Jurisprudência
194 acórdãos aplicam este artigoIRS · MAIS-VALIAS · REGIME TRANSITÓRIO · CATEGORIA B OU G
I – O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, impede que sejam tributados em sede de I.R.S. os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de prédios não qualificados como “terrenos para construção”, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do I.R.S. e que conservavam essa natureza no momento da entrada em vigor desse Código, ainda que posteriormente possam ter ad
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO; · APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRETOS;
I - Não existe norma que conceda efeito suspensivo automático à execução da liquidação (que é como quem diz, à execução fiscal intentada para sua execução), em caso de impugnação judicial da mesma. II - O regime simplificado de tributação, é um método indireto de tributação, segundo os pressupostos legalmente estabelecidos. III - Isso não significa que, no regime simplificado de tributação,
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente ne
IRS · CATEGORIA B OU G · DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL · PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO
I - Face à norma do art. 43.º do RCPIT, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação tanto do projecto como do relatório no procedimento de inspecção tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, sempre que es
REVISÃO OFICIOSA; · PRAZO;
I - A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa da administração tributária, no prazo de 4 anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO (ART.º 43.º DO RCPIT) · DÉFICIT INSTRUTÓRIO
I- Tendo em conta o teor da norma do art.º 43.º do RCPIT, é essencial saber qual foi o motivo da devolução da correspondência para, do mesmo passo, saber se poderia ou não funcionar a presunção ali prevista; II- Havendo dúvidas quanto a determinados documentos juntos pela parte a quem incumbe o respectivo ónus da prova, os artigos 99.º da LGT e 13.º do CPPT impõem, ainda assim, ao tribunal o de
IRS; · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA; · ÓNUS PROBATÓRIO; · FALTA DE APRECIAÇÃO DE ELEMENTOS
I - Na falta de entrega dentro do prazo de declaração de rendimentos a AT tem legitimidade para emitir a liquidação oficiosa tendo por base os elementos que disponha, nos termos previstos no artigo 76º, n.º 1, alíneas b), c) e n.ºs 2 a 4 do Código do IRS. II - No caso sub judice, ainda que a liquidação oficiosa tenha sido emitida de acordo com as regras legais, tendo sido apresentada reclamação g
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO · MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO · RECEBIMENTO DE DINHEIRO PERTENCENTE AO CONSTITUINTE
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte, do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - A exigência legal de motivação da decisão sobre a matéria de facto não se satisfaz com
ACÇÃO DE INSPECÇÃO · ACTOS PREPARATÓRIOS · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
i) O RCPIT prevê a prévia preparação do procedimento inspectivo, a realização, por parte da AT, de actos preparatórios daquele procedimento. ii) Os actos preparatórios distinguem-se dos actos de materiais do procedimento inspectivo, pelo que a data da sua ocorrência não é a pertinente para efeitos de contagem do período de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação.
CONCLUSÕES · FALTA DE ALEGAÇÃO · LIQUIDAÇÃO PELO TRIBUNAL · SEPARAÇÃO DE PODERES
I – A alegação do recorrente constitui a parte do recurso em que o recorrente deve demonstrar as razões pelas quais pretende ver revogada total ou parcialmente a sentença ou o despacho recorrido, constituindo a exposição desenvolvida dos motivos ou fundamentos nos quais o recorrente se sustenta para obter a revogação ou anulação da decisão recorrida. Podendo incluir questões de facto, quando se pr
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstr
PRESTAÇÃO DE CONTAS · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · PERÍCIA · CABEÇA DE CASAL
Sumário: I. A impugnação da decisão de facto tem de ancorar-se nos requisitos do artigo 640.º do CPC, desde logo, tendo sido produzida prova documental, pericial e testemunhal sobre as contas a apresentar, a mera discordância quanto ao método aplicado na perícia, por o recorrente dar prevalência ao método que ele próprio utilizou – presumindo os rendimentos porque lhe faltava informação, ou seja,
CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS INDISPENSÁVEIS · MÉTODOS INDIRECTOS · PRESSUPOSTOS E QUANTIFICAÇÃO
I – Se no apuramento das vendas omitidas por métodos indirectos se chegou ao valor de € 1.586.739,10, mas o total considerado das correcções por métodos indirectos foi apenas de € 1.284.142,73, tal significa que o valor de € 302.596,37, sendo uma correcção favorável à Recorrida, foi abatida ao total das correcções efectuadas, correcções técnicas + correcções por métodos indirectos, razão pela qual
NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; IRS; · CRÉDITO DE IMPOSTO; CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO; · RENDIMENTOS TRABALHO DEPENDENTE; "INSTALAÇÃO FIXA"; DEVER DE COOPERAÇÃO;
I. A nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do disposto no n.º 1 do citado artigo 125º do CPPT e 615º n. º1 al. b) do CPC abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, n.º 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, n. º4 do CPC. II. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia
ART 6.º N.º 4 CIRS; · ADIANTAMENTO CONTA LUCROS;
I. O Tribunal pode e deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade, mas relativamente aos factos alegados. II. O vício de violação de lei é o “vício que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis”. III. A violação do princípio da justiça consubstancia vício de violação d
CORREÇÕES ARITEMÉTICAS – IRS E IVA · VALORAÇÃO DA PROVA · VÍCIOS DO ATO IMPUGNADO E VICIOS DA SENTENÇA · ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES DO RECURSO
I- A decisão de facto não pode ser povoada de juízos de direito ou juízos conclusivos; II- O tribunal deve fundamentar a decisão de facto, para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado; III-Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausívei
IRS · ESCRITURA DE COMPRA E VENDA · FUNDADA DÚVIDA
I - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora – cfr. artigo 371º, n.º1 do CC. II - Se é o vendedor que afirma, perante o notário, qual o montante do preço estipulado e afirma já o ter recebido entretanto, esta sua de
LIQUIDAÇÃO RESULTANTE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE IRS PELO CONTRIBUINTE · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · INEXISTÊNCIA DE FACTO TRIBUTÁRIO, · DÉFICE INSTRUTÓRIO
I – As exigências de fundamentação devem ser encaradas de um ponto de vista flexível, na medida que poderão variar consoante o tipo de acto e as circunstâncias da sua prática, bem como o seu destinatário; II - Nos casos em que a AT se limite a emitir um ato de liquidação exclusivamente com base na declaração apresentada pelo próprio contribuinte, em que a AT se limita a proceder às operações legal
IRS; PROVA PERICIAL; · MARGENS BRUTAS; · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL;
I- Estando a contabilidade ferida de ilegalidade por existência de erros graves, com folhas com preenchimento incompleto, numeradas à mão e não sendo por essa via fiável, nunca poderá ser verdadeira. II- Pelo que quando o perito afirma que as margens brutas não diferem das apresentadas pelos contribuintes do mesmo ramo de atividade comercial no exercício de 2008, temos de ter em atenção que est
IRS –MAIS-VALIAS – CATEGORIA B OU G – ÓNUS DA PROVA
I - O art. 10º, nº 1, do CIRS, afasta da qualificação como mais-valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de atividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no art. 3º do mesmo diploma. II - Naquele preceito apenas devem ser incluídos os ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa atividade profissi
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.