Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 77.º Prazo e fundamentação da liquidação

EM VIGOR desde 31/03/20161 alt.
1 - A liquidação do IRS deve ser efetuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos: a) Até 31 de julho, com base na declaração apresentada nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 60.º; b) (Revogada.) c) Até 30 de novembro, no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º 2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças. 4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00079/22.4BEMDL20-11-2025ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; · FUNDAMENTAÇÃO; · PROVA TESTEMUNHAL;

    I – No processo de impugnação judicial compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a produção da prova testemunhal oferecida pelas partes em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, só podendo dispensar essa prova no c

  • TCAN01842/06.9BEVIS17-02-2022Celeste Oliveira

    NULIDADE, ERRO DE JULGAMENTO, MÉTODOS INDIRECTOS.

    1 – A nulidade só ocorre nos casos em que o tribunal não tome posição sobre alguma questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. 2- Se do cotejo da petição inicial e da sentença recorrida, resultar de forma inequívoca que todas as questões suscitadas pelos Recorrentes na petição inicial tiveram o devido tratamento,

  • TRG4/12.0IFLSB-A.G108-11-2021PAULO SERAFIM

    FRAUDE FISCAL QUALIFICADA · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · CASO JULGADO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    I – O disposto no nº3 do art. 21º do RGIT, que determina que o prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação, é inaplicável ao crime de fraude fiscal (no caso, qualificado), porquanto a consumação deste tipo de ilícito não depende de qualquer ato de liquidação do imposto,

  • STA02496/15.7BESNT13-07-2021JOSÉ GOMES CORREIA

    IRS · MAIS VALIAS · FACTO TRIBUTÁRIO · PERMUTA

    I - O Código do IRS estabelece, de forma clara e expressa, que constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, e que tais ganhos se consideram obtidos no momento da alienação -artigo 10º, nº 1, al. b), e nsº 3 e 4. E sendo o ganho apurado nesse preciso momento –pela diferença entre o valor de realização e o de aquisição do bem transmitido –as mais-valias não pod

  • TCAN02071/06.7BEPRT27-05-2021Tiago Miranda

    IMPUGNAÇÃO

    I – O objecto de um processo de impugnação esgota-se na anulação ou declaração de nulidade de um acto administrativo em matéria tributária. As consequências lógicas e jurídicas da anulação, essas, mesmo que sejam incluídas formalmente no pedido já são matéria de execução do julgado, a levar a cabo espontânea ou coercivamente pela Administração (artigos 100º, 102º da LGT e 157º e sgs do CPTA), com

  • TCAS415/10.6BELLE15-04-2021ANA CRISTINA CARVALHO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRS · ACÇÃO INSPECTIVA · NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO

    I – A nota de citação para os termos da execução, entregue no âmbito da Assistência Mútua, não constitui notificação da liquidação. II - A falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia quanto ao projecto de relatório determina que à notificação da liquidação subsequente seja aplicável a forma de notificação prevista no n.º 1 do artigo 38.º do CPPT e não a prevista no n.º 3 (

  • STA0577/13.0BEAVR17-02-2021ANABELA RUSSO

    IRS · BOLSA DE FORMAÇÃO

    I - Apesar da designação que o legislador lhe atribuiu, a bolsa adicional paga aos médicos internos em regime de vaga preferencial, deve ser considerada como uma prestação relacionada exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores por o seu propósito ser o de incentivar a fidelização do médico interno no serviço ou hospital onde se verificou uma carência de profissionais, com

  • STA0432/11.9BELRS13-01-2021PAULO ANTUNES

    IRS · FUNDAMENTAÇÃO · RETENÇÃO NA FONTE

    I-Resultando da fundamentação constante do relatório de inspeção, a efetiva colocação à disposição de importâncias através de cheques ao portador, ainda que sem a indicação de destinatários, em torneio de “bridge”, organizado em 2007, pela impugnante, associação de utilidade pública desportiva, verifica-se fundamentado o ato de liquidação que foi praticado por referência aos artigos 9.º n.º2 e 71.

  • TCAS433/11.7BEPDL07-01-2021CATARINA VASCONCELOS

    ORÇAMENTO DO ESTADO · REGIÕES AUTÓNOMAS · FINANÇAS LOCAIS

    I. A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), enquanto prevê a participação dos municípios em IRS, não retira às Regiões Autónomas receitas que lhes estão constitucionalmente destinadas; II. Por força do disposto no artigo 63.º, n.º 3, da LFL, as Regiões Autónomas só verão escapar essas receitas se essa for a vontade expressa dos competentes órgãos regionais, plasmada em decr

  • TCAN01871/10.8BEBRG-A31-01-2020Nuno Coutinho

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA, ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO.

