Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 108.º Cobrança coerciva

EM VIGOR
1 - Findos os prazos de pagamento previstos neste Código sem que o mesmo se mostre efetuado, é extraída pela Autoridade Tributária e Aduaneira certidão de dívida com base nos elementos de que disponha para efeitos de cobrança coerciva. 2 - Nos casos de substituição tributária, bem como nos casos em que o imposto deva ser autonomamente liquidado e entregue nos cofres do Estado, a Autoridade Tributária e Aduaneira, independentemente do procedimento contraordenacional ou criminal que no caso couber, notifica as entidades devedoras para efetuarem o pagamento do imposto e juros compensatórios devidos, no prazo de 30 dias a contar da notificação, com as consequências previstas no número anterior para a falta de pagamento.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS350/21.2BECTB12-05-2022ISABEL FERNANDES

    EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA; PRESCRIÇÃO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · CÔNJUGES.

    Os responsáveis solidários, na execução fiscal, encontram-se abrangidos pelo efeito interruptivo geral da prescrição contra o devedor principal.

  • TRL1875/20.2T8FNC-A.L1-227-05-2021LAURINDA GEMAS

    EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA · TÍTULO EXECUTIVO · JUROS DE JUROS · RETENÇÃO NA FONTE

    I−Intentada, no ano 2020, execução com base em acórdão do STJ proferido em 2012 que condenou a ora executada-embargante no pagamento aos ora exequentes-embargados de indemnização dos danos materiais decorrentes de inundação, devida por força do contrato de seguro de riscos habitação celebrado entre as partes, bem como dos respetivos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral p

  • TRL23318/17.9T8SNT.L1-628-03-2019ANTONIO SANTOS

    TÉCNICO OFICIAL DE CONTAS · NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE · RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I – No âmbito das funções principais do TOC , integram-se designadamente as respeitantes ao cumprimento das boas regras contabilísticas, assumindo ele a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilísticas e fiscal, das entidades sujeitas aos impostos sobre rendimentos que possuam ou devem possuir contabilidade regularmente organizada, devendo o toc exercê-las de forma diligente e

  • TRP2436/04.9TBVCD-C.P102-03-2010RODRIGUES PIRES

    PRIVILÉGIO CREDITÓRIO · CRÉDITO · IRC · CONTRATO DE SUPRIMENTO

    O crédito proveniente de IRC só goza de privilégio creditório desde que o imposto respectivo diga respeito aos três anos anteriores à data da penhora ou acto equivalente, não tendo qualquer relevo a data em que se procedeu à sua liquidação e consequente inscrição para cobrança.

  • TCAS00826/0308-03-2005Fonseca Carvalho

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · ÂMBITO DO RECURSO · MÉTODOS INDICIÁRIOS · ERRO NA QUANTIFICAÇÃO

    1.Nos termos dos artigos 167.º do CPT e 280.º do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância, quando a matéria for exclusivamente de direito, cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do STA. 2. Decorre do artigo 684.º /2 do CPC que na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente, podendo contudo

  • TCAS01043/0311-01-2005Casimiro Gonçalves

    MÉTODOS INDICIÁRIOS · PROVA · ILEGITIMIDADE DO ACTO

    A prova dos pressupostos da tributação por métodos indiciários (demonstrando que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso à tributação por índices se tornou a única forma de calcular o imposto a liquidar) cabe à AT. E, uma vez especificados e demonstrados aqueles pressupostos, cabe ao contribuinte provar a ilegitimidade do acto, seja por via da e

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.