Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 58.º Dispensa de apresentação de declaração

EM VIGOR desde 07/03/20253 alt.
1 - Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente: a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; b) Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a (euro) 8 500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3. 2 - Ficam igualmente dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita: a) Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, (euro) 4 104; ou b) Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º 3 - As situações de dispensa de declaração previstas nos números anteriores não abrangem os sujeitos passivos que: a) Optem pela tributação conjunta; b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 11.º; c) Aufiram rendimentos em espécie; d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º de valor superior a (euro) 4104; e) Detenham ativos a que se refere o n.º 7 do artigo 57.º 4 - A dispensa de apresentação de declaração não impede os sujeitos passivos de, querendo, apresentarem declaração de rendimentos nos termos gerais. 5 - Nos casos em que os sujeitos passivos optem pela não entrega da declaração por reunirem as condições enumeradas nos números anteriores, a Autoridade Tributária e Aduaneira certifica, a pedido do sujeito passivo, sem qualquer encargo para este, o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, bem como o valor do imposto suportado relativamente aos mesmos.

Jurisprudência

31 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS555/12.7BESNT15-01-2026ISABEL SILVA

    CRIAÇÃO ARTÍSTICA- ENTRETENIMENTO TELEVISIVO · DIREITO DE AUTOR-PROPRIEDADE INTELETUAL · BENEFÍCIO FISCAL

    I - A criação de programas de entretenimento, difundidos televisivamente, podem integrar, como no caso dos autos, o conceito de obra artística de criação e propriedade intelectual (cf. artigo 2º nº 1 al. f) do CDADC). II -Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras artísticas beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência

  • TRL473/97.7TAOER.L1-518-12-2025SANDRA OLIVEIRA PINTO

    FRAUDE FISCAL - OBRIGAÇÃO DECLARATIVA · SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA · PRESCRIÇÃO · PLURALIDADE DE CAUSAS DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I- Não só o RJIFNA prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código Penal (e legislação complementar), no seu artigo 4º, nº 1, como resulta claro da redação do artigo 15º, nº 2 daquele diploma legal (O prazo de prescrição do procedimento por crime fiscal suspende-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 43.º e do artigo 50.º), que com o mesmo se visou adita

  • TRE606/23.0T8LAG.E110-12-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    RESPONSABILIDADE CIVIL · REPRESENTANTE FISCAL · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

    Sumário: 1. Cabe ao recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto a indicação dos meios probatórios que impunham decisão diversa. 2. A eventual falta de cumprimento dos deveres da ré, enquanto representante fiscal, de entregar a declaração de rendimentos do autor junto da autoridade fiscal e para efeitos de liquidação do imposto pode gerar responsabilidade civil contratual. 3. Mas a

  • TCAS150/09.8BEBJA08-05-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    MAIS-VALIAS · RENDIMENTOS EMPRESARIAIS · CATEGORIA G · CATEGORIA B

    I - Para existir défice instrutório tem de se concluir não terem sido realizados todos os actos de investigação necessários para esclarecer os factos relevantes para a decisão, o que poderia ter ocorrido, por exemplo, por o tribunal não ter realizado diligências de prova, como a inquirição de testemunhas, a obtenção de documentos ou a realização de perícias, que poderiam ser relevantes para o caso

  • TCAS1685/14.6BELRS23-01-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · NÃO RESIDENTES · PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

    I - Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. II - O normativo 43.º, nº2, do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das

  • TCAS1202/22.4BELRA19-12-2024ÂNGELA CERDEIRA

    AÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO · DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PRAZO DE CADUCIDADE

    I - É em face do pedido formulado pelo autor, interpretado se necessário à luz da causa de pedir, que se determina a forma do processo. II - A acção para reconhecimento de um direito é o meio processual adequado nos casos em que a violação do direito subjectivo ou interesse legítimo revista a forma de omissão do comportamento devido, desde que não se trate de indeferimento tácito (pois, neste c

  • TRL3064/19.0T8BRR.L1-111-07-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CESSAÇÃO ANTECIPADA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PROVA

    I–Nos termos conjugados dos arts. 243º, nº 1 e 244º, nº 2 do CIRE, são requisitos da cessação antecipada do procedimento de exoneração e da recusa da sua concessão, i) a violação das obrigações previstas no art. 239º do CIRE , ii) com dolo ou culpa grave, iii) o prejuízo para a satisfação dos créditos sobre a insolvência, iv) e o nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou gravemente negligente

  • TCAN00406/11.0BEBRG27-06-2024VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · PENSÃO DE ALIMENTOS; · ACTUALIZAÇÃO;

    I. O Tribunal não tem de conhecer de todos os argumentos ou razões invocadas pelas partes. II. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, como sejam as pretensões formuladas, mas não os argumentos invocados. III. O disposto no artigo 56.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das P

  • TCAS2556/09.3BELRS29-05-2024JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS. · CIDADÃO RESIDENTE NA UNIÃO EUROPEIA.

