Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 102.º Pagamentos por conta

EM VIGOR desde 01/01/20252 alt.
1 - A titularidade de rendimentos da categoria B determina, para os respetivos sujeitos passivos, a obrigatoriedade de efetuarem três pagamentos por conta do imposto devido a final, até ao dia 20 de cada um dos meses de julho, setembro e dezembro. 2 - A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 65 % do montante calculado com base na seguinte fórmula: C × ( RLB ) – R RLT em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado: C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i); R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B; RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B; RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano. 3 - O valor de cada pagamento por conta, resultante da aplicação do disposto no número anterior, arredondado por excesso para euros, é comunicado aos sujeitos passivos através de nota demonstrativa da liquidação do imposto respeitante ao penúltimo ano, sem prejuízo do envio do documento de pagamento, no mês anterior ao do termo do respetivo prazo, não sendo exigível se for inferior a (euro) 50. 4 - Cessa a obrigatoriedade de serem efetuados os pagamentos por conta quando: a) Os sujeitos passivos verifiquem, pelos elementos de que disponham, que os montantes das retenções que lhes tenham sido efetuadas sobre os rendimentos da categoria B, acrescidos dos pagamentos por conta eventualmente já efetuados e relativos ao próprio ano, sejam iguais ou superiores ao imposto total que será devido; b) Deixem de ser auferidos rendimentos da categoria B. 5 - Os pagamentos por conta podem ser reduzidos pelos sujeitos passivos quando o pagamento por conta for superior à diferença entre o imposto total que os sujeitos passivos julgarem devido e os pagamentos já efetuados. 6 - Verificando-se, pela declaração de rendimentos do ano a que respeita o imposto, que, em consequência da cessação ou redução dos pagamentos por conta, deixou de pagar-se uma importância superior a 20 % da que, em condições normais, teria sido entregue, há lugar a juros compensatórios se a liquidação do imposto do penúltimo ano tiver sido efetuada até 31 de maio do ano em que os pagamentos por conta devam ser efetuados e os sujeitos passivos se mantiverem integrados no mesmo agregado, sendo para o efeito a importância considerada em falta imputada em partes iguais ao valor de cada um dos pagamentos devidos. 7 - Os juros compensatórios referidos no número anterior são calculados nos termos e à taxa previstos no artigo 35.º da lei geral tributária, contando-se dia a dia desde o termo do prazo fixado para cada pagamento até à data em que, por lei, a liquidação deva ser feita. 8 - Os titulares de rendimentos, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista neste código, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a 50 (euro).

Jurisprudência

33 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS61/25.0BECTB16-10-2025MARIA DA LUZ CARDOSO

    MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA

    I - A norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º da LGT consagra uma presunção legal de que os acréscimos patrimoniais de valor superior a € 100.000,00, que não se mostrem justificados pelos rendimentos declarados, resultam de rendimentos subtraídos à tributação. II - Caso o sujeito passivo não cumpra com este ónus probatório, «considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar n

  • TC1134/202415-07-2025José António Teles Pereira
  • TC243/202515-07-2025José António Teles Pereira
  • TC1116/202409-06-2025Joana Fernandes Costa
  • TCAS278/22.9BEALM30-04-2025FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · 114.º DO RGIT · PRAZO DE CADUCIDADE

    I – Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2 do art.º 33.º do RGIT, deve entender-se que a infração depende da liquidação sempre que a determinação do tipo de infração ou da sanção que lhe é aplicável depende da prévia determinação do valor da prestação tributária devida. II – Tendo sido imputada à Arguida a infração punida pelo art.º 114.º, n.ºs. 2 e 5, alínea f) do RGIT, e estando a mesma

  • TC959/2403-04-2025António José da Ascensão Ramos
  • TCAN00595/21.5BEPNF27-03-2025ANA PATROCÍNIO

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO RETROACTIVA DA LEI NOVA MAIS FAVORÁVEL; · DISPENSA, REDUÇÃO E ATENUAÇÃO ESPECIAL DAS COIMAS; · LEI N.º 7/2021, DE 26 DE FEVEREIRO;

    Concluindo-se que as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro, no Regime Geral das Infracções Tributárias, em sede de dispensa, redução e atenuação especial das coimas, se repercutem na decisão de aplicação e na medida da coima questionada nos autos – por imposição constitucional e legal do princípio da aplicação retroactiva da lei nova mais favorável - haverá que, oficiosam

  • STA0278/22.9BEALM15-01-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · CONTRA-ORDENAÇÃO

  • TCAN00258/22.4BEPNF19-12-2024VITOR SALAZAR UNAS

    RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO; · LEI NOVA; · LEI MAIS FAVORÁVEL;

    I – Em matéria penal, como em matéria contraordenacional, vigora por imperativo constitucional e legal a regra da aplicação retroativa da lei mais favorável – cfr. artigos 29.º, n.º 4 da CRP, 2.º, n.º 4 do Código Penal e 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT aplicável ex vi artigo 18.º da Lei n.º 26/2006, de 30 de Junho. II - Daí que o facto de em c

