação onerosa de prédio que integra uma herança constitui alienação onerosa de direito real, subsumível à norma do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS. 2 – A venda judicial de um prédio que integra o património de herança aceite a benefício de inventário, realizada em processo executivo instaurado contra o de cujus, constitu

  • TCAN00904/16.9BEAVR12-02-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    ENQUADRAMENTO CAT. B/G IRS; · MAIS VALIAS; · VENDA TERRENO COM LOTEAMENTO;

    I. Os rendimentos empresariais e profissionais, classificados como rendimentos da categoria B de IRS, resultam da obtenção de rendimentos do exercício, com caráter de habitualidade, de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços e ainda da prática de actos isolados relacionados com a actividade exercida. II. Os acréscimos patrimoniais considerados como ma

  • TCAS245/08.5BESNT18-12-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS · FUNDAMENTAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO · MAIS VALIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO

    I - A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os atos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no artigo 268º da CRP e acolhido nos artigos 125º do CPA e 77 º da LGT. II - uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do

  • TCAS223/10.4BELRA27-11-2025ISABEL SILVA

    RENDIMENTOS EMPRESARIAS AGRICOLAS · RENDIMENTO DA CATEGORIA G · QUESTÃO NOVA

    I - Quando os recorrentes colocam perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. II- Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelos recorrentes pe

  • TCAS4/20.7BCLSB18-09-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I-O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente no artigo 16.º, alínea a), do artigo 17.º, n.º 1, e bem assim no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), todos do RJAT. II-O desiderato da proibição da decisão-

  • STA0160/22.0BELRS16-07-2025JOAQUIM CONDESSO

    IRC · NÃO RESIDENTE · MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS · REGIME TRANSITÓRIO

    I - Em sede de I.R.C., os não residentes sem estabelecimento estável ficam sujeitos a imposto exclusivamente segundo uma base territorial (princípio da territorialidade), apenas sendo fiscalmente relevados os rendimentos obtidos em território português (cfr.artº.4, nº.2, do C.I.R.C.). II - Os rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável situado em território português, obtidos por socied

  • STA066/23.5BALSB22-01-2025ANABELA RUSSO

    OBJECTO DO RECURSO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I – É no âmbito da Impugnação da Decisão Arbitral, a interpor junto do Tribunal Central Administrativo, e não no âmbito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência a interpor no Supremo Tribunal Administrativo, que podem ser apreciados os vícios formais de que eventualmente padeça a decisão arbitral recorrida (conforme artigos 27.º e 28.º do RJAT). II – Resultando do confronto dos probatórios

  • TCAS2100/14.0BELRS19-12-2024MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · MAIS-VALIAS · ART. 46.º, N.º 3 CIRC

    I - O disposto no n.º 3 do art. 46.º do CIRS, na redação em vigor, reportava-se a “imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos”, ou seja, a imóveis construídos de raiz pelos sujeitos passivos, e não imóveis ampliados ou reabilitados. II - Atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 51.º do CIRS, na redação então em vigor, não tem qualquer cabimento a tese dos Recorrentes de que para

  • TCAS2552/14.9BELRS19-12-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · INDEMNIZAÇÃO A ARRENDATÁRIO

    A indemnização paga ao inquilino, na sequência da extinção do contrato de arrendamento do imóvel alienado, pode integrar o conceito de “encargo com a valorização do bem” constante da al. a) do art. 51.º do CIRS, na redacção anterior à da Lei n.º n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro.

  • STA0340/15.4BEPRT06-11-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    IRS · MAIS VALIAS · PASSIVO DA HERANÇA

    I – À tributação em IRS das mais-valias imobiliárias não obsta a suposta finalidade ou destino do produto da alienação, sendo raríssimos os casos em que tal tem relevância e, quando excepcionalmente tal suceda, resulta sempre de expressa previsão legal. II - Não se verifica qualquer violação dos princípios fundamentais do rendimento real ou da capacidade contributiva quando os Recorrentes benefic

  • STA027/24.7BALSB17-10-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    REQUISITOS · RECORRIBILIDADE

  • TCAS1862/14.0BESNT26-09-2024SARA DIEGAS LOUREIRO

    Sendo a correspondência da Administração Tributaria, referente aos dois sujeitos passivos, dirigida apenas a um deles, que celebrou com os CTT um contrato de reexpedição da correspondência tem de conclui-se que a correspondência não chegou ao conhecimento do outro, por facto que não lhe é imputável.

  • STA0659/20.2BEBRG11-07-2024GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · QUESTÃO DE FACTO

    I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia,

  • TCAS518/10.7BELLE29-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · CUSTOS DE CONSTRUÇÃO · DESPESAS DE VALORIZAÇÃO · DEMONSTRAÇÃO DO NEXO

    I - De harmonia com o consignado nos artigos 9.º e 10.º do CIRS, são tributadas em sede de IRS as mais-valias, nele plasmadas, designadamente, os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. II - Para efeitos de cálculo das mais-valias, o legislador consagrou que no

  • TCAS166/14.2BESNT24-04-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    A indemnização paga ao inquilino, na sequência da extinção do contrato de arrendamento do imóvel alienado, pode integrar o conceito de “encargo com a valorização do bem” constante da al. a) do art. 51.º do CIRS, na redacção anterior à da Lei n.º n.º 82-E/2014, de 31 de Dezembro.

  • STA0147/22.2BALSB21-03-2024JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO · DECISÃO ARBITRAL

    I - Na decisão recorrida, como resulta da matéria de facto provada, a forma jurídica sob apreciação foi a utilização de uma sociedade comercial de que a recorrente era titular para prestação de serviços, procurando que tal atividade fosse tributada em sede de IRC (na esfera da empresa), em vez de o ser em sede de IRS (na esfera pessoal do Recorrente). II - Na decisão fundamento, como resulta da

  • TCAN00605/09.4BEBRG07-03-2024Cristina da Nova

    PODERES DA RELAÇÃO NO JULGAMENTO DE FACTO; · MAIS VALIAS NA CONSTRUÇÃO DE MORADIA, PROVA DOS ENCARGOS; · IRS; CONCLUSÕES;

    1-Em condições normais das práticas comerciais, o custo com qualquer obra será evidenciado mediante faturas, recibos ou, na falta destes, demonstrando o pagamento por meio de cheque. 2-Todavia, se tal não for possível não se pode liminarmente rejeitar que a prova seja feita por outros meios que possam indicar com segurança que os custos foram suportados pelos sujeitos passivos. Em face da regr

  • STA0243/18.0BESNT11-01-2024ARAGÃO SEIA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · MAIS VALIAS · DESPESA

    I - Para efeitos de determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos 5 anos e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas no art. 10º nº 1 al. a) do CIRS - art. 51º al. a) do mesmo diploma legal. II - Despesas inerentes à

  • STA0361/20.5BELLE13-12-2023ANABELA RUSSO

    COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA · MAIS VALIAS · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL

    I – Da conjugação dos artigos 26.º, al. b) e 38.º al. a) do ETAF e 280.º do CPPT resulta que, actualmente, o Supremo Tribunal Administrativo só é competente para conhecer dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários de 1ª. Instância nas situações em que estas se substanciem em conhecimento do mérito da causa e o recurso tenha por exclusivo fundamento questões de di

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.