Jurisprudência
137 acórdãos aplicam este artigoCLÁUSULA GERAL · CLÁUSULA ANTI-ABUSO · ELEMENTOS ESSENCIAIS
I - No que respeita à aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, o juízo probatório que suporta a asserção do preenchimento in casu dos elementos da mesma, é um juízo assertivo e definitivo e não um juízo perfunctório, dado que se trata de obter os elementos de prova necessários à sustentação da tese de que ocorreu abuso das formas jurídicas (negócios jurídicos
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · IRS · HIPOTECA
I – Por força do disposto nos artigos 735.º, n.º 3, e 751.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros titulares de direitos reais sobre o imóvel e prevalecem sobre a hipoteca, ainda que esta seja anterior. II - O privilégio imobiliário conferido à Fazenda Nacional para garantia de cr
CLÁUSULA ANTI-ABUSO · PROCEDIMENTO
I - Apesar de se considerar que o ato de autorização da aplicação da CGAA estará insuficientemente fundamentado com a mera indicação dos elementos que indiciem o propósito abusivo da operação sob escrutínio, sem que deles seja feita prova, o que é certo é que nos autos esses elementos se deram, como se demonstrou, como provados. Consequentemente, sem prejuízo de não nos revermos na resposta que o
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO HIPOTECÁRIO · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS
O crédito garantido por hipoteca prevalece, na graduação de créditos efetuada nos termos do artigo 791.º do Código de Processo Civil, sobre os créditos por IRS e IVA reclamados pela Fazenda Pública, assim como sobre o crédito por contribuições à Segurança Social, que beneficiam de privilégio creditório imobiliário geral e cuja graduação deve obedecer ao disposto no artigo 749.º, n.º 1, do Código C
MATÉRIA DE DIREITO · GRADUAÇÃO DO CRÉDITO · PRIVILÉGIOS POR DESPESAS DE JUSTIÇA
I - Nos termos do art. 607º, nº 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados. Desta norma decorre que da sentença, na parte relativa ao acervo factual, só podem constar factos, e não juízos conclusivos, conceitos normativos e matéria de direito. Por isso, se a matéria factual selecionada na sentença não respeitar estes limites tem de ser expurga
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - Não é de admitir a revista se as qu
NOMEAÇÃO À PENHORA DE SALDOS BANCÁRIOS; · GARANTIA IDÓNEA, PENHOR, ACÇÕES; · ARRESTO PREVENTIVO, DISCRICIONARIEDADE “IMPRÓPRIA”;
I - A reclamação judicial de acto praticado na execução fiscal constitui uma verdadeira acção impugnatória incidental da execução fiscal, formulada no curso de execução pendente, tendo por objecto determinado acto que nela foi praticado pelo órgão da execução fiscal e por finalidade a apreciação da validade desse acto. II - Esse processo de reclamação previsto no artigo 276.º e seguintes do CPP
IRS · MÉTODOS INDIRETOS · FUNDAMENTAÇÃO
I- O recurso a métodos indiretos de tributação, desde logo por força do Princípio da Tributação pelo Lucro Real consagrado no nº 2 do artigo 104º da CRP, apenas pode ocorrer nas condições legalmente estabelecidas, constituindo um método excecional de apuramento do lucro. II- O artigo 81º do CPT, aliás à semelhança do que hoje acontece com o artigo 77º, nº 4, da Lei Geral Tributária, faz impender
PROCESSO DE EXECUÇÃO · EXECUÇÃO FISCAL · VENDA · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
1. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar. 2. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do art.º 850º, nº 2, do Código de
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS DOS TRABALHADORES · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
I – Face ao preceituado no art. 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social [CRCSPSS], os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário geral e, em sede de pagamento pelo produto de venda de um imóvel, deverão ser graduados antes dos créditos do Estado provenientes de IRS que beneficia
IMPUGNAÇÃO DA LISTA DE CRÉDITOS · RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS · NULIDADE
I. A lista definitiva de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que alude o artigo 129.º do CIRE não é susceptível de ser posteriormente alterada, salvo se ocorrer uma situação de erro manifesto ou se for julgada procedente impugnação que à mesma tenha sido apresentada – artigo 130.º do CIRE. II. O disposto no ponto anterior não obsta a que sejam rectificados evidentes lapsos materiais que a
