Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO JUDICIAL; IRS 2006; CONTRIBUINTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA; · REVISÃO OFICIOSA; AUTOLIQUIDAÇÃO; ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS; · ART.52.º, DO CPPT;
I. Não questionando a Administração fiscal que no caso se encontravam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal devido a um contribuinte portador de deficiência, não estava legitimada a negar a respetiva pretensão apenas porque o mesmo não enquadrou o seu pedido de revisão oficiosa no regime formalmente adequado, suscitando a questão no âmbito da previsão do n.º 4 do ar
IRS, BENEFÍCIOS FISCAIS, INCAPACIDADE PERMANENTE, ATESTADO MÉDICO
I – A prolação da sentença, em processo de impugnação, sem que o Juiz se tenha pronunciado sobre um requerimento de produção de um meio de prova apresentado pelo Impugnante não implica uma nulidade da sentença, mas sim uma nulidade processual que, não tendo sido arguida – perante o tribunal que a cometeu – no prazo de dez dias contado desde a notificação para alegações finais, fica sanada. II
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · JUROS INDEMNIZATÓRIOS · ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO
I – O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado de anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. II – A anulação de um acto de liquidação baseada na caducidade do direito de liquidar o tributo, por a notificação daquel
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.