Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 23.º Valores fixados em moeda sem curso legal em Portugal

EM VIGOR
1 - A equivalência de rendimentos ou encargos expressos em moeda sem curso legal em Portugal é determinada pela cotação oficial da respetiva divisa, de acordo com as seguintes regras: a) Tratando-se de rendimentos transferidos para o exterior, aplica-se o câmbio de venda da data da efetiva transferência ou da retenção na fonte, se a ela houver lugar; b) Tratando-se de rendimentos provenientes do exterior, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles foram pagos ou postos à disposição do sujeito passivo em Portugal; c) Tratando-se de rendimentos obtidos e pagos no estrangeiro que não sejam transferidos para Portugal até ao fim do ano, aplica-se o câmbio de compra da data em que aqueles forem pagos ou postos à disposição do sujeito passivo; d) Tratando-se de encargos, aplica-se a regra da alínea a). 2 - Não sendo possível comprovar qualquer das datas referidas no número anterior, aplica-se o câmbio de 31 de dezembro do ano a que os rendimentos ou encargos respeitem. 3 - Não existindo câmbio nas datas referidas no n.º 1, aplica-se o da última cotação anterior a essas datas. 4 - Quando a determinação do rendimento coletável se faça com base na contabilidade, seguem-se as regras legais a esta aplicáveis.

Jurisprudência

61 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS618/15.7BELRA25-06-2026ANA CRISTINA CARVALHO

    PROVA DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO · REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL · CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO [CDT]

    I - Estando em causa a aplicação de uma convenção internacional à qual o Estado português está vinculado, como refere o Tribunal recorrido, a mesma vigora na ordem jurídica interna e sobrepõe-se às normas de direito nacional, em conformidade com o disposto no artigo 8.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 13.°, n.° 1, da Lei Geral Tributária (LGT), afastando assim a

  • TCAS173/09.7BELRS30-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    SUJEITO PASSIVO MISTO · DIREITO À DEDUÇÃO · CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO

    1 – Um sujeito passivo misto pode exercer o seu direito à dedução através do método da afetação real, desde que utilize um critério de repartição que conduza, no caso concreto, a uma determinação mais precisa do imposto dedutível, em conformidade com o princípio da neutralidade. 2 – No âmbito da fiscalização ao exercício do direito à dedução através do método da afetação real com utilização do c

  • TCAS2719/19.3BELRS16-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    MÉTODOS INDIRETOS · CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO

    1 – A determinação da matéria tributável através de métodos indiretos, nos termos da alínea b) do artigo 87.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, pressupõe a demonstração, pela Administração Tributária, de que a contabilidade do sujeito passivo revela irregularidades ou omissões que impossibilitam a comprovação e quantificação direta e exata dos rendimentos. 2 – A impossibilidade de controlar, a part

  • STA0145/25.4BALSB25-02-2026NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito; II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se o primeiro apreciou a de saber se o sujeito passiv

  • TCAS402/11.7BESNT18-12-2025RUI A.S. FERREIRA

    IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO

    I– Os prédios rústicos adquiridos na vigência do Imposto de Mais-Valias em cujo titulo aquisitivo tenha sido declarado que se destinam a “terreno para construção urbana” ficavam sujeitos, aquando da sua venda, a tributação nesse imposto, nos termos o artigo 1º, nº 1, do CIMV; II– Se esses terrenos fossem vendidos nesse estado já na vigência do CIRS, a venda seria um facto tributário sujeito a trib

  • STA0172/25.1BALSB17-12-2025PEDRO VERGUEIRO
  • TCAS754/19.0BELLE.CS127-11-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    ESPECIALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS · SERVIÇOS DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    1 – Nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 3 do Código do IRC, os rendimentos são imputados ao período em que são obtidos, independentemente do momento em que o sujeito passivo os receba. Sendo provenientes de prestações de serviços, a regra é que os rendimentos se considerem obtidos na data em que o serviço é concluído; no entanto, se o serviço consistir na prestação de mais de um ato ou numa presta

  • TCAS1299/08.0BESNT13-11-2025TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    DESPESAS DE ESTACIONAMENTO · PRO RATA · PODERES DE INSTRUÇÃO DO JUIZ · ÓNUS DE PROVA

    1 – A dedução do IVA suportado a montante é, por regra, dedutível, embora o artigo 21.º do CIVA exclua do direito à dedução o imposto contido em determinadas despesas, entre as quais as despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, incluindo as portagens (exceto se estas despesas resultarem da organização de congressos e similares, forem contratados diretamente

  • TCAS487/09.6BECTB30-10-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS INDISPENSÁVEIS · MÉTODOS INDIRECTOS · PRESSUPOSTOS E QUANTIFICAÇÃO

    I – Se no apuramento das vendas omitidas por métodos indirectos se chegou ao valor de € 1.586.739,10, mas o total considerado das correcções por métodos indirectos foi apenas de € 1.284.142,73, tal significa que o valor de € 302.596,37, sendo uma correcção favorável à Recorrida, foi abatida ao total das correcções efectuadas, correcções técnicas + correcções por métodos indirectos, razão pela qual

