Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 68.º-A Taxa adicional de solidariedade

EM VIGOR desde 31/03/20161 alt.
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, ao quantitativo do rendimento coletável superior a (euro) 80 000 incidem as taxas adicionais de solidariedade constantes da tabela seguinte: (ver documento original) 2 - O quantitativo da parte do rendimento coletável que exceda (euro) 80 000, quando superior a (euro) 250 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 170 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao rendimento coletável que exceda (euro) 250 000, à qual se aplica a taxa de 5 %. 3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)