Lei 82-E/2014

Código do IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares - CIRS

Artigo 12.º-A Regime fiscal aplicável a ex-residentes

EM VIGOR desde 01/01/2024
1 - São excluídos de tributação 50 % dos rendimentos do trabalho dependente e dos rendimentos empresariais e profissionais dos sujeitos passivos, até ao montante do limite superior do primeiro escalão previsto no n.º 1 do artigo 68.º-A, pelo período de 5 anos, que: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º até 2026; b) Não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores; c) Tenham sido residentes em território português em qualquer período antecedente ao previsto na alínea anterior; d) Tenham a sua situação tributária regularizada. 2 - Não podem beneficiar do disposto no presente artigo os sujeitos passivos que tenham solicitado a sua inscrição como residente não habitual.