Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 76.º Procedimentos e formas de liquidação

EM VIGOR desde 01/01/20242 alt.
1 - A liquidação do IRS processa-se nos termos seguintes: a) Tendo sido apresentada a declaração até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objeto o rendimento coletável determinado com base nos elementos declarados, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º; b) Não tendo sido apresentada declaração, a liquidação tem por base os elementos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha; c) Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea anterior, considera-se a totalidade do rendimento líquido da categoria B obtido pelo titular do rendimento no ano mais próximo que se encontre determinado, quando não tenha sido declarada a respetiva cessação de atividade. 2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos. 3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, atendendo-se ao disposto no artigo 70.º e sendo efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º e as previstas nas alíneas b) a e), g) e h) do n.º 1 do artigo 78.º, que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária e Aduaneira. 4 - Em todos os casos previstos no n.º 1, a liquidação pode ser corrigida, se for caso disso, dentro dos prazos e nos termos previstos nos artigos 45.º e 46.º da lei geral tributária.

Jurisprudência

110 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0515/11.5BEVIS.SA124-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TCAS298/11.9BESNT11-06-2026ISABEL VAZ FERNANDES

    EXECUÇÃO FISCAL; PRESCRIÇÃO; CONTAGEM.

    I – A jurisprudência reconhece à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) um duplo efeito: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do artigo 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efei

  • TCAS736/12.3BELLE11-06-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · REVISÃO OFICIOSA · PRAZO · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

  • TCAS312/14.6BELRS28-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · REVISÃO OFICIOSA COM FUNDAMENTO EM INJUSTIÇA GRAVE OU NOTÓRIA IMPUTABILIDADE DO ERRO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO

  • TCAS834/10.8BELRS26-03-2026ISABEL SILVA

    INQUISITÓRIO E VERDADE MATERIAL · NOTIFICAÇÃO DA 1ª AVALIAÇÃO – VPT · PROVA DO PREÇO EFETIVO · PROVISÕES – EVENTOS SEGURÁVEIS

    I- A descoberta da verdade material e o inquisitório (art. 411º do CPC e 116º CPPT), que norteia o Tribunal, não serve para suprir comportamentos negligentes das partes, nem deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia, sob pena de violação do princípio da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e da igualdade das partes no pro

  • TCAS652/11.6BELRS15-01-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · ÓNUS PROBATÓRIO; · FALTA DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS

    I - Na falta de entrega dentro do prazo de declaração de rendimentos a AT tem legitimidade para emitir a liquidação oficiosa tendo por base os elementos que disponha, nos termos previstos no artigo 76º, n.º 1, alíneas b), c) e n.ºs 2 a 4 do Código do IRS. II - No caso sub judice, ainda que a liquidação oficiosa tenha sido emitida de acordo com as regras legais, tendo sido apresentada reclamação g

  • STA0144/12.6BECBR14-01-2026DULCE NETO
  • TCAS402/11.7BESNT18-12-2025RUI A.S. FERREIRA

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

    I– Os prédios rústicos adquiridos na vigência do Imposto de Mais-Valias em cujo titulo aquisitivo tenha sido declarado que se destinam a “terreno para construção urbana” ficavam sujeitos, aquando da sua venda, a tributação nesse imposto, nos termos o artigo 1º, nº 1, do CIMV; II– Se esses terrenos fossem vendidos nesse estado já na vigência do CIRS, a venda seria um facto tributário sujeito a trib

  • TCAS245/08.5BESNT18-12-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS · FUNDAMENTAÇÃO DO ATO TRIBUTÁRIO · MAIS VALIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO

    I - A Administração Tributária tem o dever de fundamentar os atos de liquidação impugnados de harmonia com o princípio plasmado no artigo 268º da CRP e acolhido nos artigos 125º do CPA e 77 º da LGT. II - uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a atuar como atuou, as razões em que fundou a sua atuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do

  • TCAS398/11.5BEALM27-11-2025LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · IRS · NOTIFICAÇÃO

    Se a forma da notificação prevista no regime legal, aplicável ao tempo, era a carta registada com aviso de receção, o envio da liquidação através de simples carta registada sem que se mostre provado que o destinatário dela teve conhecimento, torna a dívida exequenda inexigível.

