Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 55.º Dedução de perdas

EM VIGOR desde 01/01/20244 alt.
1 - Relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em qualquer categoria só é dedutível aos seus resultados líquidos positivos da mesma categoria, nos seguintes termos: a) O resultado líquido negativo apurado na categoria B só pode ser reportado, de harmonia com a parte aplicável do artigo 52.º do Código do IRC, aos 12 anos seguintes àquele a que respeita; b) O resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita; c) A percentagem do saldo negativo a que se refere o n.º 2 do artigo 43.º só pode ser reportada aos cinco anos seguintes àquele a que respeita; d) O saldo negativo apurado num determinado ano, relativo às operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º, pode ser reportado para os cinco anos seguintes quando o sujeito passivo opte ou seja obrigado a englobar esses rendimentos. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Ao rendimento tributável, determinado no âmbito do regime simplificado, podem ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, nos termos da alínea a) do n.º 1. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Quando a determinação do rendimento for efetuada nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da lei geral tributária, não há lugar à dedução do resultado negativo apurado em qualquer categoria de rendimentos, sem prejuízo da sua dedução nos anos seguintes, dentro do período legalmente previsto. 8 - O direito ao reporte do resultado líquido negativo previsto na alínea b) do n.º 1 fica sem efeito quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, dos cinco anos subsequentes àquele em que os gastos foram incorridos.

Jurisprudência

49 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00549/19.1BEPRT12-02-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    PRINCÍPIO LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA; CARTA AVISO RCPITA; INCONSTITUCIONALIDADE - SUBSTANCIAÇÃO; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; ACTO DESTACÁVEL ; FORMALIDADES; DISPENSA DE REMANESCENTE;

    I- A alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova pressupõe a existência de erro do julgamento de facto, que ocorre quando os factos provados ou não provados estão em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. II- O artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil consagra o princípio da livre apreciação d

  • STA095/25.4BALSB26-11-2025PEDRO VERGUEIRO
  • TCAN00591/09.0BEPNF10-04-2025GRAÇA MARIA VALGA MARTINS

    DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS; · FORMALIDADE, IRS; · DESPESAS DE SAÚDE, PROVA;

    I – A falta de menção do uso de delegação de poderes degrada-se em formalidade não essencial (irrelevante) desde que não tenha afectado nem prejudicado o direito ao respectivo recurso contencioso. II – A possibilidade de dedução de despesas de saúde para efeito de IRS, carece de prova quanto à natureza e montantes das despesas referidas.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do

  • STA0530/18.8BEALM08-05-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · RENDIMENTO · CATEGORIA FISCAL

    I - As mais ou menos valias previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, têm regime diverso das previstas alíneas b), e), f) e g) do citado preceito, dado que, só relativamente às mais ou menos valias previstas nas alíneas b), e), f) e g), do n.º 1 do artigo 10.º é possível, ao sujeito passivo, optar pelo englobamento, sendo as mais ou menos valias previstas nas alíneas a), c) e d) d

  • STA0530/18.8BEALM08-05-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · RENDIMENTO · CATEGORIA FISCAL

    I - As mais ou menos valias previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, têm regime diverso das previstas alíneas b), e), f) e g) do citado preceito, dado que, só relativamente às mais ou menos valias previstas nas alíneas b), e), f) e g), do n.º 1 do artigo 10.º é possível, ao sujeito passivo, optar pelo englobamento, sendo as mais ou menos valias previstas nas alíneas a), c) e d) d

  • STA062/23.2BALSB21-03-2024JOAQUIM CONDESSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · DECISÃO ARBITRAL · JURISPRUDENCIA RECENTEMENTE CONSOLIDADA · NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

    I - O recurso para uniformização de jurisprudência, tendo por objecto decisão arbitral e sendo dirigido ao S.T.A., pressupõe que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão invocado como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito (cfr.artº.25, nº.2, do R.J.A.T.). II - Apesar de, no caso, se verificar entre ambas as decisões arbitrais em confronto, oposiç

  • STA0125/22.1BALSB23-02-2023ARAGÃO SEIA
  • TC662/202121-12-2022Joana Fernandes Costa
  • TCAS2176/04.9 BELSB06-12-2022ANA CRISTINA DE CARVALHO

    IRC · JUROS IMPUTADOS POR ENTIDADE BANCÁRIA ESPANHOLA À SUA SUCURSAL EM PORTUGAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA

    I – A qualificação como rendimentos de capitais não se presume, cabendo à Fazenda Pública o ónus da prova da verificação dos seus pressupostos. II - Os pagamentos efectuados pela sucursal à casa mãe apenas constituem juros remuneratórios sujeitos à possibilidade de tributação em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, por rendimentos de capital, na medida em que se constituam num r

  • TCAS1064/10.4BEALM08-07-2021PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · AQUISIÇÃO · RECURSO AO CRÉDITO BANCÁRIO · REINVESTIMENTO

    I-O reinvestimento a que alude o preceito 10.º, nº 5 do CIRS, é, tão só, o reinvestimento do produto da alienação e não o investimento através de empréstimo bancário. Logo, havendo recurso ao crédito bancário para a aquisição do novo imóvel, só pode considerar-se reinvestido, para efeitos de excluir da tributação as mais-valias, o montante que provenha do produto da alienação e já não o do emprést

  • TCAS410/11.8BEALM27-05-2021ANTÓNIO ZIEGLER

    PENSÃO DE ALIMENTOS: PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A SUA CONSIDERAÇÃO TRIBUTÁRIA ( ARTº 56º, DO CIRS). · COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DESPESA E DA OBRIGAÇÃO JUDICIALMENTE DETERMINADA DA SUA PRESTAÇÃO.

