Artigo 56.º-A — Sujeitos passivos com deficiência
EM VIGOR desde 01/01/20171 alt.1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS:
a) Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B;
b) Apenas por 90 % no caso da categoria H.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 2 500.