Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 99.º Retenção sobre rendimentos das categorias A e H

EM VIGOR desde 01/01/20242 alt.
1 - São obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares as entidades devedoras: a) De rendimentos de trabalho dependente, com exceção dos rendimentos em espécie e dos previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º; e b) De pensões, com exceção das de alimentos. 2 - As entidades devedoras e os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões são obrigados, respetivamente: a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efetuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar; b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente. 3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na segunda parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, bem como nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º, considera-se, para todos os efeitos legais, como entidade devedora dos rendimentos aquela que os pagar ou colocar à disposição do respetivo beneficiário. 4 - Para efeitos do disposto no artigo 54.º, compete ao titular do direito aos rendimentos comprovar junto da entidade devedora que a prestação que lhe é devida comporta reembolso de capital por si pago ou que, tendo sido pago por terceiro, todavia foi total ou parcialmente tributado como rendimento seu. 5 - Ficam dispensados da retenção na fonte a que se refere o n.º 1, os rendimentos do trabalho obtidos por atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS. 6 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º 7 - No apuramento do IRS a reter sobre pensões ter-se-á em conta: a) A situação familiar dos sujeitos passivos; b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 53.º; c) As deduções à coleta previstas no artigo 78.º 8 - No caso de remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição de residentes, tratando-se de rendimentos de categoria A auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aplica-se a taxa de 20 %. 9 - Até ao momento do pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos referidos no n.º 1, as entidades pagadoras devem apresentar a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte, sendo esta calculada pelo rácio entre o valor retido na fonte e o valor do rendimento pago ou colocado à disposição.

Jurisprudência

54 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1478/10.0BELRS28-05-2026ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS

    I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no artigo 125º, nº 1 do CPPT e no artigo 615°/1/d), do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, isto é, suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso e não estejam prejudicadas pela solução dada a outras II - Estando em causa custos não cabalmente documentados e não se

  • TCAS1283/16.0BESNT12-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · RENDIMENTO DA CATEGORIA A

    I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ai

  • TCAS13/11.7BEFUN18-12-2025LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO · GERÊNCIA DE FACTO · PROVA

    I- Tratando-se de autoliquidação do imposto, não tinha a AT que emitir qualquer liquidação de IVA e notificar tal liquidação ao sujeito passivo. II- Face a retenções na fonte sobre rendimentos sem que se tenha procedido à entrega dessas quantias retidas, a AT limita-se a apurar esses montantes para pagamento, não se procedendo a uma verdadeira liquidação, sendo que neste caso não há lugar à apli

  • TCAS581/10.0BELRA27-11-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS – RETENÇÕES FONTE – AJUDAS CUSTO – TRABALHO TEMPORÁRIO

    I – Como bem sabemos os atos administrativos e particularmente os atos tributários estão sujeitos a fundamentação, desde logo por imperativo constitucional consagrado no artigo 268º, nº 3 da CRP, norma esta que veio a ser transposta para a legislação ordinária, passado a estar contemplada no artigo 77º da Lei Geral Tributária. Para que se possa considerar o ato devidamente fundamentado do mesmo tê

  • STA01368/21.0BEBRG15-10-2025PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN01345/12.2BEBRG09-10-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; · NÃO RESIDENTES; RETENÇÃO; · SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO;

    I- Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por não residentes em território português estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo nos termos do artigo 71.º n.º 1 e n.º 3 al. e) do CIRS. II- Não existe obrigação de efetuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por for

  • TCAN00080/21.5BEPNF27-03-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS RETENÇÃO NA FONTE; · RETIFICAÇÃO ATO; OBRIGAÇÕES; · CONTA «ESCROW»;

    I – Advindo os juros pagos de obrigações subscritas por um terceiro, sendo que as mesmas constituem um valor mobiliário (cf. alínea b) n.º 1 do art.º 1.º do CMVM), estando sujeitas a registo (cf. artigos 348.º e segs. do CSCom e 61.º e segs. do CMVM), tendo o respetivo pagamento sido através de uma conta existente na entidade registadora, cabia a esta última proceder à respetiva retenção na fonte,

  • TCAN00154/19.2BEBRG27-02-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · RETENÇÃO NA FONTE; · TRANSPARÊNCIA FISCAL:

    I- Ao Recorrente que impugne a matéria factual vertida na sentença recorrida, impõe-se que cumpra os ónus processuais de impugnação da matéria de facto previstos no art.º 640.º do CPC ex vi art. 281.º do CPPT. II – O regime de transparência fiscal caracteriza-se, essencialmente, pela imputação aos sócios ou membros da sociedade transparente da respetiva matéria coletável, ainda que não tenha ha

  • STA02611/16.3BELRS05-02-2025PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · PESSOA COLECTIVA

    I - O legislador estatuiu esta norma - art. 88º nº 13 al. a) do CIRC - de modo bastante amplo e abrangente, com o claro propósito de incluir qualquer compensação paga aos gestores, administradores ou gerentes aquando da cessação de funções, desde que não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, ou seja, de modo expresso, o legisla

  • TCAN00677/23.9BEVIS30-01-2025ANA PATROCÍNIO

    INFRACÇÃO CONTINUADA; · MONTANTE MÍNIMO LEGAL DA COIMA; · FALTA DE ENTREGA DE PRESTAÇÃO PERIÓDICA DE IMPOSTO DE SELO RETIDO NA FONTE;

