Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoIRC-FUNDAMENTAÇÃO; · ISENÇÃO ARTº 53º EBF; ASSOCIAÇÃO EMPREGADORA; · PRINCÍPIO ATRACÇÃO CAT B VERSUS CAT. F;
I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia derivada da falta de fundamentação pressupõe a absoluta falta de fundamentação, somente sendo nula a decisão quando omite em absoluto os fundamentos de facto. II. Na impugnação da matéria de facto os Recorrentes têm obrigatoriamente de especificar i) os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados ii) os concretos meios proba
RENDIMENTOS DE CAPITAIS: JUROS CONTÁVEIS. · RETENÇÃO NA FONTE DE IRS E DE IRC PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. CONTA CORRENTE COM O ESTADO PELO DEVEDOR DOS RENDIMENTOS E ENTREGA DO IMPOSTO NOS COFRES DO ESTADO. · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO IMPOSTO ASSIM APURADO E OBJECTO DE RETENÇÃO
I) Aquando da aquisição de quaisquer aplicações de capital em instrumentos financeiros públicos ou privados, em que sejam devidos juros contáveis a favor do vendedor, a entidade devedora de tais rendimentos deve proceder à retenção na fonte do imposto devido através da figura da substituição tributária; II) No caso referido supra, o substituto deve proceder à entrega de tais juros ao titular dos r
IRS - AJUDAS DE CUSTO
1. Existe omissão de pronúncia sempre que o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir um problema concreto que haja sido chamado a resolver, o que gera a nulidade da sentença em harmonia com o disposto no art. 125º do CPPT e no art. 668º al. d) do CPC. 2. O que verdadeiramente releva para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu
SUPRIMENTO NULIDADE DA SENTENÇA IRS-RENDIMENTOS DA CATEGORIA F ART. 69º Nº 3 DO CIRS
1. Quando o Juiz do tribunal “a quo” reconhece, perante a leitura das conclusões do recurso interposto da sentença, que esta padece da arguida nulidade por omissão de pronúncia e supre esse vício ao abrigo disposto no art. 668º nº 4 do CPC, fica sem objecto o recurso da sentença no que tange à questão da dita nulidade. 2. Porque o objecto do recurso jurisdicional é a sentença e não o acto tributá
RENDIMENTOS CATEGORIA F · RENDIMENTOS CATEGORIA C · IRS
Tendo o recorrente adquirido determinadas instalações para exercício de comércio (actividade hoteleira ou similar) e nunca ali tendo exercido, efectivamente, a respectiva actividade comercial, tendo cedido as mesmas instalações a terceiro, recebendo, em contrapartida determinado montante de renda, terão tais rendimentos de ser considerados como rendimentos da categoria F do CIRS e não da categoria
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.