Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 7.º Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação

EM VIGOR
os rendimentos da categoria E 1 - Os rendimentos referidos no artigo 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos. 2 - Tratando-se de mútuos, de depósitos e de aberturas de crédito, considera-se que os juros, incluindo os parcialmente presumidos, se vencem na data estipulada, ou, na sua ausência, na data do reembolso do capital, salvo quanto aos juros totalmente presumidos, cujo vencimento se considera ter lugar em 31 de dezembro de cada ano ou na data do reembolso, se anterior. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, atende-se: a) Quanto ao n.º 2 do artigo 5.º: 1) Ao vencimento, para os rendimentos referidos na alínea a), com exceção do reporte, na alínea b), com exceção dos reembolsos antecipados dos depósitos ou de certificados de depósitos, na alínea c), com exceção dos certificados de consignação, e nas alíneas d), e), g) e q), neste último caso relativamente a juros vencidos durante o decurso da operação; 2) A colocação à disposição, para os rendimentos referidos nas alíneas h), i), j), l) e r), assim como dos certificados de consignação; 3) Ao apuramento do respetivo quantitativo, para os rendimentos do contrato de reporte, dos juros, no caso de reembolso antecipado dos depósitos ou de certificados de depósitos, e dos referidos nas alíneas f), m), n), o) e p); 4) Sem prejuízo do disposto no n.º 1) da presente alínea, ao momento da liquidação da operação para os rendimentos previstos na alínea q); b) Quanto ao n.º 3 do artigo 5.º, à colocação dos rendimentos à disposição dos seus titulares ou ao apuramento do respetivo quantitativo quando o titular do direito aos rendimentos opte por recebê-los sob a forma de renda; c) Quanto ao n.º 5 do artigo 5.º, à data da transmissão, exceto quando esta se realizar entre sujeitos passivos de IRS e não seja imputável ao exercício de uma atividade empresarial e profissional; d) Quanto ao n.º 7 do artigo 5.º, ao apuramento do respetivo quantitativo. 4 - As aberturas de crédito consideram-se utilizadas na totalidade sempre que, segundo as cláusulas do contrato, os levantamentos possam fazer-se independentemente de escritura ou instrumento notarial. 5 - Os juros são contados dia a dia.

Jurisprudência

150 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0904/16.9BEAVR.SA101-07-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - No contencioso tributário não existe terceiro grau de jurisdição há quase trinta anos, como resulta das alterações ao ETAF, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro. II - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema,

  • STA0212/25.4BALSB24-06-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · SISTEMA DE INCENTIVOS · INCENTIVOS FISCAIS · DEDUÇÃO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • TCAS27/13.2BEALM11-06-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPOSTO DO SELO – ISENÇÃO – ARTIGO 7.º CIS · LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS – ARTIGO 63.º TFUE – RESTRIÇÃO · OPERAÇÕES FINANCEIRAS VS OPERAÇÕES COMERCIAIS VS SUBSTÂNCIA ECONÓMICA · ADIANTAMENTO COMERCIAL INTRAGRUPO – NÃO INCIDÊNCIA

    I. A isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alíneas g) e h), do CIS exige a verificação cumulativa de requisitos estritos: operação financeira de duração até um ano, finalidade exclusiva de cobertura de carência de tesouraria, realização por detentores de participação mínima de 10% e manutenção dessa participação pelo período legalmente exigido. II. O artigo 7.º, n.º 2, do CIS estabelece um regim

  • TCAS736/12.3BELLE11-06-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · REVISÃO OFICIOSA · PRAZO · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

  • STA014/26.0BALSB27-05-2026PEDRO VERGUEIRO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • TCAN00913/15.5BEVIS14-05-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    ADIANTAMENTO POR CONTA DOS LUCROS; · RETENÇÃO NA FONTE DE IRS; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;

    I - Tendo a AT constatado a existência de lançamentos na conta dos sócios, assim presumindo que se trataram de adiantamentos a título de lucros, cabia à aqui sujeito passivo, o ónus de demonstrar que tais lançamentos se ficaram a dever a uma das exceções (mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais) consignadas no nº 4 do art.º 6º do Código do IRS, o que não aconteceu. II - Ora

  • TCAS1438/11.3BELRS16-04-2026RUI A.S. FERREIRA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA; QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO

    I - Para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, em matéria de recursos, há que olhar para as conclusões da alegação e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva atividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, II - Ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, de

  • TCAN00606/14.0BEPRT16-04-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    IRC-FUNDAMENTAÇÃO; · ISENÇÃO ARTº 53º EBF; ASSOCIAÇÃO EMPREGADORA; · PRINCÍPIO ATRACÇÃO CAT B VERSUS CAT. F;

    I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação, somente sendo nula a decisão quando omite em absoluto os fundamentos de facto. II. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios proba

  • TCAN00397/17.3BEVIS26-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS; 5º Nº 2 H) DO CIRS; · RETENÇÃO; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES;

