Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 112.º Declaração de início de atividade, de alterações e de cessação

EM VIGOR
1 - Antes de iniciar alguma atividade suscetível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respetiva declaração de início num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial. 2 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de atividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteração, se outro prazo não for previsto neste Código, a respetiva declaração de alterações, em impresso de modelo oficial. 3 - No caso de cessação de atividade, deve o sujeito passivo, no prazo de 30 dias a contar da data da cessação, entregar a respetiva declaração num serviço de finanças, em impresso de modelo oficial. 4 - Quando o serviço de finanças recetor disponha dos meios informáticos adequados, as declarações referidas nos números anteriores podem ser substituídas pela declaração verbal, efetuada pelo sujeito passivo, de todos os elementos necessários ao registo e início de atividade, à alteração de dados constantes daquele registo e à cessação de atividade, sendo estes imediatamente introduzidos no sistema informático e confirmados pelo declarante, após a sua impressão em documento tipificado. 5 - O documento tipificado nas condições referidas no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, as declarações referidas nos n.os 1 a 3. 6 - O documento comprovativo do início de atividade, das alterações ou da cessação é o documento tipificado, consoante os casos, processado após a confirmação dos dados do declarante, autenticado com a assinatura do funcionário recetor e com aposição de vinheta do técnico oficial de contas que assume a responsabilidade fiscal do sujeito passivo a que respeitam as declarações, quando seja adotada contabilidade organizada. 7 - As declarações referidas nos n.os 1 a 3 podem ser enviadas por transmissão eletrónica de dados. 8 - Estão dispensados de apresentação da declaração de início de atividade os sujeitos passivos que apenas aufiram, na categoria B, subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1305/11.0BELRA26-03-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · REGIME SIMPLIFICADO · CONTABILIDADE ORGANIZADA · ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÕES

    I – Como é sabido, as declarações apresentadas pelos contribuintes podem por eles ser alteradas se tiverem lapsos ou erros, não sendo imutáveis (cfr. art. 112.º do CIRS, na redacção à data, e 59.º do CPPT). II - No caso concreto, a Recorrida optou por se dirigir (reclamar) à AT pedindo a correcção daquilo que identificou como lapso, tendo a posição da AT sido a de negar tal correcção. III - Ta

  • TCAN00277/18.5BEAVR09-10-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    RECURSO; OBJECTO; QUESTÕES NOVAS;

    I. Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas. II. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. III. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido aprecia

  • TCAS233/13.0BELRA12-03-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS –MAIS-VALIAS – CATEGORIA B OU G – ÓNUS DA PROVA

    I - O art. 10º, nº 1, do CIRS, afasta da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de atividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no art. 3º do mesmo diploma. II - Naquele preceito apenas devem ser incluídos os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa atividade profissi

  • STA0665/17.4BECBR06-03-2024FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente nece

  • TCAS896/07.5BEALM16-11-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    PRODUTO FINANCEIRO-CATEGORIA A · RESGATE · ÓNUS DA PROVA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS

    I-Constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Cat. A), nos produtos financeiros derivados de contrato de seguro, a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital; II-Este ato é produto de atos instrumentais demonstrativos de que ocorreu uma antecipação do resgate por referência à data convencionada e à própria idade do beneficiário

  • STA0537/10.3BECBR09-11-2022FRANCISCO ROTHES

    REVISTA · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT

    I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstr

  • TRP972/19.1T8AGD.P122-06-2022RITA ROMEIRA

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ACIDENTE DE TRABALHO · DIREITO A REPARAÇÃO · DEPENDÊNCIA ECONÓMICA

    I - O cumprimento dos ónus, estabelecidos no art. 640º do CPC, exige que o recorrente concretize nas conclusões a indicação, com precisão, de quais os pontos da matéria de facto provada e não provada que pretende que sejam alterados pelo tribunal de recurso e a decisão alternativa que propõe. II - Não o fazendo, tal configura a omissão de requisitos legais que, sem que seja admissível convite ao

  • TCAN01977/11.6BEBRG02-06-2022Paulo Moura

    LANÇAMENTO NA CONTABILIDADE; DOCUMENTOS JUSTIFICADOS E DATADOS.

    I - Os lançamentos na contabilidade devem ser suportados por documentos adequados, justificados e datados, sob pena de esses lançamentos não poderem ser considerados, conforme decorre das disposições conjugadas do art.º 116.º, n.º 4 – c) do CIRS e da alínea a) do n.º 3 do art.º 115.º do CIRC (hoje art.º 123.º do CIRC). II - Os lançamentos devem ser suportados por documentos, não podem ser subst

  • TCAN00071/21.6BEAVR03-03-2022Celeste Oliveira

    COMPRA E VENDA A RETRO, IMT, REVENDA, IMT

    1 - O efeito jurídico do contrato de compra e venda é a transmissão do direito de propriedade, e é essa transmissão que está sujeita a imposto. De acordo com o nº 2 do artigo 5º do CIMT, o facto tributário de IMT constitui-se no momento em que ocorre a transmissão. É, então, nesse momento que se constitui a relação jurídica tributária que determina, para o sujeito activo (credor), o direito ao tri

  • STA0339/11.0BEPRT 0750/1824-02-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTRATO DE AJUDAS FINANCEIRAS · INCUMPRIMENTO

    Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões que se mostram suscetíveis de serem repetidas e recolocadas em casos futuros e cuja elucidação envolverá análise que reveste de complexidade jurídica, mormente concatenando os quadros normativos da União e nacional, ainda não foi objeto de apreciação por este Supremo.

