Jurisprudência
302 acórdãos aplicam este artigoO erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 285.º n.º 4 do CPPT).
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária
OBJETO DO RECURSO;
I - Os recursos jurisdicionais têm por objeto uma decisão proferida por um órgão jurisdicional, servindo como meio para as partes nele se insurgirem contra o decidido na instância respetiva (cf. n.º 1 do artigo 627.º do CPC ex vi art.º 281 do CPPT). II - Assim, no âmbito do respetivo recurso cabe às partes imputar os diferentes vícios que tenham por pertinentes e que atribuem à sentença recorr
IMPOSTO DO SELO – ISENÇÃO – ARTIGO 7.º CIS · LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS – ARTIGO 63.º TFUE – RESTRIÇÃO · OPERAÇÕES FINANCEIRAS VS OPERAÇÕES COMERCIAIS VS SUBSTÂNCIA ECONÓMICA · ADIANTAMENTO COMERCIAL INTRAGRUPO – NÃO INCIDÊNCIA
I. A isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alíneas g) e h), do CIS exige a verificação cumulativa de requisitos estritos: operação financeira de duração até um ano, finalidade exclusiva de cobertura de carência de tesouraria, realização por detentores de participação mínima de 10% e manutenção dessa participação pelo período legalmente exigido. II. O artigo 7.º, n.º 2, do CIS estabelece um regim
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT). II - Não podem ser objecto do recurso de revista questões que não foram objeto do acórdão do T
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária
RENDIMENTOS EMPRESARIAIS · RENDIMENTOS PROFISSIONAIS
I - Como a jurisprudência vem afirmando, “(…) o conceito de atividade comercial ou industrial há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercial ou industrial, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividade de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. II -
LIBERDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS; · CASO JULGADO; MÉTODO PRESUNTIVO; · MÉTODOS DIRECTOS; OMISSÃO DE RENDIMENTOS; ÓNUS DA PROVA;
I - O tribunal de recurso deve respeitar o princípio da liberdade de apreciação das provas, em conformidade com o disposto no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil, e só deve alterar a decisão proferida em sede de julgamento de facto se do confronto desse julgamento e dos meios de prova disponíveis no processo resultar que a decisão de facto não pode ser aquela. (artigo 662º do Código de
IRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G
I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que as decisões em confronto se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que as duas decisões arbitrais em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma ques
LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES · RESULTADO DA PARTILHA · RENDIMENTO DE APLICAÇÃO DE CAPITAIS · RETENÇÃO NA FONTE
I- Está sujeito a retenção na fonte o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha consequente de dissolução e liquidação de sociedades. II- O valor a reter pela sociedade liquidada corresponde à diferença entre o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor das entradas realizadas e contabilizadas no balanço social, porquanto, só essa diferença, quand
SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · RENDIMENTO DA CATEGORIA A
I) As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação na categoria A (cfr. ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS); II) As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários
IRS; NULIDADE POR OMISSÃO; CONHECIMENTO EM SUBSTITUIÇÃO; · DUPLICAÇÃO DA COLECTA; ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS; · MAIS VALIAS ARTIGO 10º DO CIRS; MOMENTO DETERMINANTE; PAGAMENTOS DIFERIDOS;
I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia tem lugar apenas quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que deveria conhecer, o que, de acordo com o disposto no artigo 608º, nº2 do CPC [aplicável ex vi artigo 2º, al. e) do CPPT], significa que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas,
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; · APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRETOS;
I - Não existe norma que conceda efeito suspensivo automático à execução da liquidação (que é como quem diz, à execução fiscal intentada para sua execução), em caso de impugnação judicial da mesma. II - O regime simplificado de tributação, é um método indireto de tributação, segundo os pressupostos legalmente estabelecidos. III - Isso não significa que, no regime simplificado de tributação,
IRC-FUNDAMENTAÇÃO; · ISENÇÃO ARTº 53º EBF; ASSOCIAÇÃO EMPREGADORA; · PRINCÍPIO ATRACÇÃO CAT B VERSUS CAT. F;
I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação, somente sendo nula a decisão quando omite em absoluto os fundamentos de facto. II. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios proba
IRS · CATEGORIA B OU G · DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL · PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO
I - Face à norma do art. 43.º do RCPIT, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação tanto do projecto como do relatório no procedimento de inspecção tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, sempre que es
MAIS VALIAS IMÓVEIS · EMPRÉSTIMO · REINVESTIMENTO
I - Apenas a diferença entre o valor do empréstimo e o valor do prédio adquirido é que constitui reinvestimento para efeitos de integração na delimitação negativa expressa no nºs 5 do artigo 10º do CIRC, visto que, a ratio legis dessa exclusão prende-se com o reconhecimento da proteção devida à aquisição ou melhoramento de imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte. II -
MAIS VALIAS · PROCURAÇÃO IRREVOGAVEL
Os negócios jurídicos produzidos por procurador a quem foram conferidos poderes de representação, produzem os seus efeitos em relação aos representados/mandante (artigo 262º nº 1 CC).
IRS; · RENDIMENTOS HERANÇA JACENTE; NORMA ESPECIAL; · ÓNUS AT; RENDIMENTOS HERANÇA PROPORÇÃO QUOTA HEREDITÁRIA;
I. A norma especial consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral, tem em relação a esta, certas minudências, conforme a especificidade a que se aplica. II. O artigo 64.º do CIRS, como norma especial que é, sobrepõe-se ao que decorre do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 3.º do CIRS. III. Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art.º 22.º do CIRS e art.º 64.º do CIRS, sobre
IRS · RETENÇÃO NA FONTE · SEGURO DE VIDA · RESGATE
I - As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A), ou seja, neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), é
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.