    I – Executar uma sentença significa torná-la líquida; se a sentença declarativa condenou a ora Executada a actualizar extraordinariamente a pensão do recorrente quanto ao vencimento base à luz do n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, mostra-se executada a sentença se a entidade executada procedeu, nos termos previstos na referida sentença, à actualização da pensão do Recorren

  • STA01029/10.6BEALM 0691/1716-01-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS · VALOR PATRIMONIAL · ACTUALIZAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO

    I – Enferma de erro de julgamento a sentença que ao fiscalizar o cumprimento do dever de fundamentação atende exclusivamente aos elementos do acto reclamado e não aos que constam do acto que decidiu a reclamação da actualização do valor patrimonial tributável de um prédio urbano, deduzida ao abrigo do artigo 102º, nº 2 do Código de Procedimento e Processo Tributário e que constitui o objecto de im

  • TRP3447/16.7T8PNF.P222-10-2019MARIA GRAÇA MIRA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · ANTERIORIDADE DO CRÉDITO · MÁ FÉ · DOLO

    I - A circunstância de o devedor ter impugnado judicialmente a liquidação oficiosa de imposto pela Autoridade Tributária não obsta à dedução da impugnação pauliana para defesa desse crédito. II - Tendo os actos a que corresponde o imposto sido praticados em data anterior à celebração do acto impugnado, independentemente da data em que a liquidação oficiosa do imposto tem lugar, os créditos são an

  • TCAN00906/13.7BEBRG15-10-2015Pedro Vergueiro

    OPOSIÇÃO · COMPENSAÇÃO · FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO

    I) “Equiparáveis ao «pagamento» e enquadráveis na alínea f) por interpretação extensiva daquela expressão, são as outras formas de extinção da obrigação tributária que se reconduzem a uma transferência patrimonial para o credor, designadamente a dação em pagamento e a compensação, reguladas nos arts. 87º, 89º e 90º do CPPT. Se se entender que não é viável uma interpretação extensiva abrangendo a c

  • STA0396/1520-05-2015CASIMIRO GONÇALVES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Atenta a natureza excepcional do recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA, (quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito), não se verificam os respectivos pressupostos se as questões suscitadas se reconduzem

  • STA01940/1305-02-2015DULCE NETO

    IRS · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL · FORMA DA NOTIFICAÇÃO · CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO

    I - Após a alteração introduzida na redacção do art. 149º do CIRS pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho, apenas são efectuadas por carta registada com a.r. as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS, ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável previstos no art. 65º desse Código. E, portanto, uma liquidação adicional de IRS, na medida em que materi

  • STA01442/1307-05-2014DULCE NETO

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · REQUISITOS

    I – O recurso por oposição de acórdãos interposto em processo de reclamação judicial deduzida em execução fiscal instaurada em 21/10/2012 depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com

  • TCAN00397/08.4BEPRT27-01-2012Catarina Almeida e Sousa

    PRINCIPIO DA PARTICIPAÇÃO · AUDIÇÃO PRÉVIA · DISPENSA DE AUDIÇÃO PRÉVIA – ARTIGO 60º, Nº2, AL. B) DA LGT

    I - A lei prevê a dispensa da audição do contribuinte no caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito – artigo 60º, nº2, al. b) da LGT. II – Assim, para efeitos de tal dispensa, não basta que a liquidação tenha sido oficiosamente efectu

  • TCAN00171/0404-11-2004Valente Torrão

    DIREITO AUDIÇÃO ANTES LIQUIDAÇÃO · ARTIGO 7º Nº 4 CIRS · IRS

    1. O direito de audição consagrado no artigo 60º da LGT abrange não só o direito de o contribuinte se pronunciar sobre o projecto de decisão da Administração Tributária, como o de alegar e provar factos que possam levar aquela a alterar o seu projecto de decisão em sentido favorável ao contribuinte. 2. Tem inteira justificação a audição do contribuinte antes da liquidação, se foi efectuada acçã

  • TCAS07421/0221-09-2004Casimiro Gonçalves

    LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS · IRS

    1. Tendo as liquidações impugnadas sido emanadas da DGCI, tendo como destinatária a recorrente, respeitando a uma conduta unilateral e definindo uma situação jurídica concreta no exercício de um poder de autoridade e tendo tais liquidações sido devidamente comunicados à destinatária, não se verifica vício de inexistência do acto. 2. Tendo as liquidações impugnadas resultado e sido precedidas de

  • TCAS06723/0209-03-2004José Carlos Almeida Lucas Martins

    DOMICÍLIO FISCAL · NOTICAÇÃO · AUDIÇÃO PRÉVIA · ABUSO DE DIREITO

    Não tendo a AT remetido o expediente postal, em ordem ao exercício do direito de audição, pelo recorrente marido - obviamente a título dos rendimentos do agregado familiar -, para o domicílio fiscal que este, atempadamente, fornece à AT, por alteração do seu anterior, por ineficiência dos serviços que não trataram atempadamente tal alteração, expediente postal que, por isso, não foi recepcionado,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.