Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 104.º Pagamento fora do prazo normal

EM VIGOR
Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 77.º, o sujeito passivo é notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação.

Jurisprudência

84 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0456/12.9BEAVR.SA115-04-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente ne

  • TCAS1559/10.0BELRS26-09-2024TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    RECLAMAÇÃO GRACIOSA · TEMPESTIVIDADE · IRS

    I.A intempestividade da reclamação graciosa não se confunde com a intempestividade da impugnação judicial. II. Por referência a 2007, o CIRS continha uma norma própria atinente ao prazo para apresentação de impugnação judicial ou reclamação graciosa, prevalecendo este prazo especial face ao prazo geral previsto no CPPT.

  • TC518/202126-09-2023Maria Benedita Urbano
  • STA0788/09.3BELRS-A23-11-2022PAULA CADILHE RIBEIRO

    IRS · MAIS VALIAS · COMPRA E VENDA · IMÓVEIS

    Para efeitos de mais-valias, no caso de contrato de compra e venda de um imóvel com pagamentos diferidos, os ganhos consideram-se obtidos no momento da celebração do contrato - artigo 10.º, n.º 3, do Código do IRS.

  • TCAN00171/09.0BEAVR25-11-2021Ana Patrocínio

    SIGILO BANCÁRIO, INQUÉRITO CRIMINAL, UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO BANCÁRIA PELA AT

    I - Pese embora a AT, nos casos referidos no n.º 1 do artigo 63.º-B da LGT e no âmbito de um procedimento de inspecção, possa aceder directamente à informação e documentação bancária coberta pelo dever de sigilo sem dependência do consentimento do titular dos interesses protegidos e sem necessidade de audiência prévia deste, faculdade que o legislador entendeu pertinente à descoberta da verdade (e

  • STA01869/13.4BEBRG 01152/1712-05-2021SUZANA TAVARES DA SILVA

    CLÁUSULA ANTI-ABUSO · SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA · RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    A interpretação jurídica que, à luz dos princípios da praticabilidade e da razoabilidade, assegura a efectividade do disposto no n.º 2 do artigo 38.º da LGT, na sua redacção prévia à alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 32/2019, é a que sustenta que quando a aplicação da CGAA resulte na desconsideração de uma construção e na sua substituição por uma operação cuja regulação legal imporia

  • TCAN00378/06.2BECBR29-04-2021Paulo Moura

    AFIXAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO; PEDIDO DE CERTIDÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 37.º DO CPPT; FUNDAMENTAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO.

    I - A afixação de uma notificação, pela sua própria natureza, não é suscetível de comunicar mais do que uma simples informação sobre algo que se pretende transmitir. II - Se a própria notificação disser que é insuficiente para comunicar os fundamentos do ato tributário e informar o contribuinte que os documentos que fundamentam a notificação se encontram no Serviço de Finanças para lhe serem en

  • TCAS1160/08.8BELRS03-12-2020ANA PINHOL

    INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · AVALIAÇÃO DIRECTA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL

  • STA0262/11.8BEMDL 0198/1820-04-2020FRANCISCO ROTHES

    PRAZO · DILAÇÃO

    I - O art. 140.º, n.º 4, alínea a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece um dies a quo especial no prazo de 120 dias para reclamar graciosamente de actos de liquidação de IRS: em vez de se contar o prazo a partir do termo final do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável ex vi do art. 70.º do CPP

  • TRG1135/12.2TBBCL-A.G107-11-2019ALEXANDRA VIANA LOPES

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · NULIDADES · EXIGÊNCIAS LEGAIS DA RECLAMAÇÃO

    Sumário (da relatora): 1. A nulidade da notificação do art.789º/1 do CPC, com fundamento na falta de remessa de duplicados das reclamações de créditos apresentadas, deve ser arguida no prazo de 10 dias após a notificação irregular, quando nesta estavam indicados todos os reclamantes e os seus mandatários, nos termos dos arts.195º, 197º e 199º/1 do CPC, por ser exigível ao notificado ter conheci

  • STA0262/11.8BEMDL 0198/1809-10-2019ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · NULIDADE

    I - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no artigo 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. II - Justifica-se a admissã

  • TRL25785/13.0T2SNT-B.L1-718-09-2018CARLOS OLIVEIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · TRABALHADOR · INSOLVÊNCIA

    · Compete ao trabalhador reclamante a alegação e prova dos factos constitutivos do privilégio creditório que invoca em seu benefício na reclamação de créditos processada por apenso ao processo de insolvência da sua entidade patronal, mas tal não obsta a que o tribunal possa ter em consideração tudo o que oficiosamente apurou de relevante para esse efeito no quadro da globalidade do processo de

  • TCAS1412/10.7BESNT22-02-2018CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IRS / MAIS-VALIAS · VALOR DE REALIZAÇÃO · 44º CIRS

    I - Apenas podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a categoria de rendimentos do tipo empresariais e profissionais, de capitais ou prediais. II – No caso em análise, o bem vendido em 2005 é precisamente o mesmo, ou seja, com a mesma natureza, que o bem adquirido em momento anterior. A Recorrente

  • TCAN00805/09.7BEPRT22-02-2018Mário Rebelo

    VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · IMI

    1. O IMI é liquidado anualmente, em relação a cada município, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita 2. E goza das garantias especiais previstas no Código Civil para a contribuição predial. 3. Assim como os respetiv

  • TRP1688/11.2TBOAZ-A.P130-05-2017ANA LUCINDA CABRAL

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS · PREFERÊNCIA

    Os privilégios imobiliários gerais não podem prevalecer sobre a penhora.

  • TC1085/1503-05-2016João Pedro Caupers
  • TCAS05182/1103-03-2016ANA PINHOL

    IRS- MAIS VALIAS - DESPESAS - PENHORA

    I. No plano dos princípios constitucionais a dedução de custos e encargos para a determinação da mais-valia sujeita a imposto decorre do princípio geral de tributação do rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2, impõe que só devam ser sujeitos a imposto os rendimentos líquidos, impondo, assim, a dedução das despesas necessárias para que o rendimento pudesse ter ocorrido. II. Não se pod

  • STA01040/1404-11-2015CASIMIRO GONÇALVES

    IRS · ABATIMENTOS · PENSÃO · ALIMENTOS

    O montante da pensão de alimentos paga pelo sujeito passivo a filho maior que frequenta o ensino universitário, deve ser aceite para efeitos do art. 56º do CIRS se tal quantia respeitar os termos do acordo de regulação de poder paternal homologado por sentença, quando o filho ainda era menor.

  • TCAN00262/11.8BEMDL30-09-2015Pedro Vergueiro

    IRS. · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · RECLAMAÇÃO GRACIOSA. · TEMPESTIVIDADE.

    I) O art. 140º nº 4, alínea a), do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, estabelece um dies a quo especial no prazo de 90 dias para impugnar actos de liquidação de IRS: em vez de se contar o prazo a partir do termo final do prazo para o pagamento voluntário (cfr. art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT), conta-se “a partir dos 30 dias seguintes ao da notificaç

  • STA0693/1501-07-2015CASIMIRO GONÇALVES

    IDONEIDADE DA GARANTIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL

    O art. n.º 2 do art. 199.º do CPPT confere à administração uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não «idónea» para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, sendo que, para efeito do disposto no dito normativo, bem como no art. 169º do CPPT, garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.