Jurisprudência
54 acórdãos aplicam este artigoUNICIDADE DE PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO · FINALIDADE E ÂMBITO · ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO
I- Iniciado um procedimento inspectivo fundado no artigo 46.º, n.ºs 4 e 5 do RCPITA, e com o desiderato de «consulta, recolha e cruzamento de elementos», referente aos anos de 2013 e 2014, e posteriormente um segundo procedimento de inspecção externa, de âmbito geral, com base nas respectivas Ordens de Serviço, com vista a apurar a situação tributária dos sujeitos passivos e cumprimento das res
NULIDADE · SENTENÇA
A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
CLÁUSULA ANTI-ABUSO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
I - Nos termos do preceituado no artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na redacção que possuía até à entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, os factos relevantes para a contagem do prazo de três anos aí previsto eram e só eram «a realização do acto ou da celebração do negócio jurídico objecto da aplicação das disposições anti-abuso» (redacção originária)
CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO · PROVA DA NOTIFICAÇÃO
I– O direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao destinatário, devendo essa notificação, no caso do IRS, ocorrer no prazo de 4 anos, conforme artigo 45º, nº 1 e 2, da LGT. II– O ónus da prova da efetivação da notificação, obstaculizadora da caducidade, impende sobre a AT; III– O documento interno constituído pela simples impressão (print) dos dados cons
IRS; · CATEGORIA A; · INDEMNIZAÇÃO PELA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO;
I – Não ocorre omissão de selecção, como provado, de um facto alegado, quando ele, enquanto significado, mesmo que mediante diverso significante, foi efectivamente dado como provado. II - A decisão do procedimento administrativo e ou tributário não tem de cumprir com a estrutura e o objecto dado para a sentença do processo tributário pela conjugação dos artigos 123º, 125º do CPT e 659º e 660º
REGULAMENTO COMUNITÁRIO; FINANCIAMENTO; · NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO;
1 - O prazo para ser pedida a devolução de quantias tidas por irregularmente recebidas no âmbito de contratos outorgados pelo IFAP, IP, visando o Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, é o de 4 anos, como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem i
ALÇADAS · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · JULGAR PREJUDICADO
I-Inexistindo alçadas nos tribunais arbitrais, independentemente do valor da ação, desde que os fundamentos se subsumam no artigo 28.º do RJAT, e seja cumprido o prazo consignado no artigo 27.º, nº1, do mesmo diploma legal, é sempre possível apresentar impugnação arbitral. II-A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas
IRS · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS · ÓNUS DA PROVA
I – À data dos factos o artigo 5.º, nº 1 e nº 2 alínea h) do CIRS considerava como rendimentos de capitais (categoria E) “os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva mo
CATEGORIA E · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS · ÓNUS DA PROVA · OMISSÃO DE PROVEITOS
I - São considerados rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS, os lucros, incluindo os adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos titulares, desde que se demonstre, para o efeito, os respetivos factos génese (artigo 5.º do CIRS). II - A única presunção legal estabelecida para o efeito encontra-se plasmada no artigo 6.º, nº4, do CIRS, cuja operatividade p
IRC · PARTICIPAÇÃO · INVESTIMENTO · CAPITAL
I - O regime jurídico consagrado nos artigos 22.º, n.º 10 e 23.º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no que respeita à possibilidade de dedução de 50% dos rendimentos provenientes de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Capital de Risco (FIR) aplica-se indistintamente aos rendimentos provenientes de unidade de participação de fundos de investimento imobiliário e de fu
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · RENDIMENTO · PARTICIPAÇÃO
I - A tributação das entidades participantes nesses fundos e às quais venham a ser distribuídos rendimentos ou lucros, o que nestas não podem deixar de constituir proveitos e como tal, no caso, de figurar na respectiva base tributável. II - O art. 22º nº 10 do EBF dispõe que os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de inv
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA · TÍTULO EXECUTIVO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · RETENÇÃO NA FONTE
- Instaurada execução baseada em sentença condenatória, cabe ao juiz de execução a interpretação do título, com recurso a princípios relativos à interpretação das leis e à interpretação das declarações negociais, tendo em conta as especificidades de uma “decisão judicial”. - A condenação em retribuições devidas ao trabalhador, em termos ilíquidos, não pretende afastar a aplicação das normas imper
IRS · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS · PROVA
I. A presunção constante do art.º 6.º, n.º 4, do CIRS só funciona quando estejamos perante lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, nos termos ali previstos. II. Não funcionando qualquer presunção, cabe à AT demonstrar que determinadas transferências bancárias ou valores titulados por cheques se configuram como rendimentos da categoria E de IRS. III. A falta de demonstração, por parte
IRS · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS · PROVA
I. A presunção constante do art.º 6.º, n.º 4, do CIRS só funciona quando estejamos perante lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, nos termos ali previstos. II. Não funcionando qualquer presunção, cabe à AT demonstrar que determinadas transferências bancárias ou valores titulados por cheques se configuram como rendimentos da categoria E de IRS. III. A falta de demonstração, por parte
UNICIDADE DE PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO · FINALIDADES E ÂMBITOS · ESTABILIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA · CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO
I-Se foi primeiramente iniciado um procedimento fundado no artigo 46.º, n.ºs 4 e 5 do RCPITA, e com o desiderato de “consulta, recolha e cruzamento de elementos”, referente aos anos de 2013 e 2014, e um segundo procedimento de inspeção externa, de âmbito geral, efetuado com base nas respetivas Ordens de Serviço, com vista a apurar a situação tributária dos sujeitos passivos e cumprimento das respe
IRS; NOTAS DE DÉBITO; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · ÓNUS DA PROVA; AUTORIDADE DE CASO JULGADO; · RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS DA SENTENÇA:
I – A demonstração de resultados por natureza constitui um instrumento contabilístico de demonstração financeira, caracterizador da contabilidade organizada. II - A Nota de Débito é um documento retificativo que permite corrigir o valor de uma determinada fatura, v.g. quando o IVA não tiver sido aplicado ou tenha sido aplicada uma taxa de IVA inferior à devida, pelo que pressupõe a existência de
IFAP · REPOSIÇÃO DE VERBAS · QUESTÃO NOVA
I - Desde que as faturas e respetivos recibos de quitação estejam compreendidas no período de elegibilidade a contabilização das faturas e recibos relativos às despesas correspondentes às atividades financiadas e ocorridas nesse período, as respetivas despesas devem considerar-se elegíveis. Não releva para efeitos de elegibilidade, o momento em que se efetue o respetivo movimento bancário, sendo o
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.