Jurisprudência
22 acórdãos aplicam este artigoNULIDADE DE SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IRS · MAIS VALIAS
I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões (que não as meras "razões" ou "argumentos") que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei). II - No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como caus
IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · INSTITUIÇÃO FINANCEIRA · ISENÇÃO
I-É o contribuinte que pretende exercer um direito previsto na lei, no caso, a citada isenção do tributo prevista no n.º 6 do art.º 33.º do EBF, pelo que, naturalmente, deverá ser ele a comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art.º 342.º, n.º1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art.º 74.º, n.º 1 da LGT. II- Em casos como o dos
IRC · CORRECÇÕES TÉCNICAS · CUSTOS · MEIOS DE PROVA
I – Podem ser constituídas provisões para créditos de cobrança duvidosa perante saldos devedores com os fornecedores, justificados pela existência de relações de várias espécies que se estabelecem, por um lado, relações de fornecimento e, por outro lado, relações comerciais entre as partes, exigindo prudência e a segregação dos débitos e créditos. II – Para comprovar que certo lançamento contabil
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I. A autoridade do caso julgado visa impedir que existam decisões contraditórias, que venham a afectar a certeza e segurança jurídicas .
IRC · ZONA FRANCA DA MADEIRA · EBF · ISENÇÃO
I - É ao contribuinte que pretende exercer um direito legalmente previsto na lei, no caso, a isenção prevista no n.° 6 do art. 33.° do EBF, que compete comprovar os pressupostos desse direito, dentro do princípio geral do ónus da prova contido no art. 342. °, n.°1 do Código Civil, hoje com expressa consagração no art. 74. °, n.° 1 da LGT. II – Em casos como o dos autos, em que o contribuinte prete
DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL · DEFICIT INSTRUTÓRIO · ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS-CATEGORIA B VS CATEGORIA G
I- No âmbito do processo judicial tributário compete ao Juiz avaliar, casuisticamente, se é legalmente permitida a produção dos meios de prova oferecidos pelas partes, e, no caso afirmativo, aferir da necessidade da sua produção em face das questões colocadas, sempre tendo presente que a instrução tem por objeto os factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão da causa tendo em conta a
CLÁUSULA ANTI-ABUSO · RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · OPOSIÇÃO · DECISÃO ARBITRAL
I - Na decisão recorrida, como resulta da matéria de facto provada, a forma jurídica sob apreciação foi a utilização de uma sociedade comercial de que a recorrente era titular para prestação de serviços, procurando que tal atividade fosse tributada em sede de IRC (na esfera da empresa), em vez de o ser em sede de IRS (na esfera pessoal do Recorrente). II - Na decisão fundamento, como resulta da
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; DEDUTIBILIDADE DE CUSTOS; · ART. 23.º CIRC; FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; · MÉTODOS INDIRETOS; REQUISITOS;
I. A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, só abrange a falta absoluta de motivação da decisão II. Atenta a circunstância de a impugnação judicial dos atos de liquidação de tributos ser uma ação de mera anulação, um ato não fundamentado ou insuficientemente fundamentado, não pode ser alvo de uma tentativa de fundamentação a posteriori, na fase contenciosa, poi
IRS · REGIME SIMPLIFICADO · REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA · REENQUADRAMENTO OFICIOSO
I- O regime simplificado de tributação (artigo 28.º do Código do IRS) constitui um regime não vinculativo, válido somente para quem não tenha optado pelo regime de contabilidade organizada. II- Se o contribuinte não opta de início, nem posteriormente, por qualquer regime de tributação, mas é enquadrado automaticamente no regime de contabilidade organizada em função do volume do rendimento, só ao
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO. · CONTABILIDADE ORGANIZADA. · VARIAÇÃO DE PRODUÇÃO
Se os valores de referência para estabelecer o regime de tributação estão referenciados a um determinado ano económico, é com base nos pressupostos legais de determinação de rendimento desse ano económico, que se encontram os valores para o enquadramento no regime de tributação subsequente.
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO · AFECTAÇÃO DE BEM PARA VENDA · RENDIMENTOS EMPRESARIAIS · IMPOSTO DE MAIS VALIAS
I – Um prédio rústico adquirido antes da vigência do Código do Imposto de Mais-Valias, mas que venha a ser objecto de loteamento após 1 de Janeiro de 1989 por iniciativa do próprio alienante, não se encontra excluído de tributação em IRS pelo n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do IRS, por não possuir a natureza de rendimento da categoria G. II
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO.
Compete à Recorrente pedir a eliminação da matéria de facto que contende com a solução dada à causa e não referir generalidades sobre o assunto ou apenas pretender retirar outras conclusões daquela matéria de facto.
NULIDADE DE ACÓRDÃO · OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO · PODERES DE COGNIÇÃO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - As nulidades da sentença/acórdão, encontram-se taxativamente previstas no artº. 615º CPC e têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença/acórdão também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. II - A nulidade da sentença/acórdão prevista no 1º. segmento do al. c
IRS; AJUDAS DE CUSTO; DEDUÇÃO AO RENDIMENTO COLETÁVEL DA CATEGORIA B; ARTIGO 33.º-C, N.º 8, DO CIRS; FUNDAMENTAÇÃO;
I – Nos termos do n.º 8 do artigo 33.º-C do CIRC (vigente no ano de 2001 e que, por força do DL n.º 198/2001, de 3/07, foi aditado ao artigo 33.º-B do CIRS), aplicável à situação dos autos, os valores que a Impugnante esposa declarou na sua contabilidade como ajudas de custo pagas ao Impugnante marido não são dedutíveis para efeito de determinação do seu rendimento da categoria B. II - Só quand
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · RENDIMENTO COLECTÁVEL
Na aplicação dos coeficientes previstos nas als. a) a c) do nº 1 do art. 31º do CIRS não há que efectuar a distinção entre o valor dos materiais incorporados na obra e o valor da mão-de-obra, se a actividade desenvolvida se traduz numa uma única actividade de prestação de serviços.
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. · IRS. · PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. · FACTURA.
I) Nos termos do disposto no art. 3º nº 6 do CIRS, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 33-B/2002, de 30 de Dezembro (LOE para 2003), os rendimentos empresariais e profissionais (cat. B), “ficam sujeitos a tributação desde o momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente ou, não sendo obrigatória a sua emissão, desde o momento do pagamento ou
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OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · CITAÇÃO
I - Ainda que, após a citação pessoal, o executado indevidamente volte a ser citado, este último acto não lhe abre novo prazo para oposição. II - Verificada a caducidade do direito de acção, não tem o tribunal que apreciar de qualquer outra questão respeitante ao mérito da pretensão deduzida, ainda que de conhecimento oficioso.
RECURSO JURISDICIONAL · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · INEXISTÊNCIA · OPOSIÇÃO
I - São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos a identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica, que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta. II - Não se verifica o
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · MATÉRIA DE DIREITO · MATÉRIA DE FACTO
I - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a) do ETAF de 2002 e artigo 280º, n.º 1, do C.P.P.T., o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.