  • TCAS1000/13.6BELRS27-11-2025ISABEL SILVA

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    I – No procedimento tributário vigora o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, nos termos do disposto nos arts. 58.º da LGT e 59.º n.º 1 e 6 do CPPT, devendo a AT efetuar a liquidação oficiosa, em caso de omissão declarativa do contribuinte, de acordo com os elementos probatórios que tenha ao seu dispor ou que no exercício das suas atribuições não possa deixar de ter conhec

  • TCAS786/10.4BEALM13-11-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS – MAIS-VALIAS – PROVA RESIDÊNCIA - REINVESTIMENTO

    I – De acordo com o disposto no artigo 10º, nº 5 do CIRS, na redação em vigor à data dos factos, são excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que no prazo de 24 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empr

  • STA01990/11.3BELRS02-07-2025JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    IRS · DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS · PRAZO · CORRECÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

    I - A questão fundamental a que é necessário dar resposta é a de saber se, tendo o sujeito passivo apresentado declaração de rendimentos, ainda que entregue fora do prazo legalmente estabelecido para o efeito, subsequentemente à emissão da liquidação oficiosa, poderia a AT deixar, nessas circunstâncias, de a apreciar e sobre ela se pronunciar para efeitos de correção da liquidação. II - Tendo o s

  • TCAN00144/12.6BECBR05-06-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS; PROVA PERICIAL; · MARGENS BRUTAS; · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;

    I- Estando a contabilidade ferida de ilegalidade por existência de erros graves, com folhas com preenchimento incompleto, numeradas à mão e não sendo por essa via fiável, nunca poderá ser verdadeira. II- Pelo que quando o perito afirma que as margens brutas não diferem das apresentadas pelos contribuintes do mesmo ramo de atividade comercial no exercício de 2008, temos de ter em atenção que est

  • TCAS594/20.4BELRS06-02-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    JUROS INDEMNIZATÓRIOS · FALTA DE DECLARAÇÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    I – Se a liquidação impugnada, efectuada oficiosamente pela AT em virtude de omissão declarativa do contribuinte, foi anulada pelo Tribunal a quo por violação do artigo 5. ° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, foi determinado em sede de impugnação judicial que tal liquidação oficiosa padecia de ilegalidade; II - Tal liquidação, feita nos termos do disposto no art. 76.º do CIRS tem por

  • TCAS1685/14.6BELRS23-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · NÃO RESIDENTES · PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

    I - Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. II - O normativo 43.º, nº2, do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das

  • TCAS1452/12.1BELRA23-01-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS · CORREÇÕES ÀS LIQUIDAÇÕES

    I- A revisão dos actos tributários por iniciativa da administração tributária, prevista no artigo 78º da LGT, pode ter lugar também a pedido dos contribuintes, devendo entender-se que neste preceito se encontra previsto num meio de defesa adicional. II- Aliás, desde logo por força do Princípio da Legalidade a que está sujeita toda a atividade da Administração Tributária (arts. 266º, nº 2, da CRP

  • TCAS501/12.8BELLE09-01-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · MAIS-VALIAS · REINVESTIMENTO · HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE

    I - O art. 10.º, n.º 5, al. a) e n.º 6 a) do CIRS exclui da tributação em mais-valias os ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que, no prazo de 36 meses contados da data da realização, o produto da alienação seja reinvestido, e na medida em que o seja, na aquisição de outro imóvel, excl

  • TCAN02778/15.8BEPRT28-11-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · ELEMENTOS DECLARADOS DECLARAÇÃO IRS APRESENTADA POSTERIORMENTE;

    I. Ao abrigo do que dispunha, à data, o artigo 76.º alínea b) do Código do IRS, perante a falta de apresentação da declaração de IRS, a AT procede à emissão de liquidação oficiosa, tendo por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha. II. Sendo superior ao que resulta dos elementos a que se refere a alínea b) do artigo 76.º do C

  • TCAS454/15.0BELLE21-11-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · NOTIFICAÇÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA

    I – Estando em causa notificações de actos de alteração dos rendimentos declarados e actos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. II – Pelo que, uma liquidação adicional ou oficiosa que materialize um acto de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obri

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.