Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1144/2515-06-2026António José da Ascensão Ramos
  • TCAS1853/08.0BELRS18-09-2025RUI A.S. FERREIRA

    IRS · VALOR DE REALIZAÇÃO · PRESUNÇÃO INILIDÍVEL · INCONSTITUCIONALIDADE

    I– A interpretação da norma do artigo 44º, nº 2, do CIRS no sentido de que o valor de realização das mais-valias é sempre o maior que resultar da comparação do preço declarado no titulo aquisitivo com o VPT considerado ou a considerar para efeitos de liquidação de SISA/IMT, pressupõe a existência de uma presunção legal inilidível (de falsidade do preço declarado sempre que este seja inferior ao VP

  • TCAS724/10.4BEALM16-12-2020LUISA SOARES

    IRS; · UNIÃO DE FACTO; · PROVA.

    I. O exercício do direito de opção pela tributação segundo o regime dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens depende da união de facto há mais de dois anos. II. O facto de não ter sido imediatamente comunicada a alteração do domicílio fiscal de um dos membros da união de facto não é impeditivo da demonstração da existência dessa mesma união. III. Não pode sanci

  • TCAS687/18.8BELLE14-03-2019JOAQUIM CONDESSO

    DE DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR É SEMPRE ADMISSÍVEL RECURSO PARA O T.C.A. COMPETENTE. · QUESTÕES NOVAS. · NATUREZA TAXATIVA DOS FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL. ARTº.204, Nº.1, DO C.P.P.T. · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL.

    1. No caso “sub judice”, estamos perante recurso sempre admissível para o T.C.A. competente, não olhando ao valor da causa e à sucumbência, nos termos do artº.629, nº.3, al.c), do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T., visto que o objecto da apelação se consubstancia em despacho de indeferimento liminar de p.i. de oposição a execução fiscal. 2. O direito português segue o modelo do rec

  • TCAS597/04.6BESNT19-12-2018VITAL LOPES

    IRS · IMPUTAÇÃO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES DE RENDIMENTOS PRESUMIDOS DOS ACCIONISTAS.

    1. A lei processual tributária não impõe ao Tribunal a notificação ao recorrido da apresentação das alegações de recurso, mas apenas a notificação do despacho que admitiu o recurso (art.º 282.º, n.º 2, do CPPT). 2. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º282.º do CPPT, o prazo para o recorrente apresentar alegações é de quinze dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso e o pra

  • STA02384/04.2BEPRT 01236/1728-11-2018FRANCISCO ROTHES

    IRS · DECLARAÇÃO DE IRS · SEPARAÇÃO DE FACTO

    I - Em sede de IRS, e com vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados, em regra, devia (à data dos factos) ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges, ressalvando a lei a possibilidade de, em caso de separação de

  • STA01141/1325-06-2015PEDRO DELGADO

    IMPUGNAÇÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - Haverá omissão de pronúncia, susceptível de demandar a nulidade de sentença (artsº 125º do Código de Procedimento e Processo Tributário e 668º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil, na redacção então em vigor) sempre que o tribunal não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras, nomeadamente n

  • STA0417/1418-06-2014ISABEL MARQUES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    Reconduzindo-se o vício que o impugnante atribui ao acto de liquidação impugnado a vício de violação de lei, por inexistência do facto tributário, a procedência de tal vício será geradora de anulabilidade do acto, e não da sua nulidade, não podendo, pois, ser impugnado a todo o tempo (n.º 3 do artigo 102.º do CPPT).

  • TCAS6106/0209-04-2002João António Valente Torrão

    BENEFÍCIOS FISCAIS · REGIME DOS DEFICIENTES · ATESTADO MÉDICO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DL 202/96, 23.10 · RELEVÂNCIA NO IRS DE 1998 E DE 1999

    1. O Dec. Lei nº 202/96, de 23/10 veio estabelecer um regime de avaliação de incapacidade de pessoas deficientes para efeitos de benefícios fiscais. 2. Segundo as Instruções Gerais do Anexo I desse diploma, a determinação da incapacidade deve ter em conta a disfunção corrigida por meios de correcção ou compensação. 3. Para efeitos de liquidação de IRS de 1996 e anos subsequentes, a AF pode exi

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.