  • TCAS1074/13.0BELRS27-06-2024MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA

    CPPT- 38º, 39º E 40º DO CPPT · NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO · PRESUNÇÃO DA NOTIFICAÇÃO · CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO

    I- Para lá das formalidades procedimentais que devem constar da notificação que leva ao conhecimento do contribuinte, ou seu mandatário, determinado ato, importa é que se possa concluir com segurança que o ato notificado, que afeta os interesses do contribuinte, chegou à sua esfera de conhecimento, estando em causa formalidades simplesmente probatórias ou “ad probationem”. II- Notificada a decisã

  • TCAS272/17.1BELRS14-03-2024HÉLIA GAMEIRO SILVA

    PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · CONHECIMENTO OFICIOSO · PAGAMENTO POR CONTA DE IRS · INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

    I - O n.º 3 do artigo 412.º do Código de Processo Penal aqui aplicável ex vi do artigo 41.º n.º 1, do RGCO, por remissão do artigo 3.º al. b), do RGIT impõe ao impugnante da decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de, nas conclusões sobre o objeto do recurso, tomar posição clara especificando concretamente os factos que, em seu entender poderia conduzir a decisão contraria, dever este

  • STA02929/15.2BELRS08-11-2023PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAN01024/13.3BEAVR26-10-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    OBJECTO DO RECURSO;

    I. Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas; II. O recurso é um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro material e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecim

  • TCAS1237/19.4 BELRS19-10-2023HÉLIA GAMEIRO SILVA

    PAGAMENTO POR CONTA DO IMPOSTO DEVIDO A FINAL · INEXISTÊNCIA DE LUCRO TRIBUTÁVEL · TIPO LEGAL DE CONTRAORDENAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 114.º N.º 2 AL. F) DO RGIT · PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA

    I - A obrigação de proceder ao pagamento por conta não tem fundamento substantivo nas situações em que nenhuma quantia pecuniária há de ser entregue por conta do imposto devido a final, nomeadamente quando, como na situação em apreço, não foi a final apurada qualquer matéria coletável em sede de IRC, nesse mesmo exercício. II - Acresce referir que, não sendo, a final, devido qualquer montante a t

  • TCAS1529/12.2 BELRS02-02-2023VITAL LOPES

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO · INTERRUPÇÃO · SUSPENSÃO

    I - A prescrição do procedimento por contra-ordenação prevista e punida pelo art. 114.º do RGIT tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos (art. 28.º, n.º 3, do RGCO). II - A suspensão da prescrição nos procedimentos pendentes não pode ultrapassar seis meses (art. 27.º-A, n.º 2, do RGCO). III - A prescrição do procedimento

  • TCAS606/14.0BELRS28-04-2022SUSANA BARRETO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · CAUSAS DE INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO

    I - Dependendo a infração da liquidação da prestação tributária, o prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária, no caso dos autos de é de 4 anos (cf. artigo 33/2 do RGIT e 45/1 da LGT). II - Para efeitos do n.º 3 do artigo 28.º do RGCO, que estabelece um prazo de prescrição máximo do procedimento, apenas

  • TCAS8293/14.0BCLSB09-06-2021MÁRIO REBELO

    ERRO NA FORMA DE PROCESSO. · CONVOLAÇÃO.

    1. O meio próprio para impugnar contenciosamente o indeferimento da reclamação graciosa que não apreciou a legalidade da liquidação é a acção administrativa prevista no Código de Processo dos Tribunais Administrativos e não a impugnação judicial regulada no CPPT. 2. Os artigos 97º/ 3 da LGT e 98º/ 4 do CPPT determinam que o erro na forma de processo dê lugar à convolação no meio processual adequa

  • TCAS1909/18.0BELRS27-05-2021ANA PINHOL

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL; · DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS FACTOS.

    Não está ferida de nulidade prevista na alínea b) do n.º1 do RGIT, a decisão de aplicação da coima que contem a descrição dos factos e a indicação das normas que prevêem e punem a contra-ordenação.

  • STA052/20.7BALSB24-03-2021NUNO BASTOS

    IRS · MAIS VALIAS · NÃO RESIDENTE · JURISPRUDENCIA CONSOLIDADA

    Não há que conhecer do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral se, não obstante a existência de contradição entre as decisões, a orientação perfilhada na decisão recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, aplicável “ex vi” do disposto no n.º 3 do artigo 2

  • STA01615/14.5BESNT17-02-2021JOAQUIM CONDESSO

    REGIME EXCEPCIONAL · REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA · IRS · PAGAMENTO POR CONTA

    I - O dec.lei 151-A/2013, de 31/10, veio instituir um regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal (RERD) e à segurança social cujo prazo de legal de cobrança tenha o termo final até 31 de Agosto de 2013 (cfr.artº.1, nº.1, do diploma). II - Sendo esta a intenção primordial do legislador – o de arrecadação de receita – não se compreenderia que excluísse da previsão do mesmo di

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.