Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 38.º Entrada de património para realização do capital de sociedade

EM VIGOR desde 02/08/20161 alt.
1 - Não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributável por virtude da realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional por uma pessoa singular, desde que, cumulativamente, sejam observadas as seguintes condições: a) A entidade para a qual é transmitido o património seja uma sociedade com sede e direção efetiva em território português ou, sendo residente noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, o património transmitido seja afeto a um estabelecimento estável situado em território português dessa mesma sociedade e concorra para a determinação do lucro tributável imputável a esse estabelecimento estável; b) A pessoa singular transmitente fique a deter pelo menos 50 % do capital da sociedade e a atividade exercida por esta seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual; c) Os elementos ativos e passivos objeto da transmissão sejam tidos em conta para efeitos desta com os mesmos valores por que estavam registados na contabilidade ou nos livros de escrita da pessoa singular, ou seja, os que resultam da aplicação das disposições do presente Código ou de reavaliações feitas ao abrigo de legislação de carácter fiscal; d) As partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão sejam valorizadas, para efeito de tributação dos ganhos ou perdas relativos à sua ulterior transmissão, pelo valor líquido correspondente aos elementos do ativo e do passivo transferidos, valorizados nos termos da alínea anterior; e) A sociedade referida na alínea a) se comprometa, através de declaração, a respeitar o disposto no artigo 86.º do Código do IRC, a qual deve ser junta à declaração periódica de rendimentos da pessoa singular relativa ao exercício da transmissão. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos casos em que façam parte do património transmitido bens em relação aos quais tenha havido diferimento de tributação dos respetivos ganhos, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º 3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B.

Jurisprudência

191 acórdãos aplicam este artigo
  • STA014/26.0BALSB27-05-2026PEDRO VERGUEIRO

    A dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (neste caso, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, e subsequentemente imputado ao sócio, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta, previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

  • TCAS834/10.8BELRS26-03-2026ISABEL SILVA

    INQUISITÓRIO E VERDADE MATERIAL · NOTIFICAÇÃO DA 1ª AVALIAÇÃO – VPT · PROVA DO PREÇO EFETIVO · PROVISÕES – EVENTOS SEGURÁVEIS

    I- A descoberta da verdade material e o inquisitório (art. 411º do CPC e 116º CPPT), que norteia o Tribunal, não serve para suprir comportamentos negligentes das partes, nem deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia, sob pena de violação do princípio da preclusão, da autorresponsabilidade das partes e da igualdade das partes no pro

  • TCAS2246/10.4BELRS12-02-2026VITAL LOPES

    IRC · CUSTOS · REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL · ENCARGOS INCIDENTES SOBRE TERCEIROS

    I- Nos termos do art.º 40.º, n.º 2, do CIRC (na redacção aplicável), são «considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados» com as realizações de utilidade social aí enumeradas, efectuadas pelas empresas a favor do seu pessoal, reformados e respectivos fa

  • TCAS369/13.7BELLE12-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    SEGUROS DE VIDA · RESGATE ANTECIPADO · CATEGORIA A · DEFICIT INSTRUTÓRIO

    I - Em ordem ao consignado no ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação (categoria A); II - As aludidas incidências mantêm-se ain

  • TCAS1441/12.6BESNT29-01-2026LURDES TOSCANO
  • TCAS1114/03.0BTLRS29-01-2026MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRC · PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES · MÉTODOS INDIRETOS · PRESCRIÇÃO

    I - Até à redação do CPPT, que lhe foi dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, o princípio da plenitude da assistência dos juízes não se configurava como um princípio absoluto em processo tributário, sendo o juiz a quem compete elaborar a sentença aquele a quem o processo está distribuído e não necessariamente aquele que presidiu às diligências de prova. II - O artigo 34º do CPT fixava o p

  • STA0142/16.0BEVIS05-11-2025PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN01536/12.6BEBRG25-09-2025CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · MAIS-VALIAS; · PARTILHA; DIVÓRCIO;

    I – É inconstitucional a norma contida no artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na interpretação segundo a qual, para efeitos da determinação dos ganhos sujeitos a IRS relativos a mais-valias decorrentes da alienação onerosa de bens imóveis, ali se estabelece uma «presunção inilidível», por violação do princípio da capacidade contributiva ínsito nos ar

  • TCAS1853/08.0BELRS18-09-2025RUI A.S. FERREIRA

    IRS · VALOR DE REALIZAÇÃO · PRESUNÇÃO INILIDÍVEL · INCONSTITUCIONALIDADE

    I– A interpretação da norma do artigo 44º, nº 2, do CIRS no sentido de que o valor de realização das mais-valias é sempre o maior que resultar da comparação do preço declarado no titulo aquisitivo com o VPT considerado ou a considerar para efeitos de liquidação de SISA/IMT, pressupõe a existência de uma presunção legal inilidível (de falsidade do preço declarado sempre que este seja inferior ao VP

  • TC650/202406-05-2025Mariana Canotilho
  • TCAS7532/14.1BCLSB12-03-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    IRS · MÉTODOS INDIRETOS · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - O acto estará fundamentado quando contenha os requisitos gerais e especiais de fundamentação previstos na lei, que impõe se deem a conhecer ao contribuinte não só as razões factuais que motivaram a decisão como também as disposições legais aplicáveis, dito de outro modo, se dê a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na prática do acto. II - A lei impõe um especial dever de f

  • TCAS1714/11.5BELRS23-01-2025CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · MAIS-VALIAS · VPT · PRESUNÇÃO JURIS ET DE JURE

    A norma contida no nº 2 do artigo 44º do CIRS, na redação em vigor à data dos factos, a interpretação segundo a qual, institui uma presunção juris et de jure de que o valor de realização tem de corresponder ao Valor Patrimonial Tributário dum imóvel considerado para efeitos de liquidação de SISA (hoje IMT), viola o art. 73º da LGT, bem como os Princípios da Igualdade, na sua vertente da capacidade

  • STA07497/14.0BCLSB22-01-2025FRANCISCO ROTHES

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · ACÓRDÃO · TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

    I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art.

  • TCAS444/08.0BELRS19-12-2024CRISTINA COELHO DA SILVA

    IRS · MÉTODOS INDIRETOS · FUNDAMENTAÇÃO

    I- O recurso a métodos indiretos de tributação, desde logo por força do Princípio da Tributação pelo Lucro Real consagrado no nº 2 do artigo 104º da CRP, apenas pode ocorrer nas condições legalmente estabelecidas, constituindo um método excecional de apuramento do lucro. II- O artigo 81º do CPT, aliás à semelhança do que hoje acontece com o artigo 77º, nº 4, da Lei Geral Tributária, faz impender

  • TCAN00047/15.2BEMDL19-12-2024IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    MÉTODOS INDIRECTOS; · PRESSUPOSTOS; · 87º N.º 1 AL. B) DA LGT;

    I. Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas nas instâncias, sem prejuízo das que são de conhecimento oficioso. II. A impossibilidade de comprovação e quantificação da matéria tributável, enquanto pressuposto sine quo non do recurso à avalia

  • TCAS298/11.9BESNT05-12-2024ISABEL VAZ FERNANDES

    NULIDADE · SENTENÇA

    A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

  • TCAS454/15.0BELLE21-11-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    IRS · NOTIFICAÇÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA

    I – Estando em causa notificações de actos de alteração dos rendimentos declarados e actos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. II – Pelo que, uma liquidação adicional ou oficiosa que materialize um acto de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obri

  • TCAN00623/10.0BECBR23-05-2024CRISTINA DA NOVA

    IMPUGNAÇÃO DE FACTO; · PROVA TESTEMUNHAL; · MÉTODOS INDIRETOS;

    1-Para impugnar o julgamento tem de cumpriu o ónus da impugnação, especificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e indicando os meios probatórios, constantes do processo, nomeadamente o registo áudio da inquirição das testemunhas, relativamente aos depoimentos, indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda a sua discordância face ao estabelecido

  • TCAS5641/12.0BCLSB16-05-2024CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA

    IVA E IRC · MÉTODOS INDIRECTOS

    I- Cabe à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indiciários e, nesta medida, demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colect

  • TCAS168/06.2BEBJA24-04-2024PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CASO JULGADO · EFEITOS PROCESSUAIS · REVISÃO DO ATO TRIBUTÁRIO · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    I - A exceção dilatória do caso julgado, pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado, enquanto a autoridade do caso julgado implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.