Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 24.º Rendimentos em espécie

EM VIGOR desde 01/01/2023
1 - A equivalência pecuniária dos rendimentos em espécie, incluindo quando assumam a forma de criptoativos, faz-se de acordo com as seguintes regras, de aplicação sucessiva: a) Pelo preço tabelado oficialmente; b) Pela cotação oficial de compra; c) Tratando-se de géneros, pela cotação de compra na bolsa de mercadorias de Lisboa ou, não existindo essa cotação, pelo preço médio do respetivo ano ou do último determinado e que constem da estiva camarária; d) Pelos preços de bens ou serviços homólogos publicados pelo Instituto Nacional de Estatística; e) Pelo valor de mercado, em condições de concorrência. 2 - Quando se tratar da utilização de habitação, o rendimento em espécie corresponde à diferença entre o valor do respetivo uso e a importância paga a esse título pelo beneficiário, observando-se na determinação daquele as regras seguintes: a) O valor do uso é igual à renda suportada em substituição do beneficiário; b) Não havendo renda, o valor do uso é igual ao valor da renda condicionada, determinada segundo os critérios legais, não devendo, porém, exceder um terço do total das remunerações auferidas pelo beneficiário; c) Quando para a situação em causa estiver fixado por lei subsídio de residência ou equivalente quando não é fornecida casa de habitação, o valor do uso não pode exceder, em qualquer caso, esse montante. 3 - Nos casos previstos no n.º 5) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, o cálculo do rendimento é feito do modo seguinte: a) No caso de empréstimos concedidos pela entidade patronal sem juros ou a taxa de juro reduzida, o rendimento é calculado subtraindo o resultado da aplicação ao respetivo capital da taxa de juro que eventualmente seja suportada pelo beneficiário, ao resultado do valor obtido por aplicação a esse capital da: 1) Taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa, publicada anualmente por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; ou 2) Na falta de publicação da portaria referida no número anterior da presente alínea, 70 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu, ou de outra taxa legalmente fixada como equivalente, do primeiro dia útil do ano a que respeitam os rendimentos; b) No caso de empréstimos concedidos ao trabalhador por outras entidades, o rendimento corresponde à parte dos juros suportada pela entidade patronal. 4 - Os ganhos referidos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º consideram-se obtidos, respetivamente: a) No momento do exercício da opção ou de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o valor do bem ou direito nessa data e o preço de exercício da opção, ou do direito, acrescido este do que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição da opção ou direito; b) No momento da subscrição ou do exercício de direito de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço de subscrição ou de exercício do direito de efeito equivalente para a generalidade dos subscritores ou dos titulares de tal direito, ou, na ausência de outros subscritores ou titulares, o valor de mercado, e aquele pelo qual o trabalhador ou membro de órgão social o exerce, acrescido do preço que eventualmente haja pago para aquisição do direito; c) No momento da alienação, da liquidação financeira ou da renúncia ao exercício, a favor da entidade patronal ou de terceiros, de opções, direitos de subscrição ou outros de efeito equivalente, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição das opções ou direitos; d) No momento da recompra dos valores mobiliários ou direitos equiparados, pela entidade patronal, correspondendo à diferença positiva entre o preço ou o valor da vantagem económica recebidos e o respetivo valor de mercado, ou, caso aquele preço ou valor tenha sido previamente fixado, o quantitativo que tiver sido considerado como valor daqueles bens ou direitos, nos termos da alínea a), ou como preço de subscrição ou de exercício do direito para a generalidade dos subscritores ou dos titulares do direito, nos termos da alínea b), ou o valor de mercado, nos termos da alínea e); e) Nos planos de atribuição de valores mobiliários ou direitos equiparados em que se verifiquem pela entidade patronal, como condições cumulativas, a não aquisição ou registo dos mesmos a favor dos trabalhadores ou membros de órgãos sociais, a impossibilidade de estes celebrarem negócios de disposição ou oneração sobre aqueles, a sujeição a um período de restrição que os exclua do plano em casos de cessação do vínculo ou mandato social, pelo menos nos casos de iniciativa com justa causa da entidade patronal, e ainda que se adquiram outros direitos inerentes à titularidade destes, como sejam o direito a rendimento ou de participação social, no momento em que os trabalhadores ou membros de órgãos sociais são plenamente investidos dos direitos inerentes àqueles valores ou direitos, em particular os de disposição ou oneração, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de mercado à data do final do período de restrição e o que eventualmente haja sido pago pelo trabalhador ou membro de órgão social para aquisição daqueles valores ou direitos. 5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma. 6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. 7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Jurisprudência

46 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0156/25.0BALSB24-06-2026JORGE CORTÊS

