Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 118.º Faturação e arquivo

EM VIGOR desde 16/02/20191 alt.
1 - Sem prejuízo das obrigações previstas no presente Código, os sujeitos passivos titulares de rendimentos da categoria B estão sujeitos às obrigações de faturação, de emissão de recibo e de arquivo nos termos previstos no Código do IVA e no Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro. 2 - (Revogado.)

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00657/25.0BEVIS16-04-2026RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES

    PROVA DO PROCESSO CRIME; PRINCÍPIO DA INTERCOMUNICABILIDADE DAS PROVAS; · NULIDADE; PRAZO DE CADUCIDADE; ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS; · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA; PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO;

    I- A utilização, no processo tributário, de elementos de prova constantes de um processo crime, designadamente de elementos bancários, por força do princípio da intercomunicabilidade de provas, não gera nulidade, seja por via da recolha dos elementos bancários junto do processo criminal, seja mediante recurso às instituições bancárias, nem são diminuidas as garantias dos visados que, mediante remi

  • STA0653/25.7BEVIS.SA111-03-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    INCOMPETÊNCIA

    Não está em causa matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual se verifica a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.º, n.º 1, do CPPT), para conhecer do presente recurso, que lhe foi indevidamente dirigido, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administ

  • STA0656/25.1BEVIS.SA104-03-2026JORGE CORTÊS

    DEPÓSITO BANCÁRIO · MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA

    I - O ónus da prova de que os meios financeiros mobilizados ou de que as entradas financeiras obtidas não carecem de ser declarados, dado que não são tributáveis, pertence ao sujeito passivo (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.T.), obrigação esta que implica a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tor

  • TCAN00827/18.7BEAVR12-01-2024Paulo Ferreira de Magalhães

    REGULAMENTO COMUNITÁRIO; FINANCIAMENTO; · NOTIFICAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS; · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO;

    1 - O prazo para ser pedida a devolução de quantias tidas por irregularmente recebidas no âmbito de contratos outorgados pelo IFAP, IP, visando o Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, é o de 4 anos, como previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem i

  • TCAS2029/10.1BELSB22-09-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    IFAP · REPOSIÇÃO DE VERBAS · QUESTÃO NOVA

    I - Desde que as faturas e respetivos recibos de quitação estejam compreendidas no período de elegibilidade a contabilização das faturas e recibos relativos às despesas correspondentes às atividades financiadas e ocorridas nesse período, as respetivas despesas devem considerar-se elegíveis. Não releva para efeitos de elegibilidade, o momento em que se efetue o respetivo movimento bancário, sendo o

  • STA0499/11.0BELRS13-07-2022SUZANA TAVARES DA SILVA

    REVISÃO · LIQUIDAÇÃO OFICIOSA

    Nos casos em que o sujeito passivo não apresenta a declaração de rendimentos, a AT tem o poder-dever de promover a liquidação oficiosa provisória do imposto à luz do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º do CIRS, para evitar que dessa falta (independentemente das sanções aplicáveis pela violação dos deveres acessórios declarativos a que possa dar lugar) resulte uma vantagem futura para o s

  • TCAS13565/1603-11-2016JOSÉ GOMES CORREIA

    IFAP. ADMISSIBILIDADE DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA FASE DE RECURSO. ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR IRREGULARIDADE, NOS TERMOS DO ARTº3 DO REGULAMENTO (CE/EURATOM) 2988/95, DO CONSELHO DE 18 DE DEZEMBRO.

    I)- Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil); b) Quando s

  • TCAN00177/13.5BEVIS09-10-2015Frederico Macedo Branco

    ATRIBUIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS; REGULAMENTO (CE EURATOM) N.º 2988/95; · IRREGULARIDADES COMUNITÁRIAS; PRAZO PRESCRICIONAL DO PROCEDIMENTO.

    1 – O prazo para ser pedida a devolução das quantias irregularmente recebidas no âmbito da atribuição de ajudas comunitárias é o previsto no artigo 3.º n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, ou seja, de 4 anos, sob pena de prescrição do respetivo procedimento administrativo de regularização. 2 – Tal prazo de prescrição conta-se a partir da data em que foi p

  • STA0173/1309-04-2014SÃO PEDRO

    AJUDAS COMUNITÁRIAS · PRESCRIÇÃO · DIREITO COMUNITÁRIO · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA

    I – Nos termos do art. 1º, n.º 1 do Regulamento (CEE) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos. II – Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral d

  • TCAN00235/04.7BEPNF25-01-2007Aníbal Ferraz

    MÉTODOS INDICIÁRIOS/INDIRECTOS - ERRO OU EXCESSO NA QUANTIFICÇÃO

    1. Sobre o aspecto da quantificação da matéria tributável por métodos indiciários (indirectos), em função da data em que ocorreram os factos integrantes do acto tributário em causa, especificamente, entre 1.7.1991 e 31.12.1999 e após 1.1.2000, é imperativo atentar e fazer actuar, por inequívoca, umbilical e legislativamente ligado, o regime legal positivado, respectivamente, nos arts. 121.º n.ºs 2

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.