  • TCAN00309/19.0BECBR09-10-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · DEDUÇÃO COLECTA; · AIMI; NÃO RESIDENTE;

    I. A dedução à colecta prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 78.º do CIRS não é de aplicar aos não residentes em Portugal, conforme decorre do nº 5 do artigo 78.º do CIRS. II. O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual às situações de facto desiguais. III. Em sede de tributação em IRS, a situação jurídico tribu

  • STA0242/24.3BEAVR01-10-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    SEGURANÇA SOCIAL · REGIME GERAL

    O artigo 129.º do Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social não se aplica aos membros de órgão estatutário (gerente ou administrador).

  • TCAN00249/14.9BEVIS27-03-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IVA; · COMODATO; NEUTRALIDADE; · PRESTAÇÕES SERVIÇOS GRATUITOS;

    I. Ao abrigo da 6ª Directiva, o princípio da neutralidade deve estabelecer a igualdade de tratamento para mercadorias idênticas, implicando ainda que o IVA comunitário deva incidir da mesma forma em todas as operações, independentemente da extensão das cadeias de produção e de distribuição. II. No entanto, por força da existência de isenções e da existência de diferentes taxas mediante o tipo d

  • STA0102/24.8BALSB26-02-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    Não se verificam os pressupostos para passar ao conhecimento do mérito do recurso se, entre as decisões em confronto, não se verifica a oposição requerida pelo recurso previsto no nº 2 do artigo 25º do RJAT, a impor a atuação deste Supremo Tribunal que, nesta sede, visa essencialmente garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito e não permitir mais um grau de recurso.

  • TCAS496/07.0BESNT10-10-2024RUI A.S.FERREIRA

    INIMPUGNABILIDADE · FUNDAMENTAÇÃO · NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO

    I– A falta de reclamação do ato de fixação da matéria tributável por métodos indiretos, no procedimento de revisão (artigos 117º do CPPT, 85º nº 6 e 91º da LGT) torna o ato de liquidação inimpugnável com fundamento em erro nessa fixação/quantificação ou nos pressupostos da utilização dessa metodologia avaliativa [artigo 89º, nº 4, al. i), do CPTA ex vi artigo 2º, al. c), do CPPT]. II – O n.º 4 do

  • TCAS901/11.0BELRS14-03-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IRS · COMPETÊNCIA CUMULATIVA ESTADO DA FONTE E DA RESIDÊNCIA · DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Não sendo colocada em causa a efetividade dos rendimentos, o seu pagamento, e bem assim que houve lugar à retenção na fonte declarada, pautando-se o indeferimento pela insuficiência probatória, e dimanando da prova dos autos que a Recorrida auferia rendimentos de trabalho dependente, pagos por uma entidade domiciliada em Espanha, resulta inequívoca a aplicação direta e imediata da Convenção ce

  • TCAS1646/10.4BESNT14-03-2024ANA CRISTINA DE CARVALHO

    PROVA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO NO ESTRANGEIRO · VINCULATIVIDADE DAS INSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS · CDT

    I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração emitida pelas autoridades fiscais. II - Tendo sido facultados elementos, pelas entidades pagadoras dos rendimentos em causa, contendo os valores das retenções na fonte efectuadas, bem como os montantes restituídos a solicitaç

  • STA0431/20.0BELLE11-01-2024JOAQUIM CONDESSO

    IRC · TRANSPARÊNCIA FISCAL · CONTRIBUIÇÕES · DEDUÇÃO

    I - O regime de transparência fiscal aplica-se obrigatoriamente às sociedades residentes em Portugal que se encontram devidamente identificadas no artº.6, nº.1, do C.I.R.C., entre as mesmas se encontrando as sociedades de profissionais, como é o caso das sociedades constituídas por advogados (cfr.artº.6, nº.4, al.a), do C.I.R.C.), tudo levando em consideração a lista de actividades profissionais a

  • TCAS1022/18.0BELRA19-12-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PROVA NO ÂMBITO DE BUSCAS DOMICILIÁRIAS E PROCESSO DE INQUÉRITO · FLUXOS FINANCEIROS · AFERIÇÃO DE GRAU ALCOÓLICO · MÉTODOS INDIRETOS ENCAPOTADOS

    I- Gozando o contribuinte da presunção de verdade da sua declaração, compete à AT o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, in casu, tem o ónus de demonstrar factualidade suscetível de abalar a presunção de veracidade dos proveitos declarados pela Impugnante, só então passando a competir à mesma o ónus da prova de que os mesmos correspondem à realidade. II-Sendo o Relatório de Inspe

  • STA0974/14.4BEBRG29-11-2023ARAGÃO SEIA
  • STA0969/12.2BESNT25-10-2023PAULA CADILHE RIBEIRO

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.