    IMPOSTO SOBRE VEÍCULO · UNIÃO EUROPEIA · REDUÇÃO DE IMPOSTO

    I - Com vista a aferir da conformidade do preceito do artigo 11.º do CISV, na sua aplicação ao caso em exame, com o Direito da União Europeia, as decisões em confronto resolveram uma questão de prova, ou seja, a questão de saber se, no caso, a aplicação de uma percentagem de redução da componente ambiental do ISV diferente da aplicada à componente cilindrada deste imposto conduz a favorecer a ven

  • TCAN00549/19.1BEPRT12-02-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    PRINCÍPIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; CARTA AVISO RCPITA; INCONSTITUCIONALIDADE - SUBSTANCIAÇÃO; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ACTO DESTACÁVEL ; FORMALIDADES; DISPENSA DE REMANESCENTE;

    I- A alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova pressupõe a existência de erro do julgamento de facto, que ocorre quando os factos provados ou não provados estão em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. II- O artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação d

  • TCAS1853/08.0BELRS18-09-2025RUI A.S. FERREIRA

    IRS · VALOR DE REALIZAÇÃO · PRESUNÇÃO INILIDÍVEL · INCONSTITUCIONALIDADE

    I– A interpretação da norma do artigo 44º, nº 2, do CIRS no sentido de que o valor de realização das mais-valias é sempre o maior que resultar da comparação do preço declarado no titulo aquisitivo com o VPT considerado ou a considerar para efeitos de liquidação de SISA/IMT, pressupõe a existência de uma presunção legal inilidível (de falsidade do preço declarado sempre que este seja inferior ao VP

  • TRL24780/21.0T8LSB-A.L1-410-07-2025ALEXANDRA LAGE

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · EQUIDADE · CASO JULGADO

    I– O incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objeto de condenação da decisão proferida na ação declarativa, dentro dos limites do caso julgado. II O julgador deve recorrer à equidade sempre que não seja possível proceder a uma quantificação exata da indemnização, uma vez que a liquidação não pode ser julgada improcedente, sob pena de violação do caso julgado form

  • TRG602/20.9T8VCT.G219-09-2024JOSÉ CARLOS DUARTE

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTOS OBJETO DE CESSÃO · USO PROFISSIONAL DE VEÍCULO

    I - Tendo em consideração que nos termos da alínea c) do n.º 4 do art.º 239º do CIRE no período de cessão, o devedor fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão, há-de entender-se que terão a qualidade de rendimentos todos os acréscimos patrimoniais à esfera jurídico-patrimonial do insolvente que se traduzam em quanti

  • TCAS337/10.0BELRS16-05-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade. As orientações genéricas não vinculam os sujeitos passivos e, pretendendo apenas interpretar uma norma, não podem ir além disso mesmo, da interpretação. II - A legalização de documentos passados em pais estrangeiro não é, atualmente, requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessári

  • TCAS1646/10.4BESNT14-03-2024ANA CRISTINA DE CARVALHO

    PROVA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO NO ESTRANGEIRO · VINCULATIVIDADE DAS INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS · CDT

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais. II - Tendo sido facultados elementos, pelas entidades pagadoras dos rendimentos em causa, contendo os valores das retenções na fonte efectuadas, bem como os montantes restituídos a solicitaç

  • TCAN00732/09.8BEPNF08-02-2024Cristina da Nova

    QUALIFICAÇÃO DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS; · DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLETÁVEL;

    1.O tribunal apenas pode (deve) apreciar a impugnação de uma liquidação à luz da fundamentação acionada pela administração posto no contencioso tributário é de mera anulação. 2. A sentença apenas tem de averiguar se os factos integram a qualificação da administração, ajuizando se é ou não legal a liquidação. 3. Não pode é decidir que quantias gastas em viagens, despesas de eletricidade e te

  • TCAN00713/08.9BEPNF08-02-2024Tiago Miranda

    IRS; · CATEGORIA A; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;

    I – Não ocorre omissão de selecção, como provado, de um facto alegado, quando ele, enquanto significado, mesmo que mediante diverso significante, foi efectivamente dado como provado. II - A decisão do procedimento administrativo e ou tributário não tem de cumprir com a estrutura e o objecto dado para a sentença do processo tributário pela conjugação dos artigos 123º, 125º do CPT e 659º e 660º

  • TCAS448/18.4 BELLE19-12-2023VITAL LOPES

    IRS · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS · VALOR DE AQUISIÇÃO · VALOR DE REALIZAÇÃO

    I - A norma que determina o valor de realização, no âmbito da tributação das mais-valias, com base no VPT do prédio, não pode ser aplicada sem que o contribuinte tenha à sua disposição procedimento de demonstração do preço efectivo praticado na alienação do direito real em causa, sob pena de violação do princípio constitucional da capacidade contributiva, ínsito nos artigos 103.º, n.º 1, e 13.º da

  • STJ477/17.5T8VIS.S131-01-2023PEDRO LIMA GONÇALVES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · CADUCIDADE DA AÇÃO · DOAÇÃO · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA

    I - Destinando-se a transferir determinado valor de um património para outro (de uma conta bancária para outra) a operação bancária de transferência produzirá o seu efeito no momento em que é creditada a conta do beneficiário. II - E é assim, pois até ao momento em que é creditada a conta do beneficiário, quem transfere pode revogar a ordem de transferência. III - Assim, o empossamento do benefi

  • STA0570/14.6BEBRG07-12-2022PAULA CADILHE RIBEIRO
  • APENSAÇÃO DE PROCESSOS, IRS, MAIS VALIAS IMOBILIÁRIAS (CATEGORIA G), · PROVA DO PREÇO INFERIOR AO VALOR PATRIMONIAL ANTES DA REDACÇÃO DADA · AO ART. 44º NºS 5 E 6 DO CIRS PELA LEI 82-E

    I – É legalmente possível a apensação de dois processos de impugnação a uma acção administrativa especial da competência do tribunal tributário, desde que ocorram os demais requisitos constantes do artigo 28º e 5º do CPTA, passando, então, a seguir-se apenas esta última forma de processo. II - Antes da entrada em vigor dos nºs 4 e 5 do artigo 44º do CIRS na redacção introduzida pela lei nº 82º-E/

  • TRP182/22.0YRPRT10-10-2022CARLOS GIL

    VALOR DA CAUSA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · COMPRA E VENDA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO

    I - A omissão de fixação do valor da causa pode ser suprida no despacho em que se aprecia o requerimento de interposição do recurso de apelação contra a sentença final proferida em processo arbitral. II - Se a decisão da matéria de facto contempla as questões essenciais ventiladas por ambas as partes, a falta de indicação de factos não provados não compromete a inteligibilidade da decisão recorri

  • STA03012/16.9BELRS04-05-2022PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · RETENÇÃO NA FONTE · JUROS

    À reclamação graciosa deduzida pelo substituído contra o acto de retenção na fonte relativamente a rendimentos de dívida pública, obtidos por não residentes, em território português, quando aquela retenção seja a título definitivo, aplica-se o mesmo regime previsto para a impugnação por parte do substituto, pelo que o prazo de dois anos de que dispõe o substituto, é igualmente o prazo aplicável ao

  • STA0160/08.2BELRS 0284/1612-05-2021SUZANA TAVARES DA SILVA

    DUPLA TRIBUTAÇÃO · IRC · PROVISÕES

    I - As provisões constituídas e aceites para efeitos fiscais são consideradas proveitos da sociedade contribuidora de uma operação de entrada de activos para efeitos de determinação do respectivo lucro tributável, no ano em que aquela operação tenha lugar, sempre que o estabelecimento esteja situado fora do território português ou de um Estado membro da União Europeia (não aplicação do regime de n

  • STA01988/07.6BEPRT16-09-2020ANÍBAL FERRAZ

    IRS · VANTAGEM PATRIMONIAL

    I - Tanto na doutrina fiscalista, como na jurisprudência, a conclusão mais sufragada e difundida, aponta no sentido de que a interpretação da lei, realizada pela administração tributária e aduaneira (AT), através de circulares…, não tem força de lei, nem possui o caráter de vinculação próprio das normas legais, bem como, não constitui interpretação autêntica e, por isso, a sua legalidade pode ser,

  • TCAN01357/13.9BEPRT21-05-2020Paulo Ferreira de Magalhães

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; LIQUIDAÇÃO ADICIONAL; DEDUÇÃO À COLECTA, ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL; ÓNUS DE PROVA.

    1 – Tendo o sujeito passivo auferido rendimento de trabalho dependente em Espanha, e apresentado a sua declaração de rendimentos em Portugal, por aqui ter a sua residência, e na qual declarou que a sua entidade patronal lhe reteve imposto, e se nessa sequência veio a ser emitida demonstração de liquidação de IRS de onde se extrai que lhe foi deduzido à colecta o montante que pagou/lhe foi retido a

  • TCAS1623/19.0BELRS24-01-2020CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    DISPENSA DE GARANTIA.

    I - Da letra do n.º 4 do artigo 52º da LGT resulta que o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia está sujeito à verificação de três requisitos, sendo dois deles de verificação alternativa e um terceiro de verificação cumulativa, a saber: alternativamente, importa provar que (i) a prestação de garantia causa prejuízo irreparável ou (ii) a manifesta falta de meios económicos a qua

  • TCAS2008/08.9BELRS24-01-2020LURDES TOSCANO

    IRS – QUANTIFICAÇÃO DO RENDIMENTO EM ESPÉCIE · AQUISIÇÃO DE VIATURA

    I - À data dos factos, o artigo 24º, nº 6 do CIRS referia-se expressamente ao valor médio de mercado considerado pelas associações do sector automóvel. II - O legislador fez uma opção clara sobre um critério de equivalência económica e, portanto, se, no momento de apurar o rendimento decorrente daquela concreta remuneração em espécie, não é possível lançar mão do critério para tal, a Administraç

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.