  • TCAN00832/09.4BEBRG17-02-2022Irene Isabel Gomes das Neves

    CADUCIDADE; 45º N.º 5 DA LGT; IDENTIDADE FACTUAL

    I. O direito de liquidar os tributos caduca, em regra, no prazo de quatro anos, mas se o direito à liquidação respeitar a factos relativamente aos quais foi instaurado um inquérito criminal, o prazo de caducidade sofre um alargamento até ao arquivamento do inquérito ou, caso tenha havido acusação, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. II. Todavia, para que se verifique esse

  • TCAN00399/06.5BEVIS11-03-2021Ana Patrocínio

    DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE, SUJEIÇÃO A IVA

    I - O princípio da livre apreciação das provas, contido no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, significa que o juiz decide com intermediação de elementos psicológicos inerentes à sua própria pessoa e que por isso não são racionalmente explicáveis e sindicáveis, embora a construção da sua convicção deva ser feita segundo padrões de racionalidade e com uma valoração subjectiva devidamen

  • TCAN00976/12.5BEAVR19-02-2021Ricardo de Oliveira e Sousa

    PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA

    I- O ato punitivo que se mostre estribado em Relatório Final que conhece o seu fundamento em diligências complementares relativamente às quais não foi concedido a integralidade do prazo legal para o arguido se pronunciar quanto ao resultado das mesmas [foi concedido o prazo de 8 dias em detrimento do prazo de 10 dias previsto no artigo 101º do C.P.A] incorre em violação do direito de defesa em pra

  • TCAN00148/06.8BEPRT18-06-2020Ana Patrocínio

    RENDIMENTOS DE CATEGORIA B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS VERSUS RENDIMENTOS DE CATEGORIA G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS (MAIS-VALIAS), IRS

    I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a categoria de rendimentos do tipo empresariais e profissionais, de capitais ou prediais. II - “O conceito jurídico de actividade comercial ou industrial, para efeitos de IRS, há-de ser determinado pelo conceito económico de actividade comercia

  • STA0759/14.8BEALM05-02-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · CONTABILIDADE ORGANIZADA · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO · OPÇÃO

    I - O regime geral de tributação (art. 28º do CIRS) é o da contabilidade e o regime da tributação pelo regime simplificado sempre será supletivo, desde que não haja opção ou condições obrigatórias de enquadramento no regime da contabilidade. II - O regime simplificado de tributação (artigo 28.º do Código do IRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo r

  • TRL5/10.3IFLSB.L1-517-12-2019JOÃO CARROLA

    ABUSO DE CONFIANÇA · SEGURANÇA SOCIAL · CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES · VANTAGEM PATRIMONIAL

    – O princípio «ne bis in idem» não constitui obstáculo a que alguém possa ser julgado por factos naturalísticos, total ou parcialmente coincidentes com aqueles, pelos quais já tenha respondido no âmbito de outro processo, desde que os factos sejam subsumidos a um tipo criminal diverso, que se encontre numa relação de concurso efectivo para com aquele que motivou o primeiro processo. – A pedra d

  • STA0361/13.1BELRS03-07-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · IRS · CONTABILIDADE ORGANIZADA · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

    I - Para aferir da competência em razão da hierarquia do STA há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, perante elas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto. II - O regime simplificado de tributação (artigo 28.º d

  • STA01277/14.0BEALM03-07-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    IRS · CONTABILIDADE ORGANIZADA · REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO

    O regime simplificado de tributação (artigo 28.º do Código do IRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada.

  • STA0339/11.0BEPRT 0750/1807-02-2019MARIA DO CÉU NEVES

    ÓNUS · IMPUGNAÇÃO · CONHECIMENTO DO MÉRITO · RECURSO

  • TCAN00421/11.3BEMDL09-11-2018Luís Migueis Garcia

    SUBSÍDIO. AGRO. RESCISÃO. EMPRESÁRIO AGRÍCOLA. CONTABILIDADE ORGANIZADA.

    I) – Não sofre de erro nos pressupostos o acto de rescisão de contrato de ajudas ao jovem agricultor que incumpre obrigação de se instalar na qualidade de empresário agrícola e obrigação de introduzir um sistema de contabilidade organizada, conforme Regulamento de Aplicação da Medida n.º 1, «Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas», do Programa AGRO. * *Sumário elabor

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.