    I- Tendo a AT legitimado a sua atuação no disposto no artº 5º nº 2 h) do CIRS, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão (cfr. artigo 74º da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • STA093/25.8BALSB25-02-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência pressupõe a identidade da questão fundamental apreciada em ambos os arestos postos em confronto. II – Não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito se o que afasta os julgadores e determina o julgamento em sentido diametralmente oposto não é a interpretação que perfilham do quadro jurídico aplicável, relativame

  • TCAN00904/16.9BEAVR12-02-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    ENQUADRAMENTO CAT. B/G IRS; · MAIS VALIAS; · VENDA TERRENO COM LOTEAMENTO;

    I. Os rendimentos empresariais e profissionais, classificados como rendimentos da categoria B de IRS, resultam da obtenção de rendimentos do exercício, com caráter de habitualidade, de actividades de natureza comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços e ainda da prática de actos isolados relacionados com a actividade exercida. II. Os acréscimos patrimoniais considerados como ma

  • TCAS1814/08.9BELRS29-01-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · RETENÇÃO NA FONTE · OBRIGAÇÕES DE CUPÃO ZERO

    I. A obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 88.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC pressupõe a existência de rendimentos de capitais na esfera do beneficiário relativamente ao qual a retenção é efetuada. II. No caso, estando em causa obrigações de cupão zero, a parcela do montante pago no reembolso correspondente a juros formados antes da aquisição dos títulos não constituiu rendimen

  • TCAN00358/22.0BEPNF29-01-2026PAULO MOURA

    IRS; · NÃO ENQUADRAMENTO EM RENDIMENTOS DE CAPITAIS;

    As obras pagas pela empresa arrendatária de uma unidade fabril e armazém, propriedade do sócio dessa empresa, não constituem vantagem patrimonial para este, na medida em que o imóvel apenas é utilizado pela empresa, por isso não pode haver tributação na esfera do sócio, na categoria «E» do IRS (rendimentos de capitais); assim como não se pode considerar que obteve uma vantagem correspondente ao in

  • STA072/25.5BALSB28-01-2026JORGE CORTÊS

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · FALTA · IDENTIFICAÇÃO · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    No âmbito do recurso para a uniformização de jurisprudência, constitui requisito de admissibilidade a discriminação da questão jurídica fundamental que, em concreto, foi objecto de decisões expressas em sentido contrário por parte dos arestos em confronto.

  • TCAN03086/14.7BEPRT15-01-2026VIRGINIA ANDRADE [Por vencimento]

    RF; IRS; · ADIANTAMENTO CONTA LUCROS; · CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO ACCIONISTAS;

    I. A saída de valores da Recorrida para cumprimento de obrigação estabelecida no âmbito de Contrato/Acordo de doação com contrapartidas, em substituição dos accionistas, configura adiantamento por conta de lucros ao abrigo da alínea h) do nº 2 do artigo 5º do CIRS. I. A inexistência de lucros não invalida a tributação, por retenção na fonte de IRS, de adiantamento por conta de lucros ao abrigo

  • TCAN01076/18.0BEPRT15-01-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS; · ADITAMENTO; LUCROS; · CATEGORIA E; RENDIMENTOS; LANÇAMENTO;

    I- Constituindo o n.º 4 do art.º 6.º do CIRS uma presunção legal, a sua elisão obedece ao disposto no art.º 347.º do CC (art.º 2.º, alínea d), da LGT e 346.º, 347.º, 349.º e 350.º do CC), nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civ

  • STA095/25.4BALSB26-11-2025PEDRO VERGUEIRO
  • TCAS193/10.9BELRA30-10-2025VITAL LOPES

    IRS · ADIANTAMENTOS POR CONTA DE LUCROS · ERRO NOS PRESSUPOSTOS

    i) Consideram-se rendimentos da categoria E do IRS, os lucros das entidades sujeitas a IRC colocados à disposição dos respectivos associados ou titulares, incluindo adiantamentos por conta de lucros (art.º 5.º, n.º 2 alínea h), do CIRS). ii) Proveitos pretensamente omitidos à contabilidade da sociedade que entraram na conta particular do sócio, não são qualificáveis, sem mais, como adiantamento

  • TCAN03272/09.1BEPRT23-10-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    ART 6.º N.º 4 CIRS; · ADIANTAMENTO CONTA LUCROS;

    I. O Tribunal pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade, mas relativamente aos factos alegados. II. O vício de violação de lei é o “vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”. III. A violação do princípio da justiça consubstancia vício de violação d

  • TCAN00035/22.2BEPNF23-10-2025SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO

    ADIANTAMENTO POR CONTA DOS LUCROS; · PRESUNÇÃO; · ART. 6.º, N.º 4, DO CIRS.;

    (I) A presunção do art. 6.º, n.º 4, do CIRS pressupõe a existência de lançamento em qualquer conta corrente de sócios escriturada na sociedade, desde que não resulte de mútuo, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais. (II) A presunção do lançamento ter sido feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, não pressupõe que a empresa tenha lucros e os distribua. (III)

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.