Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 71.º Taxas liberatórias

EM VIGOR desde 01/01/20253 alt.
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 28 %: a) Os rendimentos de capitais obtidos em território português, por residentes ou não residentes, pagos por ou através de entidades que aqui tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento e que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada; b) Os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros. c) (Revogada.) d) (Revogada.) 2 - (Revogado.) 3 - Excetuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 os rendimentos pagos ou colocados à disposição de fundos de investimento constituídos de acordo com a legislação nacional, caso em que não há lugar a retenção na fonte. 4 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português por não residentes: a) Os rendimentos do trabalho dependente e todos os rendimentos empresariais e profissionais, ainda que decorrentes de atos isolados; b) Os rendimentos de capitais referidos nas alíneas m) e n) do n.º 2 do artigo 5.º; c) As pensões; d) Os incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º 5 - Aos rendimentos referidos na alínea a) do número anterior mensalmente pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares não é aplicada qualquer retenção na fonte até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade, aplicando-se a taxa aí prevista à parte que exceda esse valor. 6 - Para efeitos do número anterior, o titular dos rendimentos deve comunicar à entidade devedora, através de declaração escrita, que não auferiu ou aufere o mesmo tipo de rendimentos de outras entidades residentes em território português ou de estabelecimentos estáveis de entidades não residentes neste território. 7 - Quando os rendimentos a que se refere o n.º 5 forem auferidos a título de trabalho suplementar, o limite aí previsto é aplicável autonomamente em relação aos rendimentos auferidos nas primeiras 100 horas de trabalho ou serviços prestados a esse título, aplicando-se a taxa prevista no n.º 4 à parte que exceda aquele limite ou número de horas. 8 - As taxas previstas nos números anteriores incidem sobre os rendimentos ilíquidos, exceto no que se refere às pensões, as quais beneficiam da dedução prevista no artigo 53.º, sem prejuízo do que se disponha na lei, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais. 9 - Os rendimentos a que se refere o n.º 1 podem ser englobados para efeitos da sua tributação, por opção dos respetivos titulares, residentes em território nacional, desde que obtidos fora do âmbito do exercício de atividades empresariais e profissionais. 10 - Feita a opção a que se refere o número anterior, a retenção que tiver sido efetuada tem a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final. 11 - Os titulares de rendimentos referidos nas alíneas a) a d), f), m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º sujeitos a retenção na fonte nos termos do presente artigo que sejam residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, neste último caso desde que exista obrigação de cooperação administrativa em matéria fiscal equivalente à estabelecida na União Europeia, podem solicitar a devolução, total ou parcial, do imposto retido e pago na parte em que seja superior ao que resultaria da aplicação da tabela de taxas prevista no n.º 1 do artigo 68.º, tendo em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 12 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são dedutíveis até à concorrência dos rendimentos, os encargos devidamente comprovados necessários para a sua obtenção que estejam direta e exclusivamente relacionados com os rendimentos obtidos em território português ou, no caso dos rendimentos do trabalho dependente, as importâncias previstas no artigo 25.º 13 - A devolução do imposto retido e pago deve ser requerida aos serviços competentes da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de dois anos contados do final do ano civil seguinte em que se verificou o facto tributário, devendo a restituição ser efetuada até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação dos elementos e informações indispensáveis à comprovação das condições e requisitos legalmente exigidos, acrescendo, em caso de incumprimento deste prazo, juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado. 14 - (Revogado.) 15 - (Revogado.) 16 - A apresentação do requerimento referido no n.º 13 implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante. 17 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 35 %: a) Todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, exceto quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam as regras gerais; b) Os rendimentos mencionados na alínea a) do n.º 1, obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Os rendimentos mencionados na alínea b) do n.º 1, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares, residentes em território português, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por intermédio de entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou outros.

Jurisprudência

179 acórdãos aplicam este artigo
  • STA02008/09.1BEPRT01-07-2026JORGE CORTÊS

    CLÁUSULA GERAL · CLÁUSULA ANTI-ABUSO · ELEMENTOS ESSENCIAIS

    I - No que respeita à aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º, n.º 2, da LGT, o juízo probatório que suporta a asserção do preenchimento in casu dos elementos da mesma, é um juízo assertivo e definitivo e não um juízo perfunctório, dado que se trata de obter os elementos de prova necessários à sustentação da tese de que ocorreu abuso das formas jurídicas (negócios jurídicos

  • STA039/26.6BALSB24-06-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA053/26.1BALSB24-06-2026PEDRO VERGUEIRO
  • TCAN00889/216.1BEAVR12-06-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    IRS; · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; CORREÇÕES ARITMÉTICAS; · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ;

    I. O fundamento que legitimou a correção consubstanciou-se tão só no disposto no art.º 5º nº 1 h) do CIRS, (à data dos factos) pelo que a Administração Tributária, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão, em conformidade com o artigo 342.º do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força da alínea f) do art.º 2.º do CPT em vigor. II. compete à Adm

  • TCAS2272/11.6BELRS11-06-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    RETENÇÕES NA FONTE · IRS · DUPLICAÇÃO COLECTA

    I - Um trabalhador português residente na Itália, não vê os seus rendimentos provenientes do trabalho dependente sujeitos a IRS em Portugal, nos termos do artigo 15º da CDT celebrada entre Portugal e a Itália. Esses rendimentos serão objecto de tributação no Estado de residência que, neste caso, é a Itália. II- Tendo a entidade patronal efectuado retenções na fonte de IRS como se dum residente se

  • TCAS859/14.4BELLE28-05-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · TRABALHADOR FRONTEIRIÇO · FUNÇÕES PÚBLICAS · RENDIMENTOS PREDIAIS