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
Os créditos da Segurança Social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora que gozam de gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 205.º do CRCSPSS, são graduados logo após os créditos referidos no artigo 748.º do CC, mas prevalecem sobre os créditos do Estado por IRS e IRC que gozam do privilégio imobiliário previsto nos artigos 111.º do Código do IRS e 116.º do Código do
EFICÁCIA REFLEXA DO CASO JULGADO PARA TERCEIRO · PRINCÍPIO DA PLENITUDE OU DA AUTOSSUFICIÊNCIA DA INSTÂNCIA INSOLVENCIAL · NATUREZA UNIVERSAL DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO EM AÇÃO CONDENATÓRIA ANTERIOR
1. O mecanismo da eficácia reflexa ou extensão do caso julgado a terceiro é limitado à faculdade de este aderir ao caso julgado alheio’ e de “fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária”, traduzindo um princípio de aproveitamento do caso julgado alheio para beneficiar terceiro com o efeito favorável que dele decorra. 2. Os princípios orientadores do regime falimentar, da plen
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · DIREITO DE RETENÇÃO
- No crédito de IRS relativo aos três últimos anos, a Fazenda Pública goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora ou outro acto equivalente, ao abrigo dos artigos 749º do CC e 111º do Código do IRS. - Assim, os créditos do Estado por dívida de IRS não têm qualquer oponibilidade a quaisquer direitos
CONCURSO DE CRÉDITOS · PENHOR · CREDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL · IRC
I. Nas situações de concurso entre créditos garantidos por penhor, créditos da Segurança Social, créditos laborais e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRC e IRS), verifica-se uma impossibilidade de conciliação de todas as normas envolvidas, já que os créditos laborais e do Estado deverão ser graduados com preferência ao crédito da Segurança Social, mas já não com preferência ao crédi
CONCURSO DE CREDORES · PENHOR · CRÉDITOS LABORAIS · CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
I – Nas situações de concurso entre créditos garantidos por penhor, créditos da Segurança Social, créditos laborais e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRC e IRS), verifica-se uma impossibilidade de conciliação de todas as normas envolvidas, já que os créditos laborais e do Estado deverão ser graduados com preferência ao crédito da Segurança Social, mas já não com preferência ao créd
INSOLVÊNCIA · APREENSÃO APENAS DE BENS MÓVEIS · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO PRIVILEGIADO RECLAMADO PELO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles (quando concorram, simultaneamente, sobre um mesmo bem): a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza (
INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · TRABALHADOR
I – Na graduação à qual concorram, não apenas um crédito garantido por penhor e um crédito da Segurança Social, mas também um crédito reclamado por trabalhador e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRS e IRC), sendo que estes três últimos gozam, todos eles, de privilégio creditório mobiliário geral, verifica-se uma impossibilidade de conciliação entre todas as normas envolvidas, já que
LIQUIDAÇÃO JULGADO · JUROS DE MORA
I - Aos juros de mora, relativos a privilégio creditório imobiliário geral e especial, por créditos de IRS e de IMI, a atender na graduação de créditos, aplica-se o principio geral de dois anos anteriores à penhora, ínsito no artigo 734.º do CC II - Os restantes juros de mora da divida exequenda não podem ser contabilizados como acessório do crédito abrangido pelo privilégio creditório, mas enq
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL · PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL · GRADUAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. A par da consagração legal de privilégios creditórios (mobiliários e imobiliários, gerais e especiais), importa ainda atender à graduação legal a respeitar entre eles (quando concorram, simultaneamente, sobre um mesmo bem): a ordem de alinhamento dos créditos munidos de privilégio creditório, e ainda que da mesma natureza (
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.