    I) As pensões de alimentos só são susceptíveis de abatimento ao rendimento tributável dos s.p. de imposto, desde que constituídas nos termos da lei ( artº 56º, do CIRS), tal impondo a comprovação documental das despesas assim incorridas, e da obrigação decorrente de sentença judicial ou de acordo homologado nesse âmbito. II) Tal desiderato não é alcançado com a simples emissão de recibo de recebi

  • TCAS242/05.2BELSB14-01-2021ISABEL FERNANDES

    IRS; · AJUDAS DE CUSTO; · MAIS-VALIAS; · DESPESAS DE EDUCAÇÃO;

    I – Na circunstância de o sujeito passivo não cumprir a sua obrigação de comunicação da mudança de domicílio fiscal prevista no artigo 19.º da LGT, é passível de ser demonstrada a sua morada em determinado local através de “factos justificativos”.

  • TCAS2664/05.0BELSB19-11-2020ANA PINHOL

    FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI.

    I.É à face da fundamentação que consta do acto tributário que é apreciada a sua legalidade, sendo irrelevantes para esse efeito, as razões que eventualmente poderiam justificar a decisão mas que não foram expressamente aduzidas, como fundamentos do acto. II.O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte à luz da fundament

  • STA072/13.8BEMDL17-12-2019NUNO BASTOS

    PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · NOTIFICAÇÃO · PROCEDIMENTO

    I - Para os efeitos do disposto no artigo 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária, um procedimento inspetivo que se reconduza à análise interna de elementos colhidos em diligências inspetivas externas de outros procedimentos é também um procedimento externo; II - Nos casos a que alude o número anterior, considera-se efetuada a notificação prévia para procedimento de ins

  • STA0599/19.8BELRA04-12-2019PAULO ANTUNES

    ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS · AVALIAÇÃO INDIRECTA · PRESSUPOSTOS · ÓNUS DE PROVA

    I - Nos termos do art. 87.º n.º 1, f), da L.G.T., na redação dada pela Lei n.º 94/2009, de 1/9, admite-se a realização da avaliação indireta da matéria coletável com fundamento no acréscimo de património ou despesas, de valor superior a € 100 000, incluindo liberalidades, verificado simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou divergência não justificada com rendimentos declarados.

  • TCAS11/19.2BCLSB16-09-2019PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · PRONÚNCIA INDEVIDA · IGUALDADE DAS PARTES

    I- A ação de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal. Anulada decisão arbitral a mesma deve baixar ao tribunal arbitral tributário que a proferiu que, pare esse efeito, readquire competência para sanar a nulidade verificada; II- Não padece de nulidade por omissão de pronúncia a decisão arbitral que conheceu

  • STA0968/14.0BELLE 01411/1520-03-2019n.º 2PEDRO DELGADO

    IRS · RENDIMENTO · PRÉDIO · TRIBUTAÇÃO AUTONOMA

    A dedução de perdas aos rendimentos líquidos positivos da categoria F, prevista no art. 55º, nº 2 CIRS (na redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro), não depende de opção pelo englobamento a que alude o 72º, nº 8 do mesmo diploma legal.

  • TCAS168/17.7BCLSB06-12-2018BENJAMIM BARBOSA

    IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1.ª Ocorre o vício de omissão de pronúncia, em relação a questão relacionada com erro nos pressupostos do acto de liquidação, quando o tribunal deixa de averiguar, em concreto, a existência de uma alegada divergência entre a realidade e a matéria de facto que é pressuposto do acto. 2.ª Não supre tal vício a mera identificação da questão num capítulo da decisão.

  • TCAN00299/07.1BEPNF28-09-2017Cristina Travassos Bento

    JULGAMENTO DE FACTO · EXAME CRÍTICO DA PROVA

    1. De acordo com o disposto no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. 2. Nos termos do artigo 123º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o juiz tem o dever de se pronunciar sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apr

  • TCAS07964/1419-09-2017JOAQUIM CONDESSO

    JUROS COMPENSATÓRIOS. NOÇÃO. ARTº.35, DA L.G.TRIBUTÁRIA. · PRESSUPOSTOS DO PAGAMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. · TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. · CONTEÚDO FUNDAMENTADOR DA LIQUIDAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.

    1. Os juros compensatórios podem definir-se como os que constituem compensação para o credor, por certas utilidades concedidas ao devedor, tendo a função de completar a indemnização devida, assim reparando o credor prejudicado do ganho perdido até que tenha conseguido a reintegração do seu crédito. No âmbito do direito tributário os juros compensatórios podem configurar-se como tendo a natureza de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.