  • TCAN00913/15.5BEVIS14-05-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    ADIANTAMENTO POR CONTA DOS LUCROS; · RETENÇÃO NA FONTE DE IRS; · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO;

    I - Tendo a AT constatado a existência de lançamentos na conta dos sócios, assim presumindo que se trataram de adiantamentos a título de lucros, cabia à aqui sujeito passivo, o ónus de demonstrar que tais lançamentos se ficaram a dever a uma das exceções (mútuos, prestação de trabalho ou exercício de cargos sociais) consignadas no nº 4 do art.º 6º do Código do IRS, o que não aconteceu. II - Ora

  • STA0604/21.8BEBRG13-05-2026NUNO BASTOS

    IRS · RENDIMENTOS DE CAPITAIS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · DUPLICAÇÃO DE COLECTA

    I - A alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS deve ser interpretada no sentido de que compreende, no seu âmbito, o valor atribuído aos associados na amortização de quotas sem redução do capital; II - Não obsta à identidade de facto tributário, para os efeitos do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a circunstância de uma mesma atribuição p

  • STA02009/09.0BEPRT13-05-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · PROCEDIMENTO

    I - Apesar de se considerar que o ato de autorização da aplicação da CGAA estará insuficientemente fundamentado com a mera indicação dos elementos que indiciem o propósito abusivo da operação sob escrutínio, sem que deles seja feita prova, o que é certo é que nos autos esses elementos se deram, como se demonstrou, como provados. Consequentemente, sem prejuízo de não nos revermos na resposta que o

  • STA0339/24.0BEPNF.CN1.SA129-04-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente ne

  • TCAS577/11.5BELRS16-04-2026VITAL LOPES

    LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES · RESULTADO DA PARTILHA · RENDIMENTO DE APLICAÇÃO DE CAPITAIS · RETENÇÃO NA FONTE

    I- Está sujeito a retenção na fonte o valor atribuído aos sócios em resultado da partilha consequente de dissolução e liquidação de sociedades. II- O valor a reter pela sociedade liquidada corresponde à diferença entre o valor que for atribuído a cada um deles em resultado da partilha, abatido do valor das entradas realizadas e contabilizadas no balanço social, porquanto, só essa diferença, quand

  • TCAS1679/15.4BELRS16-04-2026ÂNGELA CERDEIRA

    IRS · INIMPUGNABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA

    I. Embora a regra do contencioso tributário seja a do princípio da impugnação unitária, por vezes, a lei prevê a impugnabilidade contenciosa imediata de atos anteriores ao ato final do procedimento, como sucede no âmbito das manifestações fortuna em que avaliação da matéria coletável pelo método indireto é suscetível de recurso (n.º 7 do artigo 89.º-A da LGT). II. Caso não haja recurso, porque o

  • TCAS2158/10.1BELRS26-03-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · CATEGORIA B OU G · DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL · PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO

    I - Face à norma do art. 43.º do RCPIT, a jurisprudência dos tribunais superiores tem reiteradamente afirmado que a notificação tanto do projecto como do relatório no procedimento de inspecção tributária encontra-se especialmente regulada no RCPIT e perante este diploma é irrelevante a devolução da carta registada em ordem a demonstrar que a notificação não foi validamente efectuada, sempre que es

  • TCAN00397/17.3BEVIS26-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS; 5º Nº 2 H) DO CIRS; · RETENÇÃO; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES;

    I- Tendo a AT legitimado a sua atuação no disposto no artº 5º nº 2 h) do CIRS, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão (cfr. artigo 74º da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAN01907/14.3BEBRG12-03-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    IRS; · IMPOSTO DE CAPITAIS; · CADUCIDADE; ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO;

    I. O n.º 1 do art.° 7.° do CIRS, preceitua que:" Os rendimentos referidos no art.º 5.º ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, são liquidados ou desde a data do apuramento do respetivo quantitativo, conforme os casos", II. As prestações suplementares encontram-se previstas e reguladas nos artºs. 210.º a 2

  • TCAN01302/16.0BEPRT12-03-2026VIRGÍNIA ANDRADE

    RFIRS; · FUNDAMENTAÇÃO; · TRADUÇÃO DOCUMENTOS LÍNGUA ESTRANGEIRA;

    I. A nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão de direito pressupõe um erro de raciocínio lógico que consiste na decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la. II. Saber se a AT deu a conhecer os motivos que a motivaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, que

  • STA0303/24.9BEBRG04-03-2026ANABELA RUSSO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · RETENÇÃO NA FONTE

    I - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6º do CIRS, a expressão “quaisquer contas correntes dos sócios” não compreende apenas a conta 26 (accionistas/sócios), mas qualquer outra conta que registe um lançamento a favor do sócio; II - A presunção prevista no artigo e diploma citados opera independentemente de serem apurados ou não lucros no exercício em causa e ainda que as disponibilidades

  • STA03272/09.1BEPRT.SA104-03-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CPPT

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT está sujeito à regra de que os recursos não se destinam a conhecer questões novas. II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que não foi apreciada pelas instâncias, foi suscitada pela primeira vez junto do Tribunal Central Administrativo e não é de conhecimento oficioso.

  • TCAS369/13.7BELLE12-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · CATEGORIA A · DEFICIT INSTRUTÓRIO

    I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ain

  • TCAN00200/16.1BEAVR12-02-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · ARTIGO 5º, N.º2 AL. H) DO CIRS;

    I. O artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou associados. II. Para que se possa considerar que se encontra preenchida a estatuição legal do conceito de adiantamento por conta dos lucros previsto no artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS é necessário que fique d

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.