    Em termos de moldura abstracta da coima prevista no artigo 114.º do RGIT, deverá atender-se ao limite mínimo resultante da aplicação dessa norma e ter em consideração, se for o caso, o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do mesmo diploma legal, se o valor encontrado for abaixo do estabelecido neste último normativo.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS612/15.8BELRS07-11-2024LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; · INSOLVÊNCIA · CULPA

    I- A declaração de insolvência priva o insolvente dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (artigo 81.º, n.º 1 do CIRE). II. Se o prazo legal de pagamento voluntário das dívidas termina em data posterior à declaração de insolvência, a questão subsume-se normativamente no artigo 24.º, nº 1, alí

  • TRL2371/22.9T8PDL.L2-705-11-2024PAULO RAMOS DE FARIA

    ARRENDAMENTO · RENDA · NÃO PAGAMENTO DA RENDA · RECIBO

    1. É nula a estipulação contratual da qual decorre, direta ou indiretamente, que o arrendatário obrigado pela lei fiscal à retenção na fonte não deve proceder a tal retenção, devendo, sim, entregar a totalidade da renda ao senhorio. 2. A retenção e entrega à Autoridade Tributária, a título de retenção na fonte devida, de parte do valor da renda extingue a obrigação de pagamento desta contrapresta

  • TRL91/20.8IDSTB.L1-524-09-2024MARIA JOSÉ MACHADO

    PRESCRIÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · CONTRADIÇÃO INSANÁVEL

    (da responsabilidade da relatora): I - Embora o Tribunal o não diga expressamente, ao apreciar e concluir pela existência de crime, em função de todos os factos provados, inclusive dos factos que no entender dos arguidos evidenciam a sua qualificação como contraordenação, o tribunal acabou por afastar a prescrição do procedimento contraordenacional invocada pelos arguidos. Não teria, aliás, qualq

  • TCAN00626/17.3BEBRG19-09-2024PAULO MOURA

    LIQUIDAÇÃO OFICIOSA DE CONTRIBUIÇÕES E QUOTIZAÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL; · ALARGAMENTO DO PRAZO NOS TERMOS DO DO N.º 5 DO ART.º 45.º DA LGT;

    I - Nas situações de liquidação oficiosa da contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, é aplicável o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artigo 45.º da LGT. II – As contribuições e quotizações devidas à Segurança Social, são o facto tributário que se deve considerar que ocorre no momento do vencimento da retribuição laboral, a qual, em regra, sucede mensalmente

  • STA01/23.0BALSB25-10-2023JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · VALORAÇÃO DA PROVA

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.). II - Não havendo, entre o acórdão arbitral recorrido e os acórdãos apresentados como fundamen

  • TRP3332/20.8T8AVR-A.P105-06-2023JERÓNIMO FREITAS

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA · DIREITO AO RECURSO · TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO

    I - De acordo com as regras dos n.ºs 1 e 2, do art.º 574.º do CPC, se o exequente tinha fundamento para pôr em causa a afirmação da executada no art.º 6.º do seu articulado, ou seja, ter procedido à retenção dos valores que indica nos recibos, aplicando às taxas ali mencionadas, para efeitos de IRS, não lhe bastava dizer que “impugna[va] os documentos juntos pela executada na douta oposição à exec

  • TRG283/08.8TTBGC-D.G127-04-2023ANTERO VEIGA

    INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA · TÍTULO EXECUTIVO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · RETENÇÃO NA FONTE

    - Instaurada execução baseada em sentença condenatória, cabe ao juiz de execução a interpretação do título, com recurso a princípios relativos à interpretação das leis e à interpretação das declarações negociais, tendo em conta as especificidades de uma “decisão judicial”. - A condenação em retribuições devidas ao trabalhador, em termos ilíquidos, não pretende afastar a aplicação das normas imper

  • STA038/22.7BALSB18-01-2023JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - O recurso de acórdãos dos Tribunais Centrais Administrativos ou do S.T.A., com fundamento em contradição de julgados, está previsto no artº.284, do C.P.P.T. na redacção actual, a resultante da Lei 118/2019, de 17/09, norma que reproduz o artº.152, do C.P.T.A., ou seja, o legislador da reforma de 2019 do C.P.P.T. optou pela uniformização de regimes. II- Estamos face a recurso extraordinário

  • TCAN02293/10.6BEPRT22-09-2022Rosário Pais

    IRS- RETENÇÃO DA FONTE; · CONCLUSÕES SINTÉTICAS; REJEIÇÃO DO RECURSO; · RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO

    Sendo manifesta a simplicidade das questões suscitadas e respeitado o princípio do contraditório, o artigo 7º do Código de Processo Civil, nada impede que os mecanismos processuais concretamente delineados no Código sejam interpretados e aplicados de forma mais ou menos maleável, consoante caso a caso for entendido como adequado, podendo o Relator dispensar o convite ao aperfeioamento de conclusõe

  • TCAS986/11.0BELRS07-04-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    NÃO RESIDENTE · CONVENÇÃO INTERNACIONAL · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ESTADO DA RESIDÊNCIA · ÓNUS DA PROVA

    I - Em matéria de profissões dependentes, as Convenções Internacionais-seguindo o artigo 15.º do Modelo OCDE-reconhecem, em princípio, a competência exclusiva do Estado da Residência, cuja regra geral sofre derrogações, caso o trabalho dependente seja executado no outro Estado contratante, passando, assim, a ocorrer competência cumulativa de tributação. II - Sendo o Impugnante, no período de 2007

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.