    O regime fiscal mais favorável das mais-valias imobiliárias obtidas por cidadãos residentes no território português constitui tratamento discriminatório em relação a cidadãos residentes no espaço da União Europeia e corporiza violação da liberdade de circulação de capitais. Tal violação não é sanada pela existência de um regime de opção pelo englobamento dos rendimentos obtidos pelo sujeito passiv

  • TRP106/23.8T8VLG.P109-04-2024ANABELA DIAS DA SILVA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDAMENTO HABITACIONAL · TRANSIÇÃO PARA O NRAU

    I – Os requisitos que determinam a transição para o NRAU e a atualização da renda, por iniciativa do senhorio. encontram-se expressamente previstos na lei. II – O procedimento de transição para o NRAU e a atualização da renda é um verdadeiro procedimento negocial obrigatório. III - A falta, quer dos requisitos materiais previstos no NRAU, ou o não cumprimento das regras relativas à forma e dest

  • TCAS883/13.4BESNT04-04-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    IRS · DIREITOS DE AUTOR · FUNDAMENTAÇÃO A POSTERIORI

    I - Para aferir da existência efetiva de uma obra protegida pelos direitos de autor e, em termos tributários, sujeita ao regime específico previsto para o respetivo rendimento, é fundamental a individualização e a identificação das obras em causa. II - A fundamentação a considerar, na apreciação da legalidade do ato de liquidação adicional, é a contemporânea do ato. III - Tendo a AT atuado em er

  • TCAS708/08.2BELRS29-02-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CUSTOS 23.º DO CIRC · INDISPENSABILIDADE VS RAZOABILIDADE · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS · COMPRA DE AÇÕES

    I - No caso de processos instaurados antes de janeiro de 2012, o novo regime de recursos instituído pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, só não se aplica se a decisão tiver sido proferida antes da data de entrada em vigor da lei em causa, ainda que o recurso já seja interposto na sua vigência. II - Um custo será fiscalmente dedutível se por reporte ao momento em que foi contraído se mostrar adeq

  • TCAS1203/22.2 BELRA24-01-2024MARIA CARDOSO

    ACÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO EM MATÉRIA TRIBUTÁVEL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    I - A acção para reconhecimento de um direito assume, conforme é reconhecido pela jurisprudência e pela doutrina dominante, um carácter complementar dos demais meios processuais, e não um meio alternativo ou subsidiário. II - Como meio complementar que é, esta acção só pode ser utilizada quando for o meio mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e efectiva dos seus direitos, estan

  • TRL18794/17.2T8SNT.L1-118-04-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · CASO JULGADO · FACTOS PROVADOS NOUTRO PROCESSO · VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS

    1.–Quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. 2.–Os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado. 3.–Transpor

  • TC1095/202018-04-2023Mariana Canotilho
  • TCAS563/18.4BELRS11-01-2023PATRÍCIA MANUEL PIRES

    MAIS VALIAS · NÃO RESIDENTES · PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO

    I - Por imperativo constitucional as disposições do Tratado que rege a União Europeia prevalecem sobre as normas de direito ordinário nacional, nos termos definidos pelos órgãos de direito da União, desde que respeitem os princípios fundamentais do Estado de direito democrático. II-O normativo 43.º, nº2, do CIRS, na redação aplicável, na medida em que prevê uma limitação da tributação a 50% das ma

  • TCAS528/13.2BELRS13-10-2022JORGE CORTÊS

    IRS. · MAIS-VALIAS IMOBILIÁRIAS. · TRATAMENTO NACIONAL DE CIDADÃOS EUROPEUS NÃO RESIDENTES.

    A opção do cidadão da União Europeia não residente pelo regime geral de tributação não obsta à aplicação da redução da matéria colectável em 50%, no que respeita a mais-valias imobiliárias, por força do regime de Direito Europeu da não discriminação associada à livre circulação de capitais.

  • TCAS271/21.9BESNT14-07-2022LURDES TOSCANO

    ANULAÇÃO DA VENDA · AGREGADO FAMILIAR – ART. 244º, Nº 2, CPPT · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA

    I - Fazer coincidir a noção de agregado familiar para efeitos do art. 244º, nº 2 do CPPT, com a noção de agregado familiar prevista no art. 13º, nºs 3º e 4º do CIRS que se refere especificamente à tributação dos rendimentos de pessoas singulares, é olvidar a motivação que presidiu à entrada em vigor da Lei nº 13/2016, de 23 de Maio, e que conduziu, entre outros, à alteração do art. 244º do CPPT.

  • TCAS817/21.2BESNT14-07-2022PATRÍCIA MANUEL PIRES

    INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · IMPOSIÇÃO DE ATO DEFINIDO · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    I-A intimação para um comportamento apresenta um carácter meramente complementar ou subsidiário, sendo requisitos cumulativos para a sua admissão: i) Existência de uma omissão por parte da AT; ii) Tal omissão respeitar a um dever de uma prestação jurídica; iii) Essa mesma omissão ser suscetível de lesar direito ou interesse legítimo do contribuinte; iv) Ser o meio mais adequado para assegurar a tu

  • STA01105/13.3BELRS02-02-2022JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · BENEFÍCIOS FISCAIS · DIREITOS DE AUTOR

    I – Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 58º do EBF, os rendimentos provenientes das obras literárias beneficiam da redução de 50% para efeito de englobamento e incidência do IRS. II – O desígnio daquele benefício fiscal é o de incentivar a criação artística ou literária, por forma a melhorar o nível de desenvolvimento cultural do país, finalidade esta de relevo e de interesse público e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.