Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 56.º-A Sujeitos passivos com deficiência

EM VIGOR desde 01/01/20171 alt.
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS: a) Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B; b) Apenas por 90 % no caso da categoria H. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 2 500.