Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 125.º Registo ou depósito de valores mobiliários

EM VIGOR
1 - As entidades registadoras ou depositárias a que se referem os artigos 61.º e 99.º do Código dos Valores Mobiliários, para além do cumprimento das obrigações constantes do artigo 119.º, são, ainda, obrigadas a: a) Comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao fim do mês de julho de cada ano, através de modelo oficial, os registos efetuados relativamente a valores mobiliários; b) Entregar aos investidores, até 20 de janeiro de cada ano, uma declaração onde constem os movimentos de registo efetuados no ano anterior. 2 - As entidades registadoras ou depositárias de quaisquer valores mobiliários que não sejam consideradas residentes em território português nem possuam estabelecimento estável aí situado, devem designar um representante com residência, sede ou direção efetiva nesse território para efeitos de cumprimento das obrigações legalmente previstas.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS14/08.2BEFUN29-01-2026VITAL LOPES

    IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · INSTITUIÇÃO FINANCEIRA · ISENÇÃO

    I-É o contribuinte que pretende exercer um direito previsto na lei, no caso, a citada isenção do tributo prevista no n.º 6 do art.º 33.º do EBF, pelo que, naturalmente, deverá ser ele a comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art.º 342.º, n.º1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art.º 74.º, n.º 1 da LGT. II- Em casos como o dos

  • TCAS1225/10.6BEALM15-01-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    O processo de revisão oficiosa apresentado para além do prazo de reclamação, só pode ter por fundamento o erro imputável aos serviços, de acordo com o disposto na 2.ª parte do artigo 78.º, n.º 1, da LGT, pelo que não se verificando tal erro mostra-se inviável discutir a legalidade da liquidação.

  • TCAS13/08.4BEFUN08-05-2025TERESA COSTA ALEMÃO

    IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · EBF · ISENÇÃO

    I - É ao contribuinte que pretende exercer um direito legalmente previsto na lei, no caso, a isenção prevista no n.° 6 do art. 33.° do EBF, que compete comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art. 342. °, n.°1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art. 74. °, n.° 1 da LGT. II – Em casos como o dos autos, em que o contribuinte prete

  • STA02625/13.5BEPRT06-09-2023ANABELA RUSSO

    IRC · PARTICIPAÇÃO · INVESTIMENTO · CAPITAL

    I - O regime jurídico consagrado nos artigos 22.º, n.º 10 e 23.º n.º 6 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) no que respeita à possibilidade de dedução de 50% dos rendimentos provenientes de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Capital de Risco (FIR) aplica-se indistintamente aos rendimentos provenientes de unidade de participação de fundos de investimento imobiliário e de fu

  • STA0708/14.3BEPRT05-07-2023PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · RENDIMENTO · PARTICIPAÇÃO

    I - A tributação das entidades participantes nesses fundos e às quais venham a ser distribuídos rendimentos ou lucros, o que nestas não podem deixar de constituir proveitos e como tal, no caso, de figurar na respectiva base tributável. II - O art. 22º nº 10 do EBF dispõe que os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento mobiliário e em fundos de inv

  • TC1138/201908-02-2022Joana Fernandes Costa
  • TRG119/19.4T8VLN.G107-11-2019JORGE TEIXEIRA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · DIREITO A EXIGIR · ACESSO À INFORMAÇÃO

    Sumário (do relator): I- O direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem ou que não lhe pertencem em regime de exclusividade. II- A obrigação de prestar contas decorre directamente da lei, como também pode derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da

  • TCAS9933/16.1BCLSB27-09-2018CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    DECISÃO ARBITRAL · EXCESSO DE PRONÚNCIA · RECURSO PARA O T. CONSTITUCIONAL

    I - Só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. II - O recurso para o Tribunal Constitucional é “sempre restrito a uma questão de constitucionalidade, que consiste em sabe

  • STA0417/1418-06-2014ISABEL MARQUES DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    Reconduzindo-se o vício que o impugnante atribui ao acto de liquidação impugnado a vício de violação de lei, por inexistência do facto tributário, a procedência de tal vício será geradora de anulabilidade do acto, e não da sua nulidade, não podendo, pois, ser impugnado a todo o tempo (n.º 3 do artigo 102.º do CPPT).

  • TCAS00020/0412-04-2005Csimiro Gonçalves

    AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS

    1. A violação do disposto no art. 100º do CPA reconduz-se a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial. 2. Estando essa formalidade instituída para assegurar as garantias de defesa do interessado, por forma a garantir justeza e correcção do acto final do procedimento, pode ocorrer a sua degradação em formalidade não essencial (caso em que a preterição não implica necessariamen

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.