Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 70.º Mínimo de existência

EM VIGOR desde 01/01/20266 alt.
1 - O valor de referência do mínimo de existência é igual ao maior valor entre 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS. 2 - No apuramento do rendimento coletável, para os titulares de rendimentos brutos predominantemente originados em trabalho dependente, em atividades previstas na tabela constante do anexo i à Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, com exceção do código 15, ou em pensões é abatido um montante por mínimo de existência, por titular, nos seguintes termos: a) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja igual ou inferior ao valor de referência, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais; Taxa 1.º escalão b) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior ao valor de referência e igual ou inferior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre o valor de referência - 2,60 x (rendimentos brutos - valor de referência) e a soma das deduções específicas com Limite despesas gerais/taxa 1.º escalão; c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas; d) O montante do abatimento por mínimo de existência tem como valor mínimo zero e não pode ser superior à diferença entre os rendimentos brutos e as deduções específicas. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se que: L = valor de referência - (Limite despesas gerais/Taxa 1.º escalão x 3,60) + (Limite 1.º escalão/3,60). 4 - O abatimento referido no n.º 2 não se aplica a qualquer dos titulares quando: a) A soma dos rendimentos brutos de todos os titulares é superior a 2,2 x 14 x IAS multiplicado pelo número de sujeitos passivos; b) A soma dos rendimentos não englobados e tributados a taxas liberatórias, obtidos pelos sujeitos passivos e dependentes constantes da declaração a que se refere o artigo 57.º, é superior a 14 x IAS multiplicado pelo número desses sujeitos passivos. 5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se: a) «Rendimentos brutos», a soma de todos os rendimentos do ano, ainda que isentos ou excluídos de tributação, de todas as categorias, declarados na declaração a que se refere o artigo 57.º, considerando-se, no caso das mais-valias, o saldo apurado entre as mais e as menos-valias, quando positivo, e no caso dos rendimentos prediais, o respetivo resultado positivo; b) «Deduções específicas», o montante total de deduções específicas das quais o titular de rendimentos beneficie, previstas nos artigos 25.º, 27.º, 53.º e 54.º, e as que resultem da alínea b) do n.º 1 e dos n.os 2 e 10 do artigo 31.º; c) «Limite despesas gerais», o montante do limite global, para cada sujeito passivo, da dedução de despesas gerais familiares, conforme definido no n.º 1 do artigo 78.º-B, considerando-se o valor de zero no caso de titulares dependentes; d) «Taxa 1.º escalão», a taxa normal do 1.º escalão de IRS, em percentagem, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º; e e) «Limite do 1.º escalão», o limite do 1.º escalão de IRS, conforme definido no n.º 1 do artigo 68.º 6 - A AT publicita no seu sítio na Internet, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, os valores das variáveis utilizadas para o cálculo do mínimo de existência e as fórmulas simplificadas correspondentes ao previsto nos n.os 2, 3 e 4.

Jurisprudência

81 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0515/11.5BEVIS.SA124-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TCAS652/11.6BELRS15-01-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · ÓNUS PROBATÓRIO; · FALTA DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS

    I - Na falta de entrega dentro do prazo de declaração de rendimentos a AT tem legitimidade para emitir a liquidação oficiosa tendo por base os elementos que disponha, nos termos previstos no artigo 76º, n.º 1, alíneas b), c) e n.ºs 2 a 4 do Código do IRS. II - No caso sub judice, ainda que a liquidação oficiosa tenha sido emitida de acordo com as regras legais, tendo sido apresentada reclamação g

  • TRL486/25.0T8VPV- C.L1-127-12-2025ISABEL FONSECA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO DISPONÍVEL · SUBSÍDIO DE FÉRIAS · SUBSÍDIO DE NATAL

    A contabilização do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para efeitos de fixação do montante a entregar ao fiduciário, durante o período de cessão e no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (art. 239.º, n.º 3, alínea b) i) do CIRE), deve ser feita ponderando a inclusão dos valores auferidos pelo insolvente a título de subsídio de férias e de subsídio de Na

  • TC52/202429-04-2025Maria Benedita Urbano
  • TCAS1786/06.4BELSB20-02-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · MÉTODOS INDIRETOS · PRESCRIÇÃO · LIQUIDAÇÃO CONSEQUENTE

    1 – Não é nula por omissão de pronúncia a sentença que não conhece de questão já apreciada no despacho saneador. 2 – É nula por omissão de pronúncia a sentença que não conhece da questão do reconhecimento da prescrição requerida pelo Autor nas alegações de uma Ação Administrativa Especial. 3 – A prescrição da dívida tributária é de conhecimento oficioso nos incidentes do Processo de Execução F

  • TCAS1452/12.1BELRA23-01-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · LIQUIDAÇÕES OFICIOSAS · CORREÇÕES ÀS LIQUIDAÇÕES

    I- A revisão dos actos tributários por iniciativa da administração tributária, prevista no artigo 78º da LGT, pode ter lugar também a pedido dos contribuintes, devendo entender-se que neste preceito se encontra previsto num meio de defesa adicional. II- Aliás, desde logo por força do Princípio da Legalidade a que está sujeita toda a atividade da Administração Tributária (arts. 266º, nº 2, da CRP

  • TC1048/202323-10-2024José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL3064/19.0T8BRR.L1-111-07-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CESSAÇÃO ANTECIPADA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PROVA

    I–Nos termos conjugados dos arts. 243º, nº 1 e 244º, nº 2 do CIRE, são requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da sua concessão, i) a violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE , ii) com dolo ou culpa grave, iii) o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, iv) e o nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente

  • TC1046/202319-06-2024José António Teles Pereira
  • TC1080-11-04-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC1080/2314-03-2024António José da Ascensão Ramos
  • TC1080/2318-01-2024António José da Ascensão Ramos
  • TCAN01024/13.3BEAVR26-10-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    OBJECTO DO RECURSO;

    I. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; II. O recurso é um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecim

  • TC612/202106-07-2023João Carlos Loureiro
  • TC4/202107-06-2023José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC680/2107-06-2023Assunção Raimundo
  • TC886/2107-06-2023Assunção Raimundo
  • TC609/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC683/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TC847/202106-06-2023Gonçalo de Almeida Ribeiro

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.