Jurisprudência
48 acórdãos aplicam este artigoIRS · RENDIMENTOS DE CAPITAIS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA · DUPLICAÇÃO DE COLECTA
I - A alínea i) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS deve ser interpretada no sentido de que compreende, no seu âmbito, o valor atribuído aos associados na amortização de quotas sem redução do capital; II - Não obsta à identidade de facto tributário, para os efeitos do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a circunstância de uma mesma atribuição p
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR
I - O recurso de revista excepcional previsto no artº.285, do C.P.T.T., não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma "válvula de segurança" do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente
Não há oposição de julgados juridicamente relevante entre os arestos em confronto que legitime o conhecimento do mérito do recurso se as decisões opostas assentam na diversa valoração dos factos invocados pela AT para justificar a existência de uma “actuação concertada entre as sociedades.
HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE · DOMICÍLIO FISCAL
Para efeitos do disposto no artigo 10º nº 5 do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal
IMPUGNAÇÃO ARBITRAL · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I-O princípio do contraditório, é um princípio estrutural do processo, genericamente reconhecido no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Em sede de regime da arbitragem voluntária em direito tributário a concretização deste princípio está, desde logo, patente no artigo 16.º, alínea a), do artigo 17.º, n.º 1, e bem assim no artigo 18.º, n.º 1, alínea b), todos do RJAT. II-O desiderato da proibição da decisão-
IRS · TRANSMISSÃO · QUOTA · FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 52.º, n.º 3, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor da transmissão da quota é o que lhe corresponder apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração Tributária considerar valor superior, quando considere fundadamente que é o valor real
IRS · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES · FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração T
IRS · ACÇÃO · TÍTULOS DE CRÉDITO · MAIS VALIAS
I - Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de "rendimento-acréscimo", segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cf
IRS · ACÇÃO · TÍTULOS DE CRÉDITO · MAIS VALIAS
I - Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de "rendimento-acréscimo", segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cf
IRS · RETENÇÃO NA FONTE · PROVA · RELAÇÕES ESPECIAIS
I– No caso de venda (em 2009) de ações representativas de frações do capital social de uma sociedade terceira (A), efetuada entre os sócios, na qualidade de vendedores, e a sociedade adquirente (B), gerida por aqueles, deve considerar-se que entre essas partes existem “relações especiais”, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 58º do CIRC, pelo que cabe ao sujeito passivo o ónus de compr
IRS · VALORES MOBILIÁRIOS · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
O artigo 52.º, n.º 2, alínea b), do Código do IRS, na redação introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, deve ser interpretado no sentido de que a lei presume que o valor real da transmissão de ações ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa é o que lhe corresponder, apurado com base no último balanço, ficando ressalvada tanto a possibilidade de a Administração T
OBJECTO DO RECURSO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I – É no âmbito da Impugnação da Decisão Arbitral, a interpor junto do Tribunal Central Administrativo, e não no âmbito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência a interpor no Supremo Tribunal Administrativo, que podem ser apreciados os vícios formais de que eventualmente padeça a decisão arbitral recorrida (conforme artigos 27.º e 28.º do RJAT). II – Resultando do confronto dos probatórios
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA · NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AR · PRESUNÇÃO · INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO HIERÁRQUICO
Notificada a decisão da reclamação graciosa, mas tendo sido utilizada na notificação a formalidade de carta registada, embora acrescida de um aviso de recepção, impõe-se considerar a notificação efectuada no dia em que esse aviso de recepção foi assinado pelo destinatário, não relevando, portanto, a presunção a que se refere o n.º 1 do art. 39.º do CPPT.
IRS · ACÇÃO · TÍTULOS DE CRÉDITO · MAIS VALIAS
I - Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de "rendimento-acréscimo", segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cf
IRS · ACÇÃO · TÍTULOS DE CRÉDITO · MAIS VALIAS
I - Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de "rendimento-acréscimo", segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte, incluindo nela as mais-valias e, de um modo geral, as receitas irregulares e ganhos fortuitos, os quais também devem ser considerados manifestações de capacidade contributiva (cf
IRS; · MAIS VALIAS; · VALOR DE ALIENAÇÃO DE PARTES SOCIAIS;
I. A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos artigos art.ºs 580.º, 581.º, 619.º, 620.º, 621.º e 625.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser definida, mais tarde, em termos d
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
I - É inviável recurso para uniformização de jurisprudência, quando é manifesta a inexistência de identidade substancial, entre as situações fácticas, tratadas nos arestos em confronto. II - As questões de valoração da prova não podem servir de fundamento ao recurso para uniformização de jurisprudência. III - Nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRS a AT tem o ónus de fundamentar a ex
OPOSIÇÃO · LIQUIDAÇÃO · PROVA DA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA
A prova da notificação válida dos actos tributários, quando aplicável a notificação através de carta registada, pode ser efectuada pela conjugação de um documento interno com um documento externo cuja informação é prestada pelos CTT, por forma a operar-se a presunção judicial de que os documentos foram objecto de expedição sob registo, corroborada pelos elementos detidos pelos CTT atestando o seu
LIQUIDAÇÃO · PROVA DA NOTIFICAÇÃO
Quando a forma de notificação da liquidação aplicável seja a notificação por carta registada, a prova da efectividade da notificação pode ser efectuada pela conjugação entre os documentos internos que permitam estabelecer a correspondência entre o n.º da liquidação e o n.º do registo postal e documento externo, desde que destes seja possível extrair a prova de que a correspondência foi remetida pa
MAIS-VALIAS, · TRANSMISSÃO DE QUOTA DE SOCIEDADE, · PARTILHA, DIVÓRCIO, DÉFICE INSTRUTÓRIO
Revelando os autos insuficiência factual para a boa decisão da causa, impõe-se a anulação da sentença recorrida e a baixa do processo ao Tribunal recorrido para melhor investigação e nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.