Jurisprudência
116 acórdãos aplicam este artigoIRS; · CLÁUSULA GERAL ANTIABUSO; · ELEMENTOS;
I. Os pressupostos cumulativos de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38.º da LGT, na redação aqui aplicável, são os seguintes: - o elemento meio, - o elemento resultado, - o elemento intelectual, - o elemento normativo, e - o elemento sancionatório (este sendo, um elemento de consequência ou resultado). II. Cabe à AT a fundamentação legal e factual dos elementos acima ref
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · RETENÇÃO NA FONTE · OBRIGAÇÕES DE CUPÃO ZERO
I. A obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 88.º, n.º 1, alínea c), do Código do IRC pressupõe a existência de rendimentos de capitais na esfera do beneficiário relativamente ao qual a retenção é efetuada. II. No caso, estando em causa obrigações de cupão zero, a parcela do montante pago no reembolso correspondente a juros formados antes da aquisição dos títulos não constituiu rendimen
IRS · DECLARAÇÃO CONJUNTA · UNIÃO DE FACTO
I - O regime legal consagrado na Lei nº 7/2001, conjugado com o artigo 14º do CIRS e 19º da LGT, visa permitir, a quem viva em união de facto, optar pelo regime de tributação aplicável aos contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. II - As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas c
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE · DOMICÍLIO FISCAL
Para efeitos do disposto no artigo 10º nº 5 do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstr
PRESCRIÇÃO; · DEVEDOR SOLIDÁRIO; · ARTIGO 48.º, N.º 3 DA LGT;
I - A citação do responsável originário em processo de execução fiscal produz efeitos interruptivos da prescrição relativamente ao responsável solidário. II – Inexistem razões para distinguir entre as situações em que foram praticados factos interruptivos em relação a devedores solidários e aquelas em que idênticos factos foram praticados em relação ao devedor originário, pois, à face do CPPT,
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · ART. 53.º DO EBF · SINDICATO
I - As Associações Sindicais, beneficiam de isenção subjetiva de IRC, sendo, no entanto, tributadas pelos rendimentos de capitais, comerciais, industriais ou agrícolas, que aufiram (cf. artigo 53.º do EBF, 4.º do CIRS e 3.º, n.º 4 do CIRC). II - A atividade de prestação de serviços médicos pelo SAMS consubstancia, efetivamente, uma atividade de natureza comercial, em nada podendo relevar, para o
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · INCREMENTOS PATRIMONIAIS; · ARTº 6º CIRS;
I - O artigo 6º alínea h) do CIRS, sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de IRS os lucros, colocados à disposição dos respetivos associados.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
IRS; MAIS-VALIAS; · VALOR DE REALIZAÇÃO; · ARTIGO 44º DO CIRS;
I. No caso, a AT considerou, para efeitos de fixação do valor de realização relativo à venda efectuada, o montante de € 191 640,00 valor este resultante da avaliação efectuada nos termos do artigo 76º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, ou seja, com fundamento no artigo 44º, nº 2 do CIRS, foi desconsiderado o montante da contraprestação paga pela transmissão do prédio, tal como consta da
IRS; · CORRECÇÕES TÉCNICAS;
I – O artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente o que em seu entender são factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, a decisão que devia ter sido tomada e os meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada (com é o caso) sob pena de “imediata rejeiç
PROVA DA UNIÃO DE FACTO PARA EFEITOS DE IRS;
I - A prova da união de facto realiza-se através de qualquer meio de prova legalmente admitido, pelo que a não realização de prova testemunhal arrolada pelo Impugnante, implica um défice instrutório. II – O princípio do inquisitório permite que o juiz convide as partes a apresentarem prova sobre os factos alegados. III – Se ocorrer défice instrutório, passível de influenciar a decisão de mér
REVISÃO DE SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · SENTENÇA PROCESSO CRIME
I – Para a sua consumação do crime de fraude fiscal basta que o facto tenha sido praticado com a intenção de obter um determinado resultado, ainda que o resultado não ocorra. II – Já em matéria de tributação, cuja declaração foi omitida, o desconhecimento do facto tributário verificado na esfera do contribuinte por efeito de procuração irrevogável por este conferida com poderes especiais para a ve
UNIÃO DE FACTO · IDENTIDADE DE DOMICÍLIO FISCAL · PROVA · JUROS INDEMNIZATÓRIOS
I – A exigência da identidade de domicílio fiscal entre os unidos de facto como pressuposto de atribuição do respectivo regime fiscal constitui a criação de um novo pressuposto ilegal por não decorrer da lei; II - A não aceitação de outros meios de prova da residência apresentados determina, nessa medida que é à AT que é imputado o erro nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a an
IRS · DECLARAÇÃO CONJUNTA · UNIÃO DE FACTO
I - O regime legal consagrado na Lei nº 7/2001, conjugado com o artigo 14º do CIRS e 19º da LGT, visa permitir, a quem viva em união de facto, optar pelo regime de tributação aplicável aos contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens. II - As obrigações resultantes dos artigos 19º da LGT e 14º, n.º 2 do CIRS, para os contribuintes unidos de facto apenas podem ser vistas co
CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL; · DÍVIDA DE UM DOS CÔNJUGES.
I - De acordo com o art. 14º, nº 5 do EBF, a concessão de benefício fiscal cessa na situação de dívida do sujeito passivo, e se a dívida não foi objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. II - Se a dívida é da responsabilidade exclusiva de um dos cônjuges, não se aplica o disposto na alínea a) do nº 5 do art. 14º do EBF quando o outro cônjug
CDT PORTUGAL/POLÓNIA · TRABALHO DEPENDENTE · PROVA · DUPLA TRIBUTAÇÃO JURÍDICA
I - A demonstração do pagamento de imposto no estrangeiro não está sujeita a nenhum tipo de formalidade, no sentido de ter de ser feita inexoravelmente através de declaração nos termos em que a AT portuguesa entende serem os necessários. II - Tendo sido facultados elementos, pela AT polaca, que permitem concluir que o Impugnante foi tributado na Polónia por rendimentos de trabalho dependente e te
IRS. · UNIÃO DE FACTO. · TRIBUTAÇÃO CONJUNTA.
A aplicação do regime de tributação conjunta aos membros de uma união de facto depende da demonstração da partilha da residência habitual pelo prazo de dois anos, desde que coincidente com o ano da tributação.
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · CIRS
Respeitando o litígio dos autos a questão fiscal, implicando a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, devem ser considerados os tribunais administrativos e fiscais os competentes para o apreciarem, nos termos do artigo 4.º do ETAF.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.