Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 72.º Taxas especiais

EM VIGOR desde 01/01/2026
1 - São tributados à taxa autónoma de 28 %: a) (Revogada.) b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias; c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g), h) e k) do n.º 1 do artigo 10.º; d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior; e) Os rendimentos prediais não previstos no número seguinte; f) Os ganhos previstos no n.º 7) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, quando beneficiem do regime previsto no artigo 43.º-C do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 2 - Os rendimentos prediais decorrentes de arrendamento habitacional, incluindo os referidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 8.º, são tributados à taxa autónoma de 25 %. 3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos é aplicada uma redução de 10 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma, sendo, por cada renovação com igual duração, aplicada uma redução de dois pontos percentuais, estando as reduções relativas à renovação do contrato sujeitas ao limite de 10 pontos percentuais. 4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 10 anos e inferior a 20 anos é aplicada uma redução de 15 pontos percentuais na respetiva taxa autónoma. 5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a 20 anos e aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura, na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 20 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma. 6 - São tributados autonomamente à taxa de 25 %: a) Os rendimentos auferidos por não residentes em território português que sejam imputáveis a estabelecimento estável aí situado; e b) Não obstante o disposto no número anterior, os rendimentos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo anterior, obtidos em território português por não residentes, quando não sujeitos a retenção na fonte. 7 - As gratificações auferidas pela prestação ou em razão da prestação de trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação, independentemente da respetiva localização geográfica, são tributadas autonomamente à taxa de 10 %. 8 - (Revogado.) 9 - As pensões de alimentos, quando enquadráveis no artigo 83.º-A, são tributadas autonomamente à taxa de 20 %. 10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - (Revogado.) 13 - Os rendimentos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, com exceção do disposto no número seguinte, nos n.os 2 a 5 e nos n.os 9, 10 e 12 podem ser englobados por opção dos respetivos titulares residentes em território português. 14 - Não obstante o disposto na alínea c) do n.º 1, o saldo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, incluindo os rendimentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 18, são obrigatoriamente englobados quando resultem de ativos detidos por um período inferior a 365 dias e o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo este saldo, igual ou superior ao valor do último escalão do n.º 1 do artigo 68.º 15 - Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português. 16 - Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes. 17 - Os acréscimos patrimoniais não justificados a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, de valor superior a (euro) 100 000, são tributados à taxa especial de 60 %. 18 - São tributados autonomamente à taxa de 35 %: a) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, quando não sujeitos a retenção na fonte nos termos da alínea b) do n.º 12 do artigo anterior; b) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nos n.os 4) e 5) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, quando respeitem a valores mobiliários cujo emitente seja entidade não residente sem estabelecimento estável em território português, que seja domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; c) Os ganhos previstos no n.º 3) da alínea b) e na alínea j) do n.º 1 do artigo 10.º relativos a estruturas fiduciárias domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; d) As mais-valias previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 19 - (Revogado.) 20 - Sempre que os contratos de arrendamento previstos nos n.os 3, 4 e 5 cessem os seus efeitos antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações, por motivo imputável ao senhorio, ou, no caso do direito real de habitação duradoura, por acordo das partes, extingue-se o direito às reduções das taxas aí previstas, com efeitos desde o início do contrato ou renovação, devendo os titulares dos rendimentos, no ano da cessação do contrato, proceder à declaração desse facto para efeitos de regularização da diferença entre o montante do imposto que foi pago em cada ano e aquele que deveria ter sido pago com base na taxa aplicável à duração efetivamente decorrida, acrescida de juros compensatórios. 21 - Para efeitos do disposto no número anterior, suspende-se o prazo de caducidade do direito à liquidação de imposto nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária. 22 - Para efeitos do presente imposto, considera-se que uma estrutura fiduciária está domiciliada em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, caso aí esteja o local da sede ou a direção efetiva da entidade administradora fiduciária ou, tratando-se o administrador fiduciário de uma pessoa singular, este ali seja considerado residente para efeitos fiscais. 23 - O disposto nos n.os 3 a 5 não se aplica a rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento habitacional celebrados a partir de 1 de janeiro de 2024, cuja renda mensal exceda em 50 % os limites gerais de preço de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, previstos nas tabelas 1 e 2 do anexo i à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho. 24 - Aos novos contratos de arrendamento que beneficiem do disposto nos n.os 3 a 5, é aplicada uma redução adicional de cinco pontos percentuais na respetiva taxa autónoma sempre que a renda seja inferior, em pelo menos cinco pontos percentuais, à renda do contrato de arrendamento anterior sobre o mesmo imóvel.

Jurisprudência

168 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS890/13.7BESNT11-06-2026SARA DIEGAS LOUREIRO

    IRS · TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE POR QUOTAS EM S.A · PLANEAMENTO FISCAL ABUSIVO

  • STJ6137/15.4T8VNG.P1.S102-06-2026ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CONDOMÍNIO · DETERIORAÇÃO

    I – A indemnização arbitrada a um condómino, por frustração do recebimento das rendas de frações autónomas deterioradas por facto omissivo imputável ao condomínio, decorre do incumprimento do estatuto real da propriedade horizontal, sendo-lhe assim aplicável o prazo prescricional de 20 anos do art. 309.º do C. Civil. II – Tal indemnização (por frustração do recebimento das rendas) está, de acord

  • TCAN01117/14.0BEAVR30-04-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO; · SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO;

  • TC145/202521-04-2026João Carlos Loureiro
  • TCAS833/09.2BELRS16-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO · ERRO EVIDENCIADO NA DECLARAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA · ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS

    1 – O prazo de caducidade do direito à liquidação de três anos, previsto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária, pressupõe a ocorrência de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo, ou seja, de erro que seja detetável mediante a simples análise dessa declaração, por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer documentação externa. 2 – Nos campos do Quadro

  • TCAS630/25.8BELRA.CS116-04-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · ÓNUS DA PROVA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · DIREITO DE AUDIÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL

    I - Cabe à AT (artigo 74.º, n.º 1, da LGT e artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil) provar o facto que, segundo a lei, constitui uma manifestação de fortuna e ao sujeito passivo cabe o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património ou da despesa efectuada (ou seja, ocorre uma inversão do ónus da prova

  • TCAN00657/25.0BEVIS16-04-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    PROVA DO PROCESSO CRIME; PRINCÍPIO DA INTERCOMUNICABILIDADE DAS PROVAS; · NULIDADE; PRAZO DE CADUCIDADE; ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS; · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO;

    I- A utilização, no processo tributário, de elementos de prova constantes de um processo crime, designadamente de elementos bancários, por força do princípio da intercomunicabilidade de provas, não gera nulidade, seja por via da recolha dos elementos bancários junto do processo criminal, seja mediante recurso às instituições bancárias, nem são diminuidas as garantias dos visados que, mediante remi

  • TCAN00072/16.6BEVIS26-03-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    IRS; · CLÁUSULA GERAL ANTIABUSO; · ELEMENTOS;

    I. Os pressupostos cumulativos de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º da LGT, na redação aqui aplicável, são os seguintes: - o elemento meio, - o elemento resultado, - o elemento intelectual, - o elemento normativo, e - o elemento sancionatório (este sendo, um elemento de consequência ou resultado). II. Cabe à AT a fundamentação legal e factual dos elementos acima ref

  • TC244/202524-03-2026Maria Benedita Urbano
  • TCAN00174/14.3BEAVR12-03-2026CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    IRS; · CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO; · FUSÃO POR INCORPORAÇÃO;

    I - Os pressupostos cumulativos de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º da LGT, na redação aqui aplicável, são os seguintes: - o elemento meio, - o elemento resultado, - o elemento intelectual, - o elemento normativo, e - o elemento sancionatório (este sendo, um elemento de consequência ou resultado). II - Na fusão por incorporação dá-se como que uma continuação d

  • STA0653/25.7BEVIS.SA111-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    INCOMPETÊNCIA

    Não está em causa matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual se verifica a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.º, n.º 1, do CPPT), para conhecer do presente recurso, que lhe foi indevidamente dirigido, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administ

  • STA0656/25.1BEVIS.SA104-03-2026JORGE CORTÊS

    DEPÓSITO BANCÁRIO · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA

    I - O ónus da prova de que os meios financeiros mobilizados ou de que as entradas financeiras obtidas não carecem de ser declarados, dado que não são tributáveis, pertence ao sujeito passivo (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.T.), obrigação esta que implica a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tor

  • STA044/25.0BALSB25-02-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito; II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se os arestos em confronto concordam na decisão que a

  • STA093/25.8BALSB25-02-2026ANABELA RUSSO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I – A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência pressupõe a identidade da questão fundamental apreciada em ambos os arestos postos em confronto. II – Não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito se o que afasta os julgadores e determina o julgamento em sentido diametralmente oposto não é a interpretação que perfilham do quadro jurídico aplicável, relativame

  • STA042/25.3BALSB28-01-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    Não há oposição de julgados juridicamente relevante entre os arestos em confronto que legitime o conhecimento do mérito do recurso se as decisões opostas assentam na diversa valoração dos factos invocados pela AT para justificar a existência de uma “actuação concertada entre as sociedades.

  • STA0155/25.1BALSB28-01-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Não se verificam os pressupostos para passar ao conhecimento do mérito do recurso se, entre as decisões em confronto, não se verifica a oposição requerida pelo recurso previsto no nº 2 do artigo 25º do RJAT, a impor a atuação deste Supremo Tribunal que, nesta sede, visa essencialmente garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito e não permitir mais um grau de recurso. II

  • STA01108/20.1BELRS17-12-2025NUNO BASTOS

    IRS · TAXA · ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS

    I - As questões relacionadas com a decisão da avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não podem ser reapreciadas na impugnação da liquidação. II - O procedimento de avaliação da matéria coletável pelo método indireto a que alude o artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária não configura um procedimento sancionatório e a taxa prevista no a

  • TCAS61/25.0BECTB16-10-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA

    I - A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT consagra uma presunção legal de que os acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100.000,00, que não se mostrem justificados pelos rendimentos declarados, resultam de rendimentos subtraídos à tributação. II - Caso o sujeito passivo não cumpra com este ónus probatório, «considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar n

  • TCAN00277/18.5BEAVR09-10-2025IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    RECURSO; OBJECTO; QUESTÕES NOVAS;

    I. Os recursos ordinários destinam-se a permitir que o tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação das decisões recorridas. II. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. III. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido aprecia

  • TCAN00309/19.0BECBR09-10-2025VIRGÍNIA ANDRADE

    IRS; · DEDUÇÃO COLECTA; · AIMI; NÃO RESIDENTE;

    I. A dedução à colecta prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 78.º do CIRS não é de aplicar aos não residentes em Portugal, conforme decorre do nº 5 do artigo 78.º do CIRS. II. O princípio da igualdade impõe que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual às situações de facto desiguais. III. Em sede de tributação em IRS, a